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Art.153, § 3º,III da CF
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Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
§ 3º O imposto previsto no inciso IV:
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
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GABARITO: LETRA C!
CF
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
IV - produtos industrializados; (IPI)
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
§ 3º O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto; (A)
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; (B)
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior. (C)
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. (D)
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GABARITO: C.
ART 153, CF/88:
Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
§ 2º - O imposto previsto no inciso III:
I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).
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A alíquota do IPI DEVE ser seletiva.
A alíquota do ICMS PODE ser seletiva.
Seletiva = essencial.
Lembrando que para exportar paga apenas IE e IR.
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Fácil.
A Constituição adotou o discurso nacionalista. Não incide sobre exportação, mas, na importação sim.
Proteção do mercado interno.
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Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
§ 3º O imposto previsto no inciso IV:
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
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GABARITO C
Complemento:
Aspectos mais importantes do IPI quando em contraste com o ICMS.
a) IPI deve ser seletivo, já o ICMS poderá;
b) Ambos não serão progressivos;
c) Ambos não são cumulativos;
d) Não são cumulativos
e) Cobra-se quando relativo a importação, mas não com relação a exportação.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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GABARITO: LETRA C!
CF
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
IV - produtos industrializados; (IPI)
- § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
§ 3º O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto; (A)
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; (B)
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior. (C)
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. (D
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Letra C
Gente é o seguinte quem importa se lasca rsrrs vai pagar IPI, ICMS, CIDE e II.
Porém quem exporta só tem a ganhar, pois não incidirá esses impostos.
IMPORTOU? SE LASCOU
EXPORTOU? SÓ GANHOU :-)