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ID
2077684
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Fátima exerce o cargo público de servidora da câmara de vereadores do Município Z. Como servidora municipal, sua remuneração tem um limite remuneratório.

Sobre o caso apresentado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    O teto remuneratório previsto no art. 37, XI da CF, possui a seguinte redação:

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

  • Princípio da simetria

  • GABARITO: LETRA A!

    Art. 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

    "Assim, o teto remuneratório geral aplicável a todas as esferas federativas é a remuneração dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, tal valor é o limite máximo que pode atualmente ser pago aos agentes públicos no Brasil, independentemente da espécie de vínculo entre o agente e o Estado: temporário, comissionado, político, estatutário ou celetista.

    Como se pode notar da leitura da norma constitucional anteriormente transcrita, além do teto geral, a Constituição Federal fixou tetos parciais, ou subtetos, aplicáveis às demais esferas federativas.

    Na esfera dos Municípios, o limite máximo de remuneração é o subsídio do Prefeito.

    Entretanto, a doutrina e a jurisprudência vêm excluindo do teto remuneratório, com fundamento em diversos dispositivos legais, certos valores pagos ao agente público. Assim, são exceções ao teto remuneratório: a) verbas indenizatórias; b) remuneração decorrente de cargos públicos de magistério constitucionalmente acumuláveis; c) benefícios previdenciários; d) atuação como
    requisitado de serviço pela Justiça Eleitoral; e) exercício temporário de função cumulativa."

    Alexandre Mazza

    A título de curiosidade: http://www.stf.jus.br/portal/remuneracao/pesquisarRemuneracao.asp

  • Teto da remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos públicos

    TETO MÁXIMO: Ministros do Supremo Tribunal Federal

     

    TETOS PARCIAIS:

    1. MUNICÍPIOS (independente de qual poder o servidor pertença): subsídio do Prefeito

    2. ESTADUAIS (depende do poder ao qual o servidor pertence). Observe que correponde a autoridade estadual daquele poder:

    2.1 LEGISLATIVO: Deputado

    2.2 EXECUTIVO: Governador

    2.3: JUDICIÁRIO: Desembargadores do Tribunal de Justiça

  • Caros, a Emenda Constitucional 41/2003 trouxe importantes alterações cujo objetivo era moralizar certas práticas da administração pública.

    Uma dessas alterações foi reorganizar certas limitações ao valor percebido pelos agentes públicos de toda natureza. Curioso notar, aliás, que passados mais de 10 anos daquela emenda, vivemos o mesmo processo outra vez, sendo necessário discutir novas medidas que impeçam certas remunerações de alcançar níveis estratosféricos, como temos visto hoje.

    Pois bem. O dispositivo que regulou a matéria é o inciso XI do art. 37 da Constituição, que já fazia isso, mas teve a redação aperfeiçoada. E até por uma questão de lógica, houve limitação da remuneração dos servidores de cada esfera de poder (municípios, estados, DF e união) a determinados tetos.

    Nessa lógica, temos o seguinte:
    Regra 1: "a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal" (veja que a regra tenta incluir qualquer tipo de verba!).

    Regra 2: nos Municípios, o limite é o subsídio do Prefeito.

    Regra 3: nos Estados e no Distrito Federal, o limite será o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.

    Pronto! O caso dos servidores municipais é o mais fácil de guardar porque não há Poder Judiciário municipal e é claro que a maior autoridade, e que deve ter a maior remuneração, é o prefeito.

    Assim, como a Fátima ocupa cargo público na Câmara de vereadores, sua remuneração está sujeita ao valor recebido pelo Prefeito, razão pela qual é correta a alternativa A!

    E lembre-se que esse dispositivo constitucional é autoaplicável, o que torna desnecessária a edição de lei para que sejam observados os limites. 

    Bons estudos!
  • Art. 37, XI / CF - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

  • A) O cargo de Fátima está sujeito ao teto remuneratório correspondente ao subsídio do Prefeito.

    GABARITO: A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos. (Art. 37, XI da CF/88)

    B) O cargo de Fátima está sujeito ao limite remuneratório correspondente ao subsídio dos vereadores.

    C) O cargo de Fátima não está sujeito ao limite remuneratório, uma vez que pode ser cumulado com o cargo de professor.

    D) Enquanto não for editada lei complementar específica, não pode ser aplicado o limite remuneratório aos vencimentos do cargo de Fátima.

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  • Nos termos do artigo 37,XI, da Constituição Federal, o teto remuneratório aplicável aos servidores públicos municipais, como é o caso de Fátima, é o subsídio do prefeito.

    Muita atenção: o plenário do STF, no r 663696/ MG, julgado em 28/0 2/2019, firmou entendimento de que o teto remuneratório para os Procuradores municipais é o subsídio dos desembargadores do tribunal de justiça e não subsídio do prefeito.

  • Jéssica lima obrigado pelo comentário não sabia desse detalhe do teto da remuneração do procurador municipal

  • Nos termos do artigo 37,XI, da Constituição Federal, o teto equiparado ao executiva da esfera DO =Df.E.M.U

    BA$E DO$ PODERE$ EXECUTIVO$ PARA PGT SERVIDOR.

    PRESIDENTE

    GOVERNADO

    PREFEITO

  • Copiando o comentário perfeito da colega Isabela Perilo apenas para fins de estudos

    Teto da remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos públicos

    TETO MÁXIMO: Ministros do Supremo Tribunal Federal

     

    TETOS PARCIAIS:

    1. MUNICÍPIOS (independente de qual poder o servidor pertença): subsídio do Prefeito

    2. ESTADUAIS (depende do poder ao qual o servidor pertence). Observe que correponde a autoridade estadual daquele poder:

    2.1 LEGISLATIVO: Deputado

    2.2 EXECUTIVO: Governador

    2.3: JUDICIÁRIO: Desembargadores do Tribunal de Justiça