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ID
2077687
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado Alfa e os Municípios Beta e Gama, localizados naquele Estado, celebraram protocolo de intenções para a constituição de consórcio público para atuação na área de saneamento, dispondo que o consórcio teria personalidade jurídica de direito público. No protocolo de intenções está prevista a outorga de concessão, permissão e autorização de serviços públicos pelo consórcio, além da possibilidade de promover desapropriações e instituir servidões.

Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C

     

    A declaração de utilidade pública é um ato administrativo que deverá emanar do poder executivo, conforme Art. 6º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriação e instituição de servidão administrativa por utilidade pública.  Art. 6º A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

    A declaração de utilidade pública é a um ato administrativo que declara que um determinado objeto será necessário para a prestação de um serviço público. A partir daí poderá o poder judiciário proceder com a desapropriação desse objeto ou instituição servidão administrativa sobre esse objeto.

     

    FONTE: http://www.aneel.gov.br/declaracao-de-utilidade-publica-transmissao. Acesso em 17 set 2016 às 17:58 hs.

     

  • Não entendi o motivo da alternativa b) estar errada.

    b) O consórcio em referência não poderá ser constituído sem a obrigatória participação da União entre os seus consorciados. 

  • GABARITO: LETRA C!

    L11.107: Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.

    A) Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    O consórcio público, tanto de direito público como de direito privado, adquire personalidade jurídica caso cumpra os requisitos acima aludidos.

    B) Art. 1º, § 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    No caso em questão, a União poderá participar já que todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados fazem parte do consórcio (na verdade é só um Estado), mas não se trata de uma obrigação.

    C) Art. 2º, § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: 
    II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;

    A declaração de utilidade pública é realizada pelo "Poder Público". O consórcio deverá promover desapropriações nos seus termos.

    Aqui vai meu resumo:

    Desapropriação:
    Competência para declarar (U/N/I)  adm. direta
    Competência para legislar → privativa da União
    Competência executória → adm. direta + adm. indireta + agentes delegados

    D) Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    O consórcio estará constituído com a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções, e não com a simples assinatura dos mesmos.

  • Para que serve um consórcio público? Basicamente para viabilizar a gestão conjunta de determinadas ações de interesse público que possuam proveito comum para diferentes entes federados.

    É perfeita, então, a intenção dos municípios e estados da questão, que precisam mesmo celebrar o protocolo de intenções, nos termos do art. 3º da lei de regência (Lei 11.079/05).

    Pois bem, analisemos, então, as alternativas, em busca da correta:
    Alternativa A: ao contrário, o consórcio possui personalidade jurídica própria, e é essa, aliás, uma das vantagens de sua instituição. Note, ainda, que na forma do art. 6º da lei, essa personalidade pode ser de direito público ou de direito privado, conforme o caso. Alternativa errada.

    Alternativa B: existe uma regrinha básica na lei para que a União possa participar de um consórcio: se houver municípios, a União só poderá participar se todos os Estados nos quais se situam aqueles municípios estiverem participando. É o que decorre do §2º do art. 1º da lei já citada: "A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados". Como se vê, a participação da União em consórcio que une estado e municípios não é obrigatória, ficando a opção errada


    Alternativa C: de fato há dispositivo da lei (art. 2º, §1º, II) que autoriza que o próprio consórcio promova a desapropriação. Confira: "Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:  II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público". Lembre-se que a competência para promover a desapropriação é diferente da competência para declarar. E o dispositivo deixou bem claro que o que se transferiu ao consórcio é apenas a competência para promover, razão pela qual o consórcio não pode declarar a utilidade pública para fins de desapropriação, o que torna a alternativa correta. Eis a nossa resposta!

    Alternativa D: como vimos, a assinatura do protocolo é anterior à constituição do consórcio. É como se fosse uma sinalização, porque a constituição mesmo só virá depois, conforme o art. 3º da lei: "O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções". A alternativa, portanto, está errada.

  • CONSÓRCIO:

    A) É UMA PESSOA: podem ser pessoas públicas ou privadas. Se públicas, são associações públicas de natureza autárquica.

    B) NEM SEMPRE SE CONSORCIA A UNIÃO: A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    C) CONTRATO DETERMINADO PELOS CONSORCIADOS: Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem. O consórcio público poderá, nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público.

    D) LEI ANTES DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES: O consórcio público adquirirá personalidade jurídica mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

     

  • LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005.

    Mensagem de veto

    (Vide Decreto nº 6.017, de 2007)

    Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.

    ;

    Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

            I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

            II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

            § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

            § 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

    ;

      Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

            § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

            I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

            II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

            III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

  • Pegadinha da questao B:

    A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

  • Não consegui ententder a pegadinha da letra b. Mas se tem Estado e os Município são desse Estado, a União é obrigatória, não é isso?

  • GABARITO: LETRA C.

    LEI Nº 11.107/05.

    A)  Art. 1º. § 1 O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

    B) "Obrigatória" - errado. Art. 1º. § 2 A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    C) Art. 2º § 1 Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: (...) II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e (...).

    Quem contrata consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum é a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (art. 1º, caput, da Lei supracitada). Destarte, a declaração de utilidade pública não é feita pelo consórcio.

    D) Art. 5º. § 1 O contrato de consórcio público, caso assim preveja cláusula, pode ser celebrado por apenas 1 (uma) parcela dos entes da Federação que subscreveram o protocolo de intenções.

  • Os consórcios públicos são pessoas jurídicas (possuem personalidade – basta lembrar que são entidades da administração pública indireta e que umas das principais características que distinguem as entidades dos órgãos é o fato de que as entidades possuem personalidade jurídica própria, ao passo que os órgãos, não). O processo de criação do consórcio público se dá: 1) celebração do protocolo de intenção; 2) ratificação do protocolo de intenção; 3) conversão do protocolo em contrato de consórcio público; 4) elaboração de um estatuto. Somente a partir do contrato é que o consórcio é constituído: “Art. 3 O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções” – Lei 11.107/05.

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  • Minha dúvida é a seguinte:

    A alternativa diz que os municípios Beta e Gama estão localizados no Estado Alfa, o que cumpre o que preceitua a lei:

    A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    Não consigo observar a obrigatoriedade ou não da participação da União pelo texto da lei, por isso essa alternativa me deixou na dúvida.

    Alguém poderia ajudar?

  • Desapropriação:Competência LED Zeppelin

     legislar=União

    executória =adm. direta e indireta + agentes delegados.

     declarar = adm. direta.

    +1 fase c

  • Consórcio tem personalidade jurídica de direito público ou privado.

    União só pode participar de Consórcio se todos os Estados, correspondentes aos municípios consorciados, estiverem participando do Consórcio também. Não é obrigatória a participação da União, porém se o quiser fazer, precisa desse requisito.

    Pode promover desapropriação quando previsto no protocolo. O que não pode é declarar utilidade pública, que é exclusiva da adm direta.

    Precisa celebrar protocolo de intenções, é o primeiro passo, a pré formalização, mas não é com o protocolo que se constitui o Consórcio.