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Concurso público: vagas previstas em edital e direito subjetivo à nomeação - 1
O Plenário desproveu recurso extraordinário interposto de acórdão do Superior Tribunal de Justiça que reconhecera o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público no limite do número de vagas definido no edital e determinara que o candidato fosse nomeado. Entendeu-se, em síntese, que a Administração Pública estaria vinculada às normas do edital e que seria, inclusive, obrigada a preencher as vagas previstas para o certame dentro do prazo de validade do concurso. Asseverou-se que essa obrigação só poderia ser afastada diante de excepcional justificativa, o que não ocorrera no caso. Após retrospecto acerca da evolução jurisprudencial do tema na Corte, destacou-se recente posicionamento no sentido de haver direito subjetivo à nomeação, caso as vagas estejam previstas em edital. Enfatizou-se, entretanto, não ser admitida a obrigatoriedade de a Administração Pública nomear candidato aprovado fora do número de vagas previstas, simplesmente pelo surgimento de nova vaga, seja por nova lei, seja decorrente de vacância. Observou-se que também haveria orientação no sentido de que, durante o prazo de validade de concurso público, não se permitiria que candidatos aprovados em novo certame ocupassem vagas surgidas ao longo do período, em detrimento daqueles classificados em evento anterior. Reputou-se que a linha de raciocínio acerca do tema levaria à conclusão de que o dever de boa-fé da Administração Pública exigiria respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Afirmou-se que, de igual maneira, dever-se-ia garantir o respeito à segurança jurídica, sob a forma do princípio de proteção à confiança.
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ALTERNATIVA "B"
“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FISCAL DO TRABALHO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DO CERTAME FORMULADO POR CANDIDATOS APROVADOS NA 1ª ETAPA DA SELEÇÃO. CONVOCAÇÃO IMEDIATA PARA A 2ª FASE. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. I – A prorrogação ou não do prazo de validade de um concurso público é ato discricionário da Administração, não constituindo direito subjetivo dos candidatos. II – Os candidatos aprovados na 1ª fase de um concurso público detêm, apenas, expectativa de direito quanto à convocação para 2ª etapa do certame, por simetria, com a hipótese de candidato aprovado em concurso, em relação à nomeação. III – Os precedentes do colendo STJ, trazidos à colação, pelos autores, não possuem pertinência com o caso em comento, pois, neste não há novo concurso com edital publicado, o que garantiria a prioridade dos aprovados em concurso anterior, se dentro do prazo da validade. IV – Apelação improvida” (fl. 20, doc. 4).
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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
Poder Discricionário é aquele que o direito concede à Administração Pública para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.
Distingue-se do Poder Vinculado pela maior liberdade de ação que é conferida ao administrador.
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GABARITO: LETRA B!
A) Está fora das vagas, portanto não possui direito subjetivo à nomeação, somente mera expectativa de direito.
"A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 20.718 de 8-2-2008, firmou o entendimento de que candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas anunciadas no edital possui direito subjetivo, líquido e certo à nomeação. Esse dever de contratar, quando o edital anuncia o número de vagas, é uma imposição dos princípios proteção à confiança legítima, moralidade administrativa e boa-fé. Porém, a Administração tem todo o prazo de validade do concurso, mais a prorrogação, para realizar a nomeação. Diferentemente do que ocorre nas hipóteses anteriores, neste caso os candidatos não adquirem de imediato direito subjetivo à posse. A exigibilidade, pelo contrário, surge somente com a proximidade do encerramento do prazo previsto no edital para validade do concurso.
Nota-se que a indicação, no edital, do número de vagas abertas vincula a Administração à necessidade de seu preenchimento, exceto se houver fato posterior que elimine essa necessidade".
Alexandre Mazza
B) Realmente, a prorrogação é ato discricionário da adm.
Como assentado na decisão agravada, o Tribunal de origem decidiu em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou que a prorrogação, ou não, do prazo de validade de concurso público depende de juízo de conveniência e de oportunidade da Administração Pública. (STF - ARE: 733649 SP, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 13/08/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-170 DIVULG 29-08-2013 PUBLIC 30-08-2013)
C) Não viola os limites estabelecidos pela CF.
CF, Art. 37, III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
D) se submeterá ao regime estatutário desde sua investidura, que se dá com a posse.
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Vejamos as alternativas:
Alternativa A: de acordo com o julgado mencionado acima, o direito subjetivo à nomeação só alcança os candidatos aprovados dentro do número de vagas disponibilizado no concurso. Portanto, a alternativa é errada, o que era até intuitivo. Mas não se preocupe: mesmo se você não soubesse disso, a alternativa correta te ajudaria a acertar a questão. É só estar atento!
Alternativa B: eis uma regra sobre os concursos que é muito comum: "o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período". Agora ficou fácil, pois essa regra, prevista no art. 37, III, da CF/88, coloca a prorrogação como mera possibilidade, o que indica o caráter discricionário da prorrogação. Simples assim: a prorrogação da validade do concurso é ato discricionário da Administração e essa é a nossa resposta certa!
Alternativa C: O que violaria a Constituição seria o estabelecimento de prazo de validade em discordância da regra constitucional, já citada acima. Ou, pior ainda, se não tivesse prazo, porque nada pode ser perpétuo. Portanto, opção errada.
Alternativa D: bem, o nosso amigo Apolônio fez concurso para ser auditor fiscal da Receita Federal. Esse é um caso inclusive de carreira típica de Estado, ou seja, que não pode ser delegado ou feito por entidades de direito privado. Pois você já pensou, um "cobrador de impostos" sujeito a regras de direito privado? Portanto, nada de regime celetista, pois o Apolônio, caso investido no cargo (ou seja, nomeado e empossado) será servidor da administração direta, servidor público. Opção errada.
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Súmula 15 / STF - Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.
● Hipótese de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas: "A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." (RE 837311, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 9.12.2015, DJe de 18.4.2016, com repercussão geral - tema 784)
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Apolônio tem expectativa de direito.
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GABARITO B
Alternativa A: de acordo com o julgado mencionado acima, o direito subjetivo à nomeação só alcança os candidatos aprovados dentro do número de vagas disponibilizado no concurso. Portanto, a alternativa é errada, o que era até intuitivo. Mas não se preocupe: mesmo se você não soubesse disso, a alternativa correta te ajudaria a acertar a questão. É só estar atento!
Alternativa B: eis uma regra sobre os concursos que é muito comum: "o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período". Agora ficou fácil, pois essa regra, prevista no art. 37, III, da CF/88, coloca a prorrogação como mera possibilidade, o que indica o caráter discricionário da prorrogação. Simples assim: a prorrogação da validade do concurso é ato discricionário da Administração e essa é a nossa resposta certa!
Alternativa C: O que violaria a Constituição seria o estabelecimento de prazo de validade em discordância da regra constitucional, já citada acima. Ou, pior ainda, se não tivesse prazo, porque nada pode ser perpétuo. Portanto, opção errada.
Alternativa D: bem, o nosso amigo Apolônio fez concurso para ser auditor fiscal da Receita Federal. Esse é um caso inclusive de carreira típica de Estado, ou seja, que não pode ser delegado ou feito por entidades de direito privado. Pois você já pensou, um "cobrador de impostos" sujeito a regras de direito privado? Portanto, nada de regime celetista, pois o Apolônio, caso investido no cargo (ou seja, nomeado e empossado) será servidor da administração direta, servidor público. Opção errada.
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Apolônio vai ter que estudar um pouco mais.
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Apolônio possui apenas expectativa de direito.
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"O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período". Agora ficou fácil, pois essa regra, prevista no art. 37, III, da CF/88, coloca a prorrogação como mera possibilidade, o que indica o caráter discricionário da prorrogação.
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A) Apolônio tem direito subjetivo a ser nomeado para o cargo em questão.
B) A prorrogação do prazo de validade do concurso público é ato discricionário da administração.
GABARITO: Em regra, estabelece a Constituição Federal, que o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. A prorrogação ou não do prazo de validade de um concurso público é ato discricionário da Administração Pública, não constituindo direito subjetivo dos candidatos.O STJ firmou o entendimento de que candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas anunciadas no edital possui direito subjetivo, líquido e certo à nomeação. Caso venha a ser investido no cargo, Apolônio se submeterá ao regime estatutário. (Art. 37, III, da CF/88)
C) O prazo de validade estabelecido para o concurso viola os limites estabelecidos na Constituição da República.
D) Caso venha a ser investido no cargo, Apolônio se submeterá ao regime celetista até que se expire o prazo de validade do concurso.
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Ele teria direito subjetivo a nomeação caso fosse aprovado dentro das vagas constantes no edital.
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teria direito subjetivo se estivesse dentro do número de vagas.
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Ele só tem mera expetctativa de direito..
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com.fi.for.moob
vinculado= nao tem liberdade
discricionario=caso supramencionado, 2 anos prorrogaveis por = periodo.fulcro 37 iii cf/88