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A) Tendo em vista a morte
simultânea dos cônjuges, Alfredo receberá integralmente os bens de Joana, e a
herança de Alcindo será dividida, em partes iguais, entre os seus herdeiros
necessários, Guilherme, Jorge e Anderson.
Código Civil:
Art. 8o
Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar
se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente
mortos.
Tendo em
vista a morte simultânea dos cônjuges, ocorrendo a comoriência, não há
transmissão de patrimônio de forma que Alfredo receberá integralmente os bens
de Joana e a herança de Alcindo irá apenas para seu sobrinho, Anderson.
Incorreta
letra “A”.
(Sobre a
ordem de preferência dos herdeiros, ao final do comentário da questão).
B) Entre comorientes não há transmissão de patrimônio mas como Joana e Alcindo
eram casados em regime de comunhão universal de bens o patrimônio total do
casal será dividido em partes iguais e distribuído entre os herdeiros
necessários de ambos, ou seja, Alfredo, Guilherme, Jorge e Anderson.
Código Civil:
Art. 8o
Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar
se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente
mortos.
Entre comorientes não há
transmissão de patrimônio. A herança será dividida entre os respectivos
herdeiros. Anderson herdará os bens de Alcindo, e Alfredo herdará os bens de
Joana.
Incorreta letra “B”.
C) Entre comorientes não há transmissão de patrimônio e a herança de cada um
dos falecidos será dividida entre os seus respectivos herdeiros, razão pela
qual Alfredo herdará integralmente os bens de Joana, enquanto Anderson herdará
os bens de Alcindo.
Código Civil:
Art. 8o
Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar
se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente
mortos.
Quando duas pessoas falecem na
mesma ocasião, não se podendo averiguar se um precedeu ao outro, presumir-se-ão
simultaneamente mortos.
Quando a morte é simultânea não
há transmissão de herança entre os comorientes. Assim, a herança de cada um dos
falecidos será dividida entre os seus respectivos herdeiros, razão pela qual
Alfredo herdará integralmente os bens de Joana, enquanto Anderson herdará os
bens de Alcindo.
Correta letra “C”. Gabarito da
questão.
D) Diante da impossibilidade pericial de determinar qual dos cônjuges morreu
primeiro, aplica-se o regime jurídico da comoriência, pelo que se presume, em
razão da idade, que a morte de Alcindo tenha ocorrido primeiro.
Código Civil:
Art. 8o
Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar
se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente
mortos.
Diante da impossibilidade de se
determinar qual dos cônjuges morreu primeiro, presumir-se-ão, simultaneamente
mortos.
Incorreta letra “D”.
Gabarito C.
Importante
para a resolução da questão:
Código
Civil:
Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
IV - aos colaterais.
Irmão –
colateral de 2º grau.
Sobrinho
– colateral de 3º grau.
Primos –
colateral de 4º grau.
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Quando ocorre a comoriencia é como se um conjuge não participasse da partilha do outro, podendo ignora-los e fazer a partilha sem interferências do falecido. Sabendo disso fica facil ver que os bens de Joana vão diretamente e integralmente para Alfredo (irmão) e os de Alcido vão para Anderon (sobrinho), os primos não entram na sucessão.
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GABARITO: LETRA C!
CC
Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
No caso da comoriência, como não se consegue identificar quem faleceu primeiro, sendo os indivíduos considerados simultaneamente mortos, não cabe direito sucessório entre comorientes, vale dizer, comorientes não são herdeiros entre si.
Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
Joana só possuía um parente vivo, seu irmão Alfredo, colateral em 2º grau. Ele será seu único herdeiro.
Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
Alcindo, deixou três familiares vivos, seus primos Guilherme e Jorge (colaterais em quarto grau), e seu sobrinho, Anderson (colateral em 3º grau). Anderson, portanto, será o único herdeiro, conforme o art. 1840 acima mencionado.
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O direito de representação existe na linha reta descendente; na ascendente, não. E para a aplicação do instituto é necessário que o representando seja pré-morto em relação ao autor da herança ou, ao menos, que tenham ambos morrido no mesmo instante (comoriência).
Na linha colateral (também chamada de transversal), o direito de representação defere-se apenas ao filho de irmão. Nos demais casos não há representação. É importante notar que, na linha reta, defere-se o direito de herdar por estirpe aos descendentes (expressão genérica), enquanto na colateral apenas ao filho do irmão (espécie restrita de descendente).
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Civilizalhas/94,MI163386,91041-A+sucessao+por+representacao
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Letra C
Comoriência – Ocorrência simultânea de mortes de parentes de linha reta.
Conforme Art. 8o, CC, - Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
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Eu fiquei em dúvida entre as alternativas B e C, mas o que me fez marcar a C foi uma afirmação falsa na B. Ela disse que " entre os herdeiros necessários de ambos, ou seja, Alfredo, Guilherme, Jorge e Anderson." Chamar primos e sobrinhos de herdeiros necessários foi forçação de barra, uma vez que necessário é cônjuge, ascendente e descendente.
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. ... CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002.
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Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
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Gabarito C
O artigo 8º do CC/2002 estabelece que se dois indivíduos faleceram na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
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Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
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Engraçado que, na hipótese de comoriência, é impossível falar em direito de herdar, porque, como ninguém sabe quem morreu primeiro, quem sucede quem ou qual partilha deve ser realizada primeiro?!...
Um não herda do outro, logo, os colaterais do marido ficam com a meação dele, e os colaterais da esposa ficam com a meação dela.
Como na classe dos colaterais, os mais próximos sucedem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos dos irmãos, os sobrinhos farão o rateio em 50/50.
Letra C
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E quanto ao regime de comunhão de bens? não faz diferença alguma?