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Letra A
Diz-se que um ato é potestativo quando seu cumprimento depende da vontade exclusiva de uma das partes contratuais sendo, portanto, uma condição do contrato.
Por seu turno, direito potestativo é o direito sobre o qual não recaí qualquer discussão, ou seja, ele é incontroverso, cabendo a outra parte apenas aceitá-lo, sujeitando-se ao seu exercício. Desta forma, a ele não se contrapõe um dever, mas uma sujeição.
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Arras Penitenciais - são aquelas que autorizam o direito de arrependimento sem a possibilidade de indenização suplementar.
Arras Compensatórias - são aquelas que não autorizam o direito de arrependimento, mas se ocorrer e se desfeito por:
a) quem recebe - devolve + atualização monetária + juros + honorários;
b) quem dá - perde, apenas.
Obs: a parte inocente (a ou b) se comprovar maior prejuízo pode pedir:
- as arras em dobro (indenização suplementar) ou pedir execução do contrato + perdas e danos + fica com as arras.
Artigos - 417, 418, 419, 420 e Súm. 412 STF
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Marcos –
vendedor – recebeu as arras (sinal)
Francisco
– comprador – deu as arras (sinal)
Código
Civil:
Art. 417. Se, por
ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras,
dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser
restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
Art. 418.
Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por
desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem
as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o
equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, juros e honorários de advogado.
Art. 419. A parte
inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo
as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do
contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
Art. 420. Se no contrato for
estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou
sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu
perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais
o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
As arras podem ser confirmatórias
ou penitenciais.
As arras confirmatórias estão
presentes na hipótese em que não consta a possibilidade de arrependimento
quanto à celebração do contrato definitivo, aplicando-se o disposto no artigo
418 do Código Civil. Isso porque, não havendo cláusula de arrependimento, no caso de
não celebração do contrato definitivo, haverá inadimplemento.
As arras penitenciais ocorrem no
caso de constar no contrato a possibilidade de arrependimento. Nesse caso, para
qualquer das partes, as arras terão função unicamente indenizatória.
(Fonte: Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.
A) Francisco exerceu seu direito
potestativo de desfazer a avença, e por isso perderá em favor de Marcos o sinal
pago quando da celebração do contrato.
Direito potestativo – direito que
não admite contestação, sobre o qual não recai nenhuma discussão. É exercido
unilateralmente, apenas pela vontade da parte.
Código
Civil:
Art. 418.
Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por
desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem
as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o
equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, juros e honorários de advogado.
Francisco, ao exercer seu direito
potestativo, desfez a avença, e por isso perderá em favor de Marcos o sinal
pago quando da celebração do contrato. Isso porquê, o valor dado era a título
de arras confirmatórias, como desfez o contrato, perdeu o valor dado.
Correta letra “A”. Gabarito da
questão.
B) Francisco cometeu um ilícito contratual, pelo que Marcos poderá reter o
sinal dado pelo comprador no momento da celebração da avença.
Código
Civil:
Art. 418.
Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por
desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem
as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o
equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, juros e honorários de advogado.
Francisco exerceu um direito seu
(potestativo), que era desfazer o contrato, e Marcos poderá reter o sinal dado
(arras confirmatórias) por Francisco (comprador) no momento da celebração da
avença.
Incorreta letra “B”.
C) Marcos poderá pleitear indenização por perdas e danos se provar que seu
prejuízo com o desfazimento do negócio foi superior aos R$ 500,00 pagos a
título de sinal.
As arras confirmatórias possuem
duas funções: a de confirmar o negócio e a de penalidade, ou seja, de
antecipação de perdas e danos.
Como Marcos ficará com as arras
confirmatórias, elas já valerão como indenização por perdas e danos, não
necessitando entrar com tal pedido em juízo.
Marcos poderá pleitear
indenização suplementar se provar que seu prejuízo foi maior,
valendo as arras como taxa mínima.
Código Civil:
Art. 418.
Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por
desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem
as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o
equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, juros e honorários de advogado.
Art. 419. A parte
inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo
as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do
contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
Incorreta letra “C”.
Observação:
Não confundir a indenização por
perdas e danos que é uma das funções (automática) das arras confirmatórias, com
o pedido de indenização suplementar (que dependerá de prova).
D) As arras penitenciais reforçam o vínculo contratual e impedem o desfazimento
do negócio, pelo que Marcos poderá pleitear a execução específica do contrato.
Código Civil:
Art. 418.
Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por
desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem
as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o
equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, juros e honorários de advogado.
Art. 419. A parte
inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo
as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do
contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
As arras confirmatórias
reforçam o vínculo contratual e dificultam o desfazimento do negócio, pelo que
Marcos poderá pleitear a execução específica do contrato.
Incorreta letra “D”.
Gabarito A.
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não haverá direito a indenização
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ALTERNATIVA "A"
As arras penitenciais, quando estipuladas, garantem o direito de arrependimento e possuem um condão unicamente indenizatório. Nas arras penitenciais, exercido o direito de arrependimento, não haverá direito a indenização suplementar.
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2531347/o-que-se-entende-por-arras-confirmatorias-e-arras-penitenciais-denise-cristina-mantovani-cera
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GABARITO: LETRA A!
Arras confirmatórias - presentes na hipótese em que não constar a possibilidade de arrependimento quanto à celebração do contrato definitivo, tratando-se de regra geral. Nesse caso, aplica-se o art. 418 do CC, pelo qual: "Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado".
Ainda nessa primeira hipótese, a parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima de indenização. Pode a parte inocente, ainda, exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras, mais uma vez, como taxa mínima dos prejuízos suportados (art. 419 do CC). Isso porque, não havendo cláusula de arrependimento, no caso de não celebração do contrato definitivo, haverá inadimplemento, sendo permitido à parte inocente pleitear do culpado as perdas e danos suplementares, nos moldes dos arts. 402 a 404 do CC. Nesse caso, as arras terão dupla função (tornar o contrato definitivo + antecipação das perdas e danos - penalidade).
Arras penitenciais - no caso de constar no contrato a possibilidade de arrependimento. Nesse segundo caso, para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória (incluída a penalidade), e não a de confirmar o contrato definitivo, como acontece na hipótese anterior. Assim sendo, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á mais o equivalente. Em ambos os casos envolvendo as arras penitenciais não haverá direito à indenização suplementar (art. 420 do CC).
Esse dispositivo está em total sintonia com o entendimento jurisprudencial anterior, particularmente quanto à Súmula 412 do STF, pela qual: "No compromisso de compra e venda, com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo''.
Flávio Tartuce
Arras penitenciais (art. 420, CC)
→ possibilidade de arrependimento
→ não há direito à indenização suplementar
→ função: indenizatória
Quem deu → perde
Quem recebeu → devolve + equivalente
(juros moratórios + encargos do processo) → Súmula 412, STF
Arras confirmatórias (art. 418, CC)
→ não há possibilidade de arrependimento (regra geral)
→ há direito à indenização suplementar (se provar maior prejuízo)
→ função: tornar o contrato definitivo + antecipação das perdas e danos
Quem deu → perde (quem recebeu retém)
Quem recebeu → devolve + equivalente (+ atualização, juros e honorários de advogado)
Obs: pode exigir a execução do contrato / arras = valor mínimo da indenização
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GABARITO: A
ARRAS - SINAL PARA GARANTIR NEGÓCIO
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras terão função indenizatória, NESTE CASO AS ARRAS JÁ SERVEM COMO FUNÇÃO INDEZITÓRIA E NÃO CABERÁ INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR VISTO QUE FOI PREVISTO O DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
AGORA... POR OUTRO LADO...
Se nada for previsto em relação ao direito de arrependimento:
Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
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Também denominadas de sinal, tratam-se as arras de uma disposição convencional pela qual uma das partes entrega à outra bem móvel (geralmente dinheiro) em garantia de uma obrigação pactuada. É o bem móvel que uma parte entrega à outra em garantia.
As arras confirmatórias são aquelas que, quando prestadas, marcam o início da execução do contrato, firmando a obrigação pactuada, de maneira a não permitir direito de arrependimento. Por não permitir o direito de arrependimento, cabe indenização suplementar, valendo as arras como taxa mínima.
Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
As arras penitenciais, quando estipuladas, garantem o direito de arrependimento e possuem um condão unicamente indenizatório. Nas arras penitenciais, exercido o direito de arrependimento, não haverá direito a indenização suplementar.
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
Súmula 412/STF. No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.
Fonte:
Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG Professor Pablo Stolze.
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As arras confirmatórias são aquelas que, quando prestadas, marcam o início da execução do contrato, firmando a obrigação pactuada, de maneira a não permitir direito de arrependimento. Por não permitir o direito de arrependimento, cabe indenização suplementar, valendo as arras como taxa mínima.
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Gabarito A
O artigo 418 do CC/2002 estabelece que na hipótese da parte que deu as arras ou o sinal não executar o contrato, poderá a outra a ter o negócio por desfeito, retendo o valor.
Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
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mas gente, na questao nao diz que foi arras penitenciais??????????
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como vou saber se foi estipulado direito de arrependimento ou não?
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ARRAS = SINAL
● CONFIRMATÓRIAS: NÃO CONSTA no contrato a possibilidade de arrependimento quanto à celebração do contrato definitivo, aplicando- se o art. 418, CC e consequentemente gerando o INADIMPLEMENTO.
● PENINTECIAIS: CONSTA no contrato a possibilidade de arrependimento, gerando para qualquer das partes INDENIZAÇÃO.
Francisco (comprador): DEU as arras (sinal)
Marcos (vendedor): RECEBEU as arras (sinal)
Direito Potestativo: Não admite contestação e é exercido unilateralmente (vontade da parte).
Assim: Como Francisco exerceu seu direito potestativo, desfez a avença, e perdeu o sinal pago, porque o valor dado por Marcos era a título de ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
CC
Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
➜ Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
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Em 07/07/20 às 11:42, você respondeu a opção C.
Você errou!
Em 01/04/18 às 14:21, você respondeu a opção C.
Você errou!
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ARRAS PENITENCIAIS= permissão da pactuação da CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO.
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Uma questão dessas é só pra fuder a vida da gente
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Arras penitenciais (art. 420, CC)
→ possibilidade de arrependimento
→ não há direito à indenização suplementar
Arras confirmatórias (art. 418, CC)
→ não há possibilidade de arrependimento (regra geral)
→ há direito à indenização suplementar (se provar maior prejuízo)
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Questão dos infernos, quem vai lembrar que Arras Penitenciais existe a possibilidade de arrependimento? Eliminei de cara a alternativa A e depois verifiquei nos comentários seria a correta.
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Complementando a resposta de um colega:
Arras penitenciais (art. 420, CC)
→ "penitência" para caso exerça o direito de desistir
→ possibilidade de arrependimento
→ não há direito à indenização suplementar
Arras confirmatórias (art. 418, CC)
→ "confirma" que o negócio será realizado e não haverá desistência.
→ não há possibilidade de arrependimento (regra geral)
→ há direito à indenização suplementar (se provar maior prejuízo)