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Letra D
Diz o Art. 5o, CC, A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
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Código
Civil:
Art. 5o
Parágrafo
único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
III - pelo exercício de emprego
público efetivo;
A) Dezembro de 2011.
Julho de 2013, após ser aprovado
e nomeado em concurso público.
Incorreta letra “A”.
B) Agosto de 2012.
Julho de 2013, após ser aprovado
e nomeado em concurso público.
Incorreta letra “B”.
C) Janeiro de 2013.
Julho de 2013, após ser aprovado
e nomeado em concurso público.
Incorreta letra “C”.
D) Julho de 2013.
Julho de 2013, após ser aprovado
e nomeado em concurso público, ou seja, quando começou a exercer emprego
público efetivo.
Correta letra “D”. Gabarito da
questão.
Gabarito D.
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A formação no ensino médio não garante a Pedro a maioridade. Diferente seria se ele se formasse em curso superior antes dos 18 anos (art. 5º § Único, IV). Nem mesmo o estágio voluntário, pois não se trata de "relação de emprego" que lhe dê "economia própria" (art. 5º § Único, V). Por fim, morar com a namorada difere de casamento, que é uma outra hipotese de emancipação (art. 5º § Único, II).
Portanto, o efetivo exercício no respectivo emprego público é a alternativa correta, como prevê o Artigo 5º do Código Civil:
"A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: (...) III - pelo exercício de emprego público efetivo.
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Código Civil (Lei nº 10.406/02):
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento; (Pedro foi apenas morar com sua namorada)
III - pelo exercício de emprego público efetivo; (Pedro entrou em exercício no respectivo emprego público)
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; (Pedro se formou simplesmente no ensino médio)
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. (Pedro começou meramente um estágio voluntário em uma companhia local)
Portanto, a única hipótese prevista no Código Civil como cessadora da incapacidade no caso em questão foi a ocorrida em julho de 2013 (Letra D).
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GABARITO: LETRA D!
CC, Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
Emancipação legal, por exercício de emprego público efetivo - segundo a doutrina, a regra deve ser interpretada a incluir todos os casos envolvendo cargos ou empregos públicos, desde que haja nomeação de forma definitiva. Estão afastadas, assim, as hipóteses de serviços temporários ou de cargos comissionados.
Flávio Tartuce
Só ressalto para o fato de que os casos possíveis a serem enquadrados neste aludido inciso são cada vez mais raros ou pouco prováveis. Digo isso porque, na maior parte dos concursos atuais, em seus editais, há a presença do requisito de idade mínima de 18 (dezoito) anos para a investidura no cargo ou emprego público.
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Conforme o Art. 5° do Código Civil da Lei 10.406/02, dispõe da seguinte forma:
A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
Em Julho de 2013 (Letra D).
Att Isis PVH (RO). Abraços Mestre (RiLu) <3
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Fácil
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
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CÓDIGO CIVIL:
Art. 5o - A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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Gabarito "D". Questão fácil, porém maldosa, induzindo o candidato ao erro. Em dezembro de 2011, ele se formou no ensino médio, e para ocorrer a emancipação legal ele deve colar grau no ensino superior. Em dezembro de 2012, fala que iniciou estágio VOLUNTÁRIO em companhia local, e para ocorrer a emancipação ele deve ter relação de emprego, sendo que esse emprego lhe proporcionará ECONOMIA PRÓPRIA (o que não ocorre no presente caso). Por fim, em janeiro de 2013, fala que ele vai MORAR COM A NAMORADA, e não que CASOU. Portanto, a assertiva "D" é a única correta, visto que ocorreu a emancipação legal com a nomeação em concurso público.
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Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento; O fato de coabitar com a namorada, também não o emancipa, apenas o casamento o fará.
III - pelo exercício de emprego público efetivo; LETRA D
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
LETRA A, errada pois a alternativa fala em ensino médio.
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. LETRA B, relação de estágio - O estágio é a prática profissional que realiza um estudante para pôr em prática os seus conhecimentos e as suas competências - não é emprego e ainda assim ele teria de ter economia própria.
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Mesmo com o exercício de emprego público, é necessário um instrumento público para efetivar a emancipação legal? ou é automático?
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Art. 5, CC: A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
GABARITO: LETRA D
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Gabarito D
O inciso III do parágrafo único do artigo 5º do CC/2002 estabelece como hipótese de emancipação legal o exercício de emprego público efetivo.
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Gostaria de fazer uma observação um pouco cômica.
O anteprojeto do Código Civil, assim como ocorria no CC/02, estabelecia que a maioridade era atingida aos 21 anos, prevendo também, que os maiores de 16 e menores de 21 anos eram relativamente incapazes. Diante disso, fazia sentido manter essa previsão de que a menoridade cessa pelo exercício público efetivo, afinal a Lei nº 8.112, assim como os outros estatutos, preveem que a idade mínima para tomar posse em um cargo público é 18 anos.
Ocorre que, para compatibilizar com a legislação penal, nos 45 do segundo tempo, alteraram a maioridade para 18 anos, mas esqueceram de apagar o art. 5º, III. Mais uma bizarrice dos nossos legisladores, afinal, não faz o menor sentido antecipar a cessação da menoridade pelo exercício de emprego público efetivo, se o servidor só pode tomar posse aos 18 anos de idade.
Essa situação cômica é relatada pelo autor Carlos Roberto Gonçalves, no livro Direito Civil Esquematizado
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Questão fácil.
Art. 5° parágrafo único, III.
Depois da escuridão, luz.
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Emancipação legal.
> Por casamento; emprego público efetivo; colação de grau em Curso Superior; estabelecimento comercial,...
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Letra d) Julho de 2013
Artº 5: Cessará, para os menores, a incapacidade:
III - Pelo exercício do emprego público efetivo;
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GABARITO: LETRA D!
CC, Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
Emancipação legal, por exercício de emprego público efetivo - segundo a doutrina, a regra deve ser interpretada a incluir todos os casos envolvendo cargos ou empregos públicos, desde que haja nomeação de forma definitiva. Estão afastadas, assim, as hipóteses de serviços temporários ou de cargos comissionados.
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A emancipação LEGAL é uma EXCEÇÃO (E-C-ÇÃO) a maioridade CIVIL
macete:
E - Emprego público efetivo e Economia propria/ por trabalho/min 16anos
C - Casamento (16)
ÇÃO - colaÇAO de grau em ensino superior
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GABARITO: letra D.
A questão traz o caso em que CESSA a menoridade, em razão de exercício de emprego público. Fundamento legal: Art. 5º, Parágrafo Único, inciso III, do CCB.
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GABARITO D.
A emancipação legal, nesse caso, se deu por emprego público efetivo.
A emancipação não se deu no momento em que Pedro foi morar com sua namorada pois eles não se casaram.
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Obs.: a união estável NÃO se equipara ao casamento para o efeito de cessação da incapacidade para os menores.
Gabarito: D
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queria uma dessa na minha provaaaa
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OAB XXXII faça isso por nós em nome de Jesus!
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FGV NUNCA TE PEDI NADA POR FAVOR POR FAVOR POR FAVOR
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Essa questão deveria ser anulada, ou reformulada, uma vez que ao completar 16 anos tornam - se relativamente capaz, logo a incapacidade para alguns atos cessa aos 16 anos conforme o dispositivo infra:
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
Sendo assim, a assertiva A também estaria correta.
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Requisitos que cessam a incapacidade civil - art.5º, parágrafo único, III
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
III - pelo exercício de emprego público, efetivo.
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De acordo com o CC, art. 5, parágrafo único: Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais...;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego...
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UNIÃO ESTÁVEL NÃO SE EQUIPARA AO CASAMEMTO PARA FINS DE EMANCIPAÇÃO.
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União estável = "morar junto" não é casamento!
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Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento; (obs: na questão descreve uma união estável e ela não se equipara ao casamento para fins de emancipação)
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria
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Vamos lá pessoal, não desistam!!!
Gab D
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Alternativa D é a correta.
POR REGRA GERAL: Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
MODALIDADES DE EMANCIPAÇÃO: Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
No caso, Pedro só teve a sua incapacidade cessada em julho de 2013 porque passou a exercer emprego público efetivo, pois nas demais alternativas não se trata de possibilidade de cessação da incapacidade.
- Colar grau no ensino médio não cessa incapacidade, mas sim em ensino superior;
- Estágio voluntário não é emprego público;
- Morar junto não é casamento.
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Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo; Resposta da assertiva
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
lembrando que união estável não se equipara ao casamento para fins emancipatórios.
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GABARITO: LETRA D
CC, Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
Emancipação legal, por exercício de emprego público efetivo - segundo a doutrina, a regra deve ser interpretada a incluir todos os casos envolvendo cargos ou empregos públicos, desde que haja nomeação de forma definitiva. Estão afastadas, assim, as hipóteses de serviços temporários ou de cargos comissionados.
Flávio Tartuce
Só ressalto para o fato de que os casos possíveis a serem enquadrados neste aludido inciso são cada vez mais raros ou pouco prováveis. Digo isso porque, na maior parte dos concursos atuais, em seus editais, há a presença do requisito de idade mínima de 18 (dezoito) anos para a investidura no cargo ou emprego público.
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A união estável não emancipa.
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podia cair varias dessa na minha prova kkk
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poderia cair uns assuntos desse nas provas kkkk
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GABARITO LETRA D.
ART. 5, parágrafo único, inciso III do CC.
Pedro, em dezembro de 2011, aos 16 anos, se formou no ensino médio (NÃO é ensino médio e sim colação de grau em SUPERIOR). = INCORRETO.
Em agosto de 2012, ainda com 16 anos, começou estágio voluntário em uma companhia local (NÃO CONSTA, cuidado para não confundir o inciso V do art. 5°, P.U) = INCORRETO.
Em janeiro de 2013, já com 17 anos, foi morar com sua namorada (UNIÃO ESTÁVEL NÃO CONSTA, somente CASAMENTO p/ fins de Emancipação) = INCORRETO
Em julho de 2013, ainda com 17 anos, após ter sido aprovado e nomeado em um concurso público, Pedro entrou em exercício no respectivo emprego público. = CORRETO. EXERCÍCIO EFETIVO EM EMPREGO PÚBLICO.
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livre emancipado;VOLEJU
VOLUNTARIA= PAIS QUEREM.
JUDICIAL= SÓ UM DOS PAIS QUEREM
LEGAL; E FCC
ECONOMICAMENTE RESOLVIDO.
FORMAÇÃO SUPERIOR
CASAMENTO
CONCURSADO E NA POSSE
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Essa é uma situação que só existe para o CC e para a FGV, pelo menos é uma questão tranquila.
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Sinto-me atrasado na vida em relação à Pedro..
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Se formou em ensino médio? Não fez mais que sua obrigação. A regra do artigo 5º, Inc, IV é formação em ensino superior.
Começou um estágio voluntário na companhia local? Que dó! Estágio voluntário não é remunerado, logo, Pedro não tem economia própria, não cumprindo com o requisito do artigo 5º, Inc. V.
Foi morar com a namorada? Eu conto, ou, vocês contam que isso não vai dar certo? O enunciado diz que ele foi morar junto, mas, não fala em casamento. Logo, Pedro também não preenche o requisito estabelecido pelo Artigo 5º, Inc. II.
Passou em um concurso público a assumiu um emprego público efetivo? MEU GAROTO. ENCHEU SEU PAI DE ORGULHO. Com isso, Pedro preenche o requisito estabelecido no Artigo 5º, Inc. III, ocorrendo, consequentemente, a emancipação.
Boa sorte, Pedro.
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Mamão com açúcar