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ID
2077717
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Roberto e Marcela, divorciados, são pais de João. Quando João completou dezoito anos, Roberto, que se encontrava desempregado, de imediato parou de pagar a pensão alimentícia, sem prévia autorização judicial.

Com base na situação descrita, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Súmula nº.358: pensão alimentícia de filhos não cessa automaticamente com a maioridade.

    "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos."

  • Súmula 358 do STJ:

    “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”


    A) Por estar desempregado, Roberto não é mais obrigado a pagar a pensão alimentícia ao filho maior de idade; logo, o pagamento da pensão pode ser interrompido sem autorização judicial. 

    Ainda que Roberto esteja desempregado, é obrigado a continuar pagando a pensão alimentícia, pois o cancelamento de pensão de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório.

    Incorreta letra “A”.

    B) O implemento da maioridade de João, por si só, faz com que não seja mais necessário o pagamento da pensão alimentícia, independentemente da situação econômica do provedor.  

    O implemento da maioridade de João, não faz, por si só, com que não seja mais necessário o pagamento da pensão alimentícia.

    Incorreta letra “B”.

    C) O ordenamento jurídico tutela o alimentante de boa-fé; logo, a interrupção do pagamento se dará com o mero fato da maioridade.  

    O ordenamento jurídico é claro ao dizer que o cancelamento de pensão de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório.

    Incorreta letra “C”.

    D) O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório.  

    O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Gabarito D.

  • Importante notar que a menoridade gera uma presunção de necessidade.

    Quando atingida a maioridade, esta presunção cessa.

    Sublinhe-se, o que cessa é a presunção, pois, caso o alimentando prove necessidade, por exemplo, quando estiver cursando ensino superior, a obrigação alimentar perdurará.

    Essa é a mens da súmula do STJ.

  • GABARITO: LETRA D!

    Súmula 358
    - O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. (Súmula 358, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008, REPDJe 24/09/2008)

    "[...] alega o agravante que cessada a menoridade, extingue-se a obrigação alimentar, sem que se faça necessário o ajuizamento, pelo devedor, de ação exoneratória. Sobre esse tema, o STJ já proclamou que o advento da maioridade extingue o pátrio poder, mas não revoga, automaticamente, o dever de prestar alimentos, que passam ser devidos por efeito da relação de parentesco. A teor dessa orientação, antes de extinguir o encargo de alimentar, deve-se possibilitar ao alimentado demonstrar, nos mesmos autos, que continua a necessitar de alimentos. [...] Acrescente-se que a Segunda Seção, no julgamento do REsp 442.502/SP, Relator p/ acórdão Ministro Pádua Ribeiro, examinou o tema e firmou o entendimento de que, com a maioridade do filho, a pensão alimentícia não pode cessar automaticamente, devendo o pai fazer o procedimento judicial para exonerar-se ou não da obrigação de pensionar o filho. [...] Finalmente, o Tribunal a quo, à luz das provas dos autos, entendeu que o alimentado, inda que universitário e maior de idade, necessita de alimentos. Não há como modificar tal entendimento, sem que se proceda a um reexame de provas, o que é impossível em recurso especial (Súmula 7)." (AgRg no Ag 655104 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 267).

    Só ressalto que o fato de o alimentante estar desempregado não significa, necessariamente, que não está em condições de arcar com a pensão alimentícia. Ele pode não estar trabalhando, mas possuir outras fontes de renda, como aluguéis, investimentos etc. Neste caso, a depender do caso concreto, continuará tendo a obrigação de pagar, podendo, inclusive, ser preso em caso de inadimplemento.

  • sumula do STJ

  • Nobres, 

     

    Menoridade civil: presunção absoluta da dependência de alimentos.

     

    Cessão da menoridade civil: presunção relativa da dependência de alimentos.

     

    SMJ,

     

    Avante!

  •  b)As filhas podem requerer alimentos avoengos, se comprovada a impossibilidade de Carla e de João garantirem o sustento das filhas. 

    Súmula 596: STJ  A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

  • Com a maioridade do filho, a pensão alimentícia não pode cessar automaticamente, devendo o pai fazer o procedimento judicial para exonerar-se ou não da obrigação de pensionar o filho.

  • Súmula 358 do STJ - O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos

  • Gabarito D

    A maioridade civil não é hipótese de cessação automática da obrigação alimentar. Estabelece o STJ que a superveniência da maioridade não constitui motivo para a exoneração da obrigação de alimentar, devendo as instâncias ordinárias aferir a necessidade da pensão.

    O tema foi consignado nos informativos 0480 (1º a 12 de agosto de 2011 - HC 208.988-TO, Rel Min. Massami Uyeda, julgado em 09/08/2011) e 0211 (31 de maio a 4 de junho de 2004 -RHC 16.005-SC, REl. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 01/06/2004).

  • SÚMULA 358, STJ:

    “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”

    Letra D- Correta.

  • Mesmo após completada a maioridade o alimentante deverá continuar com o pagamento de pensão, que poderá ser cancelada segundo STJ.

    SÚMULA 358, STJ:

    “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”

  • 24 anos quando concluir ensino superior;;

    A jurisprudencial convencionou que a idade limite perdura até os 24 anos de idade, que é a média para formação nos cursos universitários, a partir do qual o indivíduo está apto a inserir-se no mercado de trabalho. Antes disso, a frequência em curso de ensino superior pressupõe a necessidade de continuar a receber a pensão para a ajuda do pagamento da mensalidade, materiais de estudo e outros custos.

    Há um posicionamento minoritário de que os filhos devem receber a pensão alimentícia até os 24 anos de idade, desde que frequentem curso de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, porque, até esta idade, são considerados dependentes dos pais para fins de imposto de renda, nos termos do artigo , , do Decreto /99.

    Malgrado este entendimento, por certo, as leis específicas do direito de família nada falam sobre o marco final do pagamento da pensão, não podendo um decreto tributário querer fazê-lo.

    Por isso, os critérios da hierarquia e da especialidade prevalecem na solução do conflito aparente de normas e impõe definitivamente que não há regramento legal expresso sobre a data final para o pagamento da pensão alimentícia quando não acordado entre as partes.

    Frisa-se, por oportuno, que existe uma situação fática em que os alimentos podem cessar. É o caso do credor de alimentos que contrai núpcias ou convive em união estável, e esta regra incide tanto para a pensão entre ex-cônjuges e também para os filhos que percebem alimentos dos genitores, independentemente de serem maiores ou menores de idade.

    A regra está disposta no artigo  do  Brasileiro.

    Autor: Marcelo Bacchi Corrêa da Costa:

  • Súmula 358 do STJ, ALTERNATIVA D)

    Não é só porque atingiu maioridade que deve parar de pagar.

  • LETRA D

    COMPLEMENTANDO

    "[...] alega o agravante que cessada a menoridade, extingue-se a obrigação alimentar, sem que se faça necessário o ajuizamento, pelo devedor, de ação exoneratória.

    Sobre esse tema, o STJ já proclamou que o advento da maioridade extingue o pátrio poder, mas não revoga, automaticamente, o dever de prestar alimentos, que passam ser devidos por efeito da relação de parentesco. A teor dessa orientação, antes de extinguir o encargo de alimentar, deve-se possibilitar ao alimentado demonstrar, nos mesmos autos, que continua a necessitar de alimentos. [...]

    Acrescente-se que a Segunda Seção, no julgamento do REsp 442.502/SP, Relator p/ acórdão Ministro Pádua Ribeiro, examinou o tema e firmou o entendimento de que, com a maioridade do filho, a pensão alimentícia não pode cessar automaticamente, devendo o pai fazer o procedimento judicial para exonerar-se ou não da obrigação de pensionar o filho.

    [...] Finalmente, o Tribunal a quo, à luz das provas dos autos, entendeu que o alimentado, inda que universitário e maior de idade, necessita de alimentos. Não há como modificar tal entendimento, sem que se proceda a um reexame de provas, o que é impossível em recurso especial (Súmula 7)."

    (AgRg no Ag 655104 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 267).

  • quero uma questão dessa na prova XXXII

  • Alguém consegue essa informação pfvr?

    Se o filho completou a maior idade, ingressou em um curso superior em uma universidade Federal, porém o período de um curso em uma universidade Federal pode ultrapassar e muito o período normal do curso, seja por conta de greves ou por várias outras situações. Nesse caso até quando o pai deverá continuar pagado a pensão? Não será a de eterno né?

  • Como a prova de 2016 foi fácil
  • QUERO ESSA QUESTÃO NO XXXIV. MAIS ALGUEM QUER? HAHAHA

  • "[...] alega o agravante que cessada a menoridade, extingue-se a obrigação alimentar, sem que se faça necessário o ajuizamento, pelo devedor, de ação exoneratória. Sobre esse tema, o STJ já proclamou que o advento da maioridade extingue o pátrio poder, mas não revoga, automaticamente, o dever de prestar alimentos, que passam ser devidos por efeito da relação de parentesco. A teor dessa orientação, antes de extinguir o encargo de alimentar, deve-se possibilitar ao alimentado demonstrar, nos mesmos autos, que continua a necessitar de alimentos. [...] Acrescente-se que a Segunda Seção, no julgamento do REsp 442.502/SP, Relator p/ acórdão Ministro Pádua Ribeiro, examinou o tema e firmou o entendimento de que, com a maioridade do filho, a pensão alimentícia não pode cessar automaticamente, devendo o pai fazer o procedimento judicial para exonerar-se ou não da obrigação de pensionar o filho. [...] Finalmente, o Tribunal a quo, à luz das provas dos autos, entendeu que o alimentado, inda que universitário e maior de idade, necessita de alimentos. Não há como modificar tal entendimento, sem que se proceda a um reexame de provas, o que é impossível em recurso especial (Súmula 7)."

    (AgRg no Ag 655104 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 267).