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Letra C
A vaga de garagem inscrita no Registro de Imóveis como unidade autônoma, mesmo que localizada no prédio em que o devedor possui imóvel residencial, não se caracteriza como bem de família, porque desvinculada da unidade habitacional. Assim entendeu a 6ª Turma do TRT-MG, ao julgar improcedente o recurso do reclamado e manter a penhora de um boxe para guarda de veículos.
O interpretação jurisprudencial entende que o objetivo da Lei 8.009/90 é proteger os bens necessários à sobrevivência do devedor e de sua família, o que garante a preservação do local que serve de moradia, e não de espaços destinados à guarda de veículos. Ainda segundo os magistrados, “o fato de existir norma interna que proíbe a utilização de vaga de garagem por pessoa estranha ao condomínio de modo algum impede que o bem seja penhorado e levado a hasta pública”, porque o Código Civil, no art. 1.331, assegura a livre disposição das partes do condomínio suscetíveis de utilização independente, como é o caso da vaga de garagem. (Proc. 00190000620075020019 – Ac. 20140520303)
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Súmula 449 do STJ:
A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.
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Súmula 449 do STJ: "A vaga de
garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem
de família para efeito de penhora".
A) A vaga de garagem não é considerada bem de família em nenhuma hipótese;
portanto, sempre pode ser penhorada.
A vaga de garagem não é
considerada bem de família se possuir matrícula própria no registro de imóveis,
para fins de penhora.
Incorreta letra “A”.
B) A vaga de garagem que possui
matrícula própria no registro de imóveis não pode ser penhorada, por ser
acessória ao bem principal impenhorável.
A vaga de garagem que possui
matrícula própria no registro de imóveis pode ser penhorada, e não constitui
bem de família, para efeitos de penhora.
Incorreta letra “B”.
C) A vaga de garagem só poderá ser penhorada se existir matrícula própria no
Registro de Imóveis.
A vaga de garagem que possui
matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família
para efeito de penhora.
Correta letra “C”. Gabarito da
questão.
D) A vaga de garagem que não possui matrícula própria no registro de imóveis
não constitui bem de família para efeito de penhora.
A vaga de garagem que possui
matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de
família para efeito de penhora.
Incorreta letra “D”.
Gabarito C.
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GABARITO: LETRA C!
Súmula 449 - A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. (Súmula 449, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010)
L8009: Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
"A quaestio trazida à baila nos presentes embargos de divergência diz respeito à possibilidade de penhora de boxe de estacionamento em condomínio residencial. Sobre a impenhorabilidade do bem de família e o seu alcance, assim dispôs o parágrafo único do artigo 1º da Lei n° 8.009/90: 'A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.' In casu, o boxe de garagem é identificado como unidade autônoma em relação à residência do devedor, tendo, inclusive, matrícula própria no registro de imóveis [...]. Não há, portanto, como enquadrar o referido bem nas hipóteses previstas no dispositivo legal transcrito." (EREsp 595099 RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2006, DJ 25/09/2006, p. 200)"
"PENHORA. IMÓVEIS RESIDENCIAIS. VAGA DE GARAGEM. PENHORABILIDADE.. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as vagas de garagem de apartamento residencial, individualizadas como unidades autônomas, com registros individuais e matrículas próprias, podem ser penhoradas, não se enquadrando na hipótese prevista no art. 1º da Lei 8.009/90. (REsp 869497 RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2007, DJ 18/10/2007, p. 294)"
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LETRA C
Bem, devemos ter conhecimento que a vaga nao vinculada Possui escritura própria e pode ser vendida ou trocada com outro proprietário, dependendo das regras do condomínio. Em geral, são vagas maiores, bem localizadas e livres. A vaga vinculada faz parte da matrícula da unidade a que pertence, podendo apenas ser vendida e comprada junto àquele apartamento.
Quando se trata de vaga com escritura própria pode ser penhorada, pois nao constitui vem de família.
SÚMULA N. 449-STJ. A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.
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Letra C
A vaga de garagem não é considerada bem de família em nenhuma hipótese; portanto, sempre pode ser penhorada.
Na forma do texto da súmula 449 o STJ, a penhorada só poderá ser efetiva se existir matrícula própria no Registro de Imóveis.
A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não pode ser penhorada, por ser acessória ao bem principal impenhorável.
Com base na súmula 449 o STJ, só poderá ser penhorada se existir matrícula própria no Registro de Imóveis.
A vaga de garagem só poderá ser penhorada se existir matrícula própria no Registro de Imóveis.
Súmula 449 do STJ - A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. (Súmula 449, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010).
A vaga de garagem que não possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.
Assertiva afirma o contrário do disposto na súmula 449 do STJ.
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Nossa nunca imaginei cair isso
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Gosto quando as questões abordam assuntos batidos como este. Que venha uma dessa na minha prova.
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GABARITO: LETRA C!
Súmula 449 - A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. (Súmula 449, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010)
L8009: Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família
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Alternativa correta: C
Comentário: Estabelece a Súmula 449 do STJ que a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para
efeito de penhora.