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ID
2077741
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Alvarenga, empresário individual, utilizou duplicata para a cobrança do preço referente à venda de laticínios do Serro que realizou em favor de Belmiro Braga. Consta no verso do título a assinatura de Brás Pires, na condição de avalista e sem indicação do avalizado. Após a prestação do aval, houve lançamento de endosso-mandato em favor do Banco Botelhos S/A.

Sobre o aval e as informações do enunciado, de acordo com a disposição da Lei de Duplicatas, o(s) avalizado(s) será(ão)

Alternativas
Comentários
  • O avalizado é a pessoa em favor de quem o aval é prestado. De acordo com o art. 12 da Lei 5.474/1968 (Lei das Duplicatas), “o pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora desses casos, ao comprador”. Como o enunciado da questão deixa claro que o aval foi feito em branco (sem indicação do avalizado) e não indica que a assinatura do avalista foi escrita abaixo de qualquer outra (tanto que foi feita no verso do título), aplica-se a parte final do dispositivo legal transcrito: o avalizado é, pois, o comprador, que na situação descrita é Belmiro Braga.

    Abraço!

  • Édipo Valentim, muito obrigada! Preciso reforçar direito empresarial, esqueci praticamente tudo...

     

  • GABARITO: LETRA C!

    Dados da questão:

    Credor/Sacador/Vendedor → Alvarenga
    Devedor/Sacado/Comprador → Belmiro Braga
    Avalista → Brás Pires
    Avalizado → ?
    Endossatário-mandatário → Banco Botelhos S/A

    O aval é o ato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar título de crédito, nas mesmas condições que um devedor desse título (avalizado).

    Aval em branco → quando o avalizado não é identificado.
    Aval em preto → quando há identificação do avalizado.

    Quando o avalista não define o devedor em favor de quem está prestando a garantia, caberá à lei estabelecer o critério de identificação. Assim, para cada título de crédito, o legislador estabelecerá qual devedor é o beneficiado pelo aval dado nessas circunstâncias.

    L5474: Dispõe sôbre as Duplicatas, e dá outras providências.
    Art . 12. O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora dêsses casos, ao comprador [no caso, Belmiro Braga].

    Endosso é o ato pelo qual o credor de um título de crédito com a cláusula à ordem transmite os seus direitos a outra pessoa. O endossante deixa de ser o credor do título de crédito, que passa às mãos do endossatário.

    Por meio do endosso impróprio, lança-se na cambial um ato que torna legítima a posse do endossatário sobre o documento, sem que ele se torne credor. A transferência da titularidade do crédito não se opera. Existem duas modalidades: o endosso-mandato e o endosso-caução.

    O endosso-mandato é o ato apropriado para o endossante imputar a outra pessoa a tarefa de proceder à cobrança do crédito representado pelo título.

    Fábio Ulhoa

  • GABARITO: LETRA C!

    Dados da questão:

    Credor/Sacador/Vendedor → Alvarenga
    Devedor/Sacado/Comprador → Belmiro Braga
    Avalista → Brás Pires
    Avalizado → ?
    Endossatário-mandatário → Banco Botelhos S/A

    aval é o ato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar título de crédito, nas mesmas condições que um devedor desse título (avalizado).

    Aval em branco → quando o avalizado não é identificado.
    Aval em preto → quando há identificação do avalizado.

    Quando o avalista não define o devedor em favor de quem está prestando a garantia, caberá à lei estabelecer o critério de identificação. Assim, para cada título de crédito, o legislador estabelecerá qual devedor é o beneficiado pelo aval dado nessas circunstâncias.

    L5474: Dispõe sôbre as Duplicatas, e dá outras providências.
    Art . 12. O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora dêsses casos, ao comprador [no caso, Belmiro Braga].

    Endosso é o ato pelo qual o credor de um título de crédito com a cláusula à ordem transmite os seus direitos a outra pessoa. O endossante deixa de ser o credor do título de crédito, que passa às mãos do endossatário.

    Por meio do endosso impróprio, lança-se na cambial um ato que torna legítima a posse do endossatário sobre o documento, sem que ele se torne credor. A transferência da titularidade do crédito não se opera. Existem duas modalidades: o endosso-mandato e o endosso-caução.

    endosso-mandato é o ato apropriado para o endossante imputar a outra pessoa a tarefa de proceder à cobrança do créditorepresentado pelo título.
     

  • É muita cara de pau e falta de respeito uma pessoa ficar copiando respostas de outra pessoa que se esforçou pra compartilhar o seu conhecimento!

     

  • Utilizei um raciocínio muito simples e lógico para resolver a questão. Posso estar falando besteira, mas também posso ajudar os colegas.

     

    Quem emite a duplicata é o credor, certo? O cara que vende a mercadoria (neste caso Alvarenga).

    Quem recebe a duplicata é o devedor, aquele que pagará a quantia discriminada no título (neste caso Belmiro Braga).

    Eu não vejo serventia no aval em favor do credor. Ora, ele é o beneficiário do crédito.

    Logo, a lei certamente atribuiria o aval, no caso do avalizado não ser identificado no título, em garantir do devedor (Belmiro Braga).

     

    Com tanta matéria para memorizar, facilitar ao máximo os métodos de associação, ao invés de decorar inúmeras regras e exceções, pode ser interessante.

     

    Gabarito: C

  • Raciocínio mais simples, o sacador ( Quem emite a duplicata), exigiu um avalista do sacado,(devedor da duplicata), fato que foi atendido por Brás Pires, (avalista). Que elegeu o banco para efetuar a cobrança, através do endosso mandato.

    Gabarito letra C

  • No endosso mandato, o endossatário apenas atuará em nome do endossante para cobrar o crédito. O aval não pode ser concedido em seu nome, porque ele não é obrigado ao pagamento.

  • Alvarenga recebeu de Belmiro Braga duplicata, a título de pagamento aos laticínios do Serro.

    Fui pela lógica, já que não existe a opção nas respostas de cobrança em nome de Brás Pires, sobrando Belmiro Braga.

  • (LEI 5.474/68 - DUPLICATA)  Art.12. O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora desses casos, ao comprador

    É REALIZADO UMA EXCLUSÃO AO LER O ENUNCIADO DA QUESTÃO... não havendo indicação de nome do avalizado e tampouco o avalista ter recebido assinatura abaixo da sua, CONSIDERA-SE AVALIZADO O COMPRADOR (última hipótese). Ou seja, quem adquiriu os produtos/serviços que gerou a duplicata... No caso: BELMIRO.

  • Quem é o avalizado no caso das duplicatas? Analisa-se as figuras envolvidas:

    1. Quem emite a ordem de pagamento: CREDOR / VENDEDOR/ SACADOR = Alvarenga
    2. Quem recebe a ordem de pagamento: DEVEDOR/ COMPRADOR/ SACADO= Belmiro Braga
    3. O próprio sacador: CREDOR/ BENEFICIÁRIO= Alvarenga
    4. Avalista= Brás Pires
    5. Endossatário-mandatário= Banco Botelhos S/A

    Lei 5.474/1968 (Lei das Duplicatas)

    Art . 12. O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; FORA DESSES CASOS, AO COMPRADOR.

    Nesse caso, como não houve indicação, o avalizado será o comprador.

    O comprador nesse caso foi Belmiro Braga, pois a venda venda de laticínios do Serro foi realizada em favor dele.

    O gabarito é a letra C.

  • Gabarito: Letra C

    Acredito que a grande pegadinha da questão foi dizer que houve um "endosso-mandato em favor do Banco Botelhos S/A", o que fez com que alguns candidatos, inclusive este que escreve, achassem que houve um simples endosso, levando a marcar a alternativa "A".

  • No meu caso e acho um pouco complicado essa matéria de Títulos de Crédito foi simples:

    Belmiro Braga sempre foi o avalizado, desde o começo até o fim, e os outros integrantes, Alvarenga (credor), Brás Pires (avalista) e Banco Botelhos S/A (endossatário-mandatário), foram apenas peças colocadas para integrar o problema.