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Letra D!
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
IV – créditos com privilégio especial, a saber:
a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;
d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Abraço!
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GABARITO: LETRA D!
L11101: Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
[...]
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
IV – créditos com privilégio especial, a saber:
a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;
d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
V – créditos com privilégio geral, a saber:
a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;
c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
VI – créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;
c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
VIII – créditos subordinados, a saber:
a) os assim previstos em lei ou em contrato;
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
LCP123: Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte [...]
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
[...]
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Complementando...... GABARITO LETRA D.
ART. 964 DO CC: tEM PRIVILÉGIO ESPECIAL
[...]
V - SOBRE OS FRUTOS AGRÍCOLAS, O CREDOR POR SEMENTES, INSTRUMENTOS E SERVIÇOS À CULTURA, OU À COLHEITA.
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Letra D
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
..........................................................
IV – créditos com privilégio especial, a saber:
a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002; (VEJA O CC , ARTIGO CITADO)
NAO PARECE EXTRACONCURSAL(obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, PORQUE FOI DESPESA FEITA EM FASE ANTERIOR A RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
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Lei de Falências (L. 11.101/05)
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
[...]
IV – créditos com privilégio especial, a saber:
d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Letra D
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Só eu que errei essa questão? Tenso!
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Questão desatualizada !!!!
Inciso IV do art. 83 foi revogado;
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É bom ficar atento(a) na resolução das questões de recuperação judicial, extrajudicial, falência do empresário e da sociedade empresária, pois com a atualização legislativa que ocorreu no fim do ano passado (24/12/20), muitos artigos foram revogados; ou seja, boa parte das questão aplicadas nos exames anteriores ficaram desatualizadas.
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A questão encontra-se DESATUALIZADA pois Inciso IV do Art.83 foi completamente revogado pela lei Nº14.112/2020, vejamos:
IV – créditos com privilégio especial, a saber: (Revogado pela Lei nº14.112, de 2020) (Vigência).
d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a (Revogado pela Lei nº14.112, de 2020) (Vigência).
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A questão encontra-se DESATUALIZADA pois Inciso IV do Art.83 foi completamente revogado pela lei Nº14.112/2020, vejamos:
IV – créditos com privilégio especial, a saber: (Revogado pela Lei nº14.112, de 2020) (Vigência).
d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das
microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a (Revogado pela Lei nº14.112, de 2020) (Vigência).
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Caros colegas, de acordo com o edital da prova para o XXXII Exame de Ordem, a lei 11.101/05 ainda está valendo para fins de cobrança em sua integral literalidade, tendo em vista que a data da publicação do edital da FGV precede à da publicação da Lei nº14.112, de 2020. Só um alerta para que todas possam obter resultados positivos no próximo dia 07 de março!!
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!!
Segue comentário do Caderno de Questões "Como se preparar para o exame de ordem" de coordenação de Ana Clara Fernandes (Vício de uma Estudante) e Vauledir Ribeiro Santos:
"Ao tempo em que a questão foi elaborada, aplicava-se a alínea "a" do inciso IV do art. 83 da Lei 11.101/2005, que considerava os microempreendedores individuais e as microempresas e empresas de pequeno porte, credores com privilégio especial.
Ocorre que o referido dispositivo legal foi REVOGADO pela Lei 14.112/2020. Atualmente, de acordo com o § 6º do art. 83 da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020, "os créditos que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas integrarão a classe dos créditos quirografários".
De acordo com esse comentário, portanto, após às alterações legislativas, a letra "A" poderia ser considerada correta.
Abraço pessoal,
Deus abençoe!