SóProvas


ID
2077744
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A sociedade Boaventura & Cia. Ltda. obteve concessão de recuperação judicial, mas por insuperáveis problemas de fluxo de caixa a recuperação foi convolada em falência. Um dos fornecedores de produtos agrícolas à devedora antes do pedido de recuperação judicial era Barra do Jacaré EIRELI ME. Contudo, com o pedido de recuperação judicial e inclusão do crédito no plano, a fornecedora interrompeu imediatamente a entrega dos produtos e resiliu o contrato. Os créditos estão representados por duplicatas de venda, sendo o valor total de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), exigíveis antes da recuperação judicial e ainda não pagos.

Com base nessas informações e na regra estabelecida na Lei nº 11.101/2005, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D!

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

            I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

            II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

            III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

            IV – créditos com privilégio especial, a saber:

            a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

            b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

            c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

            d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

    Abraço!

  • GABARITO: LETRA D!

    L11101: Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

    Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
    [...]

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
    II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
    III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
    IV – créditos com privilégio especial, a saber:
    a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
    b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
    c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;
    d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
    V – créditos com privilégio geral, a saber:
    a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
    b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;
    c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
    VI – créditos quirografários, a saber:
    a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
    b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;
    c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
    VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
    VIII – créditos subordinados, a saber:
    a) os assim previstos em lei ou em contrato;
    b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

    LCP123: Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte [...]

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
    [...]

  • Complementando...... GABARITO LETRA D.

    ART. 964 DO CC: tEM PRIVILÉGIO ESPECIAL

    [...]

    V - SOBRE OS FRUTOS AGRÍCOLAS, O CREDOR POR SEMENTES, INSTRUMENTOS E SERVIÇOS À CULTURA, OU À COLHEITA.

  • Letra D

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

           ..........................................................

            IV – créditos com privilégio especial, a saber:

            a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;  (VEJA O CC , ARTIGO CITADO)

    NAO PARECE EXTRACONCURSAL(obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, PORQUE FOI DESPESA FEITA EM FASE ANTERIOR A RECUPERAÇÃO JUDICIAL -                                                             

     

  • Lei de Falências (L. 11.101/05)

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    [...]  

     IV – créditos com privilégio especial, a saber: 

     d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

    Letra D

     

  • Só eu que errei essa questão? Tenso!

  • Questão desatualizada !!!!

    Inciso IV do art. 83 foi revogado;

  • É bom ficar atento(a) na resolução das questões de recuperação judicial, extrajudicial, falência do empresário e da sociedade empresária, pois com a atualização legislativa que ocorreu no fim do ano passado (24/12/20), muitos artigos foram revogados; ou seja, boa parte das questão aplicadas nos exames anteriores ficaram desatualizadas.

  • A questão encontra-se DESATUALIZADA pois Inciso IV do Art.83 foi completamente revogado pela lei Nº14.112/2020, vejamos:

    IV – créditos com privilégio especial, a saber:    (Revogado pela Lei nº14.112, de 2020) (Vigência). 

    d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a    (Revogado pela Lei nº14.112, de 2020) (Vigência). 

  • A questão encontra-se DESATUALIZADA pois Inciso IV do Art.83 foi completamente revogado pela lei Nº14.112/2020, vejamos:

     

    IV – créditos com privilégio especial, a saber:    (Revogado pela Lei nº14.112, de 2020) (Vigência). 

    d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das

    microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a    (Revogado pela Lei nº14.112, de 2020) (Vigência). 

  • Caros colegas, de acordo com o edital da prova para o XXXII Exame de Ordem, a lei 11.101/05 ainda está valendo para fins de cobrança em sua integral literalidade, tendo em vista que a data da publicação do edital da FGV precede à da publicação da Lei nº14.112, de 2020. Só um alerta para que todas possam obter resultados positivos no próximo dia 07 de março!!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    Segue comentário do Caderno de Questões "Como se preparar para o exame de ordem" de coordenação de Ana Clara Fernandes (Vício de uma Estudante) e Vauledir Ribeiro Santos:

    "Ao tempo em que a questão foi elaborada, aplicava-se a alínea "a" do inciso IV do art. 83 da Lei 11.101/2005, que considerava os microempreendedores individuais e as microempresas e empresas de pequeno porte, credores com privilégio especial.

    Ocorre que o referido dispositivo legal foi REVOGADO pela Lei 14.112/2020. Atualmente, de acordo com o § 6º do art. 83 da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020, "os créditos que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas integrarão a classe dos créditos quirografários".

    De acordo com esse comentário, portanto, após às alterações legislativas, a letra "A" poderia ser considerada correta.

    Abraço pessoal,

    Deus abençoe!