SóProvas


ID
2077747
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sebastião e Marcelo constituíram uma sociedade sem que o documento de constituição tivesse sido levado a registro. Marcelo assumiu uma dívida em seu nome pessoal, mas no interesse da sociedade. Barros é credor de Marcelo pela referida obrigação.

Barros poderá provar a existência da sociedade

Alternativas
Comentários
  • Letra A!

    A sociedade, enquanto não inscreve seus atos constitutivos no órgão de registro competente, é uma sociedade em comum, sem personalidade jurídica, nos termos do art. 986 do Código Civil. De acordo com o art. 987, por sua vez, um terceiro (no caso, Barros) pode provar a existência da sociedade de qualquer modo. Finalmente, o art. 989 deixa claro que os bens sociais respondem pelos atos de gestão de quaisquer sócios, salvo pacto limitativo de poderes que o terceiro conheça ou deva conhecer (fato não mencionado pelo enunciado, que não pode, portanto, ser presumido pelo candidato, valendo salientar que ainda se deixou claro que a operação foi feita “no interesse da sociedade”).

    Abraço

  • GABARITO: LETRA A!

    CC


    CAPÍTULO I
    Da Sociedade em Comum


    Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
    Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
    Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.
    Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.
    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    Sociedade Empresária Irregular

    A principal sanção imposta à sociedade empresária que explora irregularmente sua atividade econômica, isto é, que funciona sem registro na Junta Comercial, é a responsabilidade ilimitada dos sócios pelas obrigações da sociedade. O arquivamento do ato constitutivo da pessoa jurídica - contrato social da limitada, ou os estatutos da anônima - no registro de empresas é condição para a limitação da responsabilidade dos sócios. [...] importa deixar assente que os sócios poderão vir a responder com o seu próprio patrimônio, por todas as obrigações da sociedade, se não for providenciado o registro do respectivo ato constitutivo na Junta Comercial.

    Fábio Ulhoa

  • GABARITO (A)

    B-SOMENTE

    C-SOMENTE

    D-SOMENTE

    PEGADINHA DE CONCURSO 

  • gabarito A

    SUBTÍTULO I
    Da Sociedade Não Personificada

    CAPÍTULO I
    Da Sociedade em Comum

    Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

    Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

    Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

    Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

  • É o que está elencado no art. 987 c/c art. 989 do Código Civil:

    Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

    Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

  • GAB.: A

    Complemento: a sociedade irregular é uma espécie do gênero sociedade em comum, que compõe, juntamente com a sociedade em conta de participação, as sociedades não personificadas.

    .

    SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS

    .

    1. SOCIEDADE EM COMUM (CC, arts. 986 a 990)

    • Sociedade de fato --> SEM contrato social

    • Sociedade irregular --> COM contrato social, porém ainda não registrado.

    Enunciado 58 do CJF – Art. 986 e seguintes: a sociedade em comum compreende as figuras doutrinárias da sociedade de fato e da irregular.

    .

    2. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (CC, arts. 991 a 996)

    .

    .

    .

    .

    HAIL!

  • Art. 987 c/c art. 989 do Código Civil:

    Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

    Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA A.

    O credor pode provar a existência da Sociedade Irregular de qualquer modo, e os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados pelo SÓCIO.

    FORMA DE EMPRESA

    SOCIEDADE DESPERSONALIZADA

     

    A) SOCIEDADE EM COMUM E B) SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

    Tipos:

    1.    SOCIEDADE DE FATO

    2.    SOCIEDADE IRREGULAR

     

    REGRAS:

    1.    BENEFÍCIO DE ORDEM – ART. 988, CC

    2.    PACTO LIMITATIVO – ART. 989, CC

    3.    RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS – ART. 990, CC

    4.    ADMINISTRAÇÃO

    5. NOME EMPRESARIAL

    Tipos:

    1.    Sociedade de fato: não registrada e sem contrato.

    2.    Sociedade irregular: tem contrato, mas não tem registro.

    ·      Não são registradas. Não são sujeitos de direitos.

    ·      Não tem autonomia negocial (as pessoas físicas que movimentam)

    ·      Sem legitimidade processual

     

    1.    Benefício de ordem – art. 988, CC: pode indicar os bens (patrimônio especial) para penhora primeiro.

    2.    Pacto limitativo – art. 989, CC: No contrato limitaram as responsabilidades. Só vale para os sócios e não para terceiros.

    3.    Responsabilidade dos Sócios – art. 990, CC: Responsabilidade ilimitada.

    4.    Administração: sócios da sociedade

    5.    Nome empresarial: não tem. Será a firma (nome civil).

    Enunciado 58 do CJF – Art. 986 e seguintes: a sociedade em comum compreende as figuras doutrinárias da sociedade de fato e da irregular. (Complementei com Enunciado da Colega)

  • Código Civil

    Da Sociedade em Comum

    Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

    Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

    Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

    Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

    LETRA A

  • Para quem está se perguntando o porquê de a letra "C" estar errada: em que pese o art. 990 do Código Civil retirar o benefício de ordem do sócio que contratou pela sociedade, a alternativa "C" diz que SOMENTE os bens particulares de Marcelo responderão, por isso está errada! A responsabilidade não subsidiária (sem benefício de ordem) não exclui a possibilidade de "atacar" os bens sociais.