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Gabarito D!
Aplicação do art. 49, § 3º da Lei 11.101/2005 (Lei da Falência e Recuperação de Empresas): “tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial”.
Abraço!
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GABARITO: LETRA D!
L11101: Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
§ 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei [180 dias], a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§ 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
No § 3º do art. 49, a LF disciplina os direitos dos credores titulares de direito real em garantia, enquanto no § 5º deste dispositivo são disciplinados os dos titulares de direito real de garantia.
Os direitos reais de garantia procuram assegurar o cumprimento de obrigação mediante a instituição de um direito real titulado pelo credor sobre bem da propriedade do devedor. Por vezes, a posse direta do bem onerado é transmitida ao titular da garantia real, como no penhor comum; mas em nenhuma hipótese o devedor deixa de ser o seu proprietário, podendo até mesmo, se achar interessado, alienar o bem gravado. A seu turno, nos direitos reais em garantia, o cumprimento da obrigação é garantido pela transferência do bem onerado à propriedade do credor. O sujeito ativo da obrigação garantida passa a titular a propriedade resolúvel do bem. Aqui, também, por vezes a posse direta do bem onerado é transmitida ao titular da garantia, como na cessão fiduciária de direito creditório; por vezes ficaem mãos do devedor, na condição de depositário.
Fábio Ulhoa
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Questão problemática! A o §3° do art. 49 da lei fala em arrendamento mercantil (leasing) e não em contrato de arrendamento (no caso, o problema sugere que se trate de prestação de serviço de frete aéreo).
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Os credores arrendatários e fiduciários são proprietários do bem e não se sujeitam à Recuperação Judicial, logo não sofrerão com a suspensão de suas ações/execuções e poderão reaver a coisa a qualquer tempo, em caso de inadimplemento contratual.
-> art. 49 §3º lei de falência: "[...]seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais[...]".
No entanto, em eventual execução decorrente do contrato de arrendamento ou alienação fiduciária (ex.: alienou os bens e não ainda restaram créditos em haver), a penhora sobre bens de capital essenciais à atividade da empresa somente poderá ocorrer após o prazo de suspensão das execuções determinado para os credores em geral (180 dias - art. 6º§4º)
ex da questão.: arrendou aviões. Se a empresa arrendatária for inadimplemente, o credor arrendante poderá reaver os aviões e alienar para solver o débito decorrente do contrato. Se ainda assim houver débitos, o credor poderá propor execução e penhorar bens do devedor, salvo os considerados essenciais à empresa (ex.: máquinas, carros etc) durante os 180 dias do art. 6º, §4º.
Pra quem tiver dúvidas, a explicação do professora do QC é bem esclarecedora
Art. 49. § 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei , a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§ 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
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qual o erro da letra "b", a marquei, mas não consigo com clareza entende-lo. :( :'(
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Estão erradas as fundamentações dos colegas e da Professora.
O gabarito correto é este aqui:
Art. 199. Não se aplica o disposto no art. 198 desta Lei às sociedades a que se refere o art. 187 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986.
§ 1o Na recuperação judicial e na falência das sociedades de que trata o caput deste artigo, em nenhuma hipótese ficará suspenso o exercício de direitos derivados de contratos de locação, arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes. (Renumerado do parágrafo único com nova redação pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 2o Os créditos decorrentes dos contratos mencionados no § 1o deste artigo não se submeterão aos efeitos da recuperação judicial ou extrajudicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, não se lhes aplicando a ressalva contida na parte final do § 3o do art. 49 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
É ASSIM SOMENTE POR SE TRATAR DE AERONAVES.
Todos os outros, ainda que proprietários, devem esperar 180 dias se forem bens essenciais a atividade empresária.
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Comentário do Lucas Quezado está correto, desconsiderem os demais.
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No processamento, deferida a recuperação judicial, o art. 6º traz que são suspensas as ações, execuções e prescrições. O §4º, ao tratar da recuperação, traz que esta será pelo prazo de 180 dias (caput, art. 6º). Quando se trabalha com contrato de arrendamento, esses continuam, permanecendo todas as cláusulas contratuais. No caso dessa questão, o examinador deseja saber se esses contratos de arrendamento das aeronaves e de peças de motores também obedecerão a essa suspensão do art. 6º. Não haverá tal suspensão nos moldes do art. 199, §1º, Lei de Recuperação e Falência). Esses contratos continuam, sob pena de a empresa parar de funcionar. Todas as alterativas que trazem que os contratos são suspensos estão incorretas. Não ficará suspenso, e os arrendadores podem continuar suas ações e execuções, mas, durante o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do processamento da recuperação, sendo permitida a venda ou a retirada do estabelecimento das aeronaves. Não ficará suspenso em nenhuma hipótese e os créditos decorrentes dos contratos de arrendamento não se submeterão aos efeitos da recuperação (art. 199, §1º, Lei de Recuperação e Falência).