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ID
2077753
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O engenheiro agrônomo Zacarias é proprietário de quatro fazendas onde ele realiza, em nome próprio, a exploração de culturas de soja e milho, bem como criação intensiva de gado. A atividade em todas as fazendas é voltada para exportação, com emprego intenso de tecnologia e insumos de alto custo. Zacarias não está registrado na Junta Comercial.

Com base nessas informações, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra B!

    Aplicação do art. 971 do Código Civil: “o empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro”. Enfim, em se tratando de quem exerce atividade rural, o registro tem caráter constitutivo, e não meramente declaratório, como ocorre normalmente.

    Abraço!

  • Empresa é a organização de trabalho e capital com o fim de produzir ou fazer veicular bens e serviços. Empresário é quem exerce empresa, ou seja, aquele que profissionalmente exerce atividade economica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços.

    Entre os excluídos do conceito de "empresário" estão: os profissionais liberais (médicos, advogados, etc.), os artistas, as cooperativas e os produtores rurais. Estes últimos não são considerados empresários a menos que se registrem como tais.

    O doutrinador Marcelo Barbosa Sacramone explicou: "O Código Civil atentou-se a vastidão territorial do Brasil e as diferenças entre as regiões para conceber o produtor rural como organizado em economia familiar e cuja atividade não possui qualquer organização, mas também um grande produtor e rurícola cuja produção é desempenhada por diversos empregados. Diante de São diversas concepções, facultou ao ruralista, que desenvolve atividade profissional e habitual agrícola, pecuária ou extrativismo vegetal, optar pelo tratamento como empresário.

    Para tanto, determinou, no artigo 917, que o empresário cuja atividade rural constitua sua principal profissão pode requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito ficará equiparado para todos os efeitos aos demais empresários sujeitos ao registro.

    No mesmo sentido, a sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade Rural e se submeta a um dos tipos de sociedades empresárias poderá requerer a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, caso que ficará equiparado as sociedades empresárias." ("Passe em Concursos Públicos", pg. 37)

    Assim sendo:

    a) esta errada, pois o registro na Junta Comercial é a primeira obrigação do emrpesário (art. 967 do Código Civil).

    b) esta certa, pelos motivos expostos mais acima.

    c) esta errada, pois mesmo que fosse Zacarias profissional liberal poderia ser considerado empresário se o exercício da profissão constituisse "elemento de empresa", ou seja, se houvesse organização dos meios de produção, como capital, equipamentos, e prestação de serviço de terceiros - perdendo assim o caráter pessoal da prestação.

    d) Zacarias não descumpriu obrigação legal, já que há permissão (faculdade) do produtor rural de equiparar-se ou não ao empresário sujeito (obrigatoriamente) ao registro.

  • GABARITO: LETRA B!

    CC


    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

    O Código Civil reservou para o exercente de atividade rural um tratamento específico (arts. 971 e 984). Ele está dispensado de requerer sua inscrição no registro das empresas, mas pode fazê-lo. Se optar por se registrar na Junta Comercial, será considerado empresário e submeter-se-á ao regime correspondente. Neste caso, deve manter escrituração regular, levantar balanços periódicos e pode falir ou requerer a recuperação judicial. Sujeita-se, também, às sanções da irregularidade no cumprimento das obrigações gerais dos empresários.

    Caso, porém, o empresário rural não requeira a inscrição no registro das empresas, não se considera juridicamente empresário e seu regime será o do direito civil (claro, se a atividade for exercida em sociedade, os seus atos constitutivos devem ser levados ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas). A primeira - regime de direito empresarial - deve ser opção do agronegócio, da grande indústria agrícola; a última - regime de direito civil -, a predominante entre os titulares de negócios rurais familiares.

    Fábio Ulhoa

  • Regra geral: O direito empresarial adota o critério material para definição de empresário, isto é, será empresário aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens ou serviços (art. 966), independetemente do registro na junta comercial (requisito apenas formal).


    -> profissinalmente (habitualidade)
    -> atividade econômica (finalidade de lucro)
    -> organizada (presença de fatores de produção)
    -> para circulação e produção de bens ou serviços (produção não é para si, mas para o mercado)

     

    Exceção: a exceção fica por conta de quem exerce atividade rural, que somente será empresário se se registrar na junta comercial (art. 971).

     

    "Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro."

     

    Caso não se registre, não será considerado empresário e estará sujeito às normas do direito civil (não pode falir, requerer recuperação judicial etc).

     

    Em síntese:

    regra geral: é empresário quem desenvolve a empresa (independendetemente do registro na junta comercial)

     

    Exceção: o rural somente será empresário se se inscrever na junta comercial, ainda que desenvolva a empresa

  • Como assim não é empresário, se o próprio art.971 do CC o chama de empresário? “O EMPRESÁRIO, CUJA ATIVIDADE RURAL.....”

    ele pode não ser “empresário sujeito a registro”, porém considero-o empresário porque o CC assim o descreve.

    Questão mal elaborada.

  • GABARITO LETRA B


    Empresário:


    III Jornada e Direito Civil do CJF- ENUNCIADO 198 - Art. 967:

    ENUNCIADO: A inscrição do empresário na Junta Comercial NÃO É requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência.

    ENUNCIADO: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização. 

    Logo, o registro aqui possui caráter DECLARATÓRIO!


    Empresário rural:


    O Código Civil reservou para o exercente de atividade rural um tratamento específico (arts. 971 e 984). Ele está dispensado de requerer sua inscrição no registro das empresas, mas pode fazê-lo. Se optar por se registrar na Junta Comercial, será considerado empresário e submeter-se-á ao regime correspondente. Neste caso, deve manter escrituração regular, levantar balanços periódicos e pode falir ou requerer a recuperação judicial. Sujeita-se, também, às sanções da irregularidade no cumprimento das obrigações gerais dos empresários.

    Caso, porém, o empresário rural não requeira a inscrição no registro das empresas, não se considera juridicamente empresário e seu regime será o do direito civil (claro, se a atividade for exercida em sociedade, os seus atos constitutivos devem ser levados ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas).

    Destarte, o registro aqui possui caráter CONSTITUTIVO!


    [FONTE: CERS e comentários do QC]

  • Acredito que a questão esteja incompleta,

  • Quer questão lixo...


    Mal elaborada

  • http://genjuridico.com.br/2016/08/16/comentarios-as-questoes-de-direito-empresarial-do-xx-exame-de-ordem-reaplicacao-da-prova-em-salvador/

    site do comentário

    Comentários: Aplicação do art. 971 do Código Civil: “o empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro”. Enfim, em se tratando de quem exerce atividade rural, o registro tem caráter constitutivo, e não meramente declaratório, como ocorre normalmente.

  • Aplicação do art. 971 do Código Civil:

    “o empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro”.

  • No caso de atividade rural, precisa estar inscrito na junta para ser considerado empresário!

  • É só lembrar, atividade Rural, terá a prerrogativa de escolha...Art. 971.CC O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o   e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

  • Esta questão se assemelha com essa:  Roberto desligou-se de seu emprego e decidiu investir na construção de uma hospedagem do tipo pousada no terreno que possuía em Matinhos. Roberto contratou um arquiteto para mobiliar a pousada, fez cursos de hotelaria e, com os ensinamentos recebidos, contratou empregados e os treinou. Ele também contratou um desenvolvedor de sites de Internet e um profissional de marketing para divulgar sua pousada.

    Desde então, Roberto dedica-se exclusivamente à pousada, e os resultados são promissores. A pousada está sempre cheia de hóspedes, renovando suas estratégias de fidelização; em breve, será ampliada em sua capacidade.

    Considerando a descrição da atividade econômica explorada por Roberto, assinale a afirmativa correta.

    A atividade pode ser considerada empresa e seu titular, empresário, independentemente de registro na Junta Comercial.

    Alguém poderia me tirar a dúvida? Desde já, obrigada.

  • pessoal, qual é a diferença desta questão para outra anteriormente, que vou pô aqui?

    (questão anterior) Luzia Betim pretende iniciar uma sociedade empresária em nome próprio. Para tanto, procura assessoria jurídica quanto à necessidade de inscrição no Registro Empresarial para regularidade de exercício da empresa.

    Na condição de consultor(a), você responderá que a inscrição do empresário individual é:

    gabarito: B obrigatória antes do início da atividade.

  • Essa questão foi mal elaborada.

  • Gostaria de saber como ele consegue exportar se não tem registro na junta comercial? Como emite nota fiscal?

  • Empresário Rural tem a faculdade de se registrar ou não perante o Registro Público de Empresas Mercantis.

    -> Se não for registrado, não é considerado empresário, exercendo atividade civil.

    -> Se optar pelo registro na Junta Comercial, equiparar-se-á a empresário para todos os fins (art. 971 do CC/02). *Este registro terá natureza jurídica constitutiva, sendo exceção à regra de que o registro do empresário na Junta Comercial tem natureza meramente declaratória (uma vez que, via de regra, considera-se empresário em razão da atividade exercida, e não em decorrência de registro).

    *O empresário rural só pode pedir recuperação e falir se for registrado, já que são institutos restritos aos exercentes de empresa.

    .

    Trocando em miúdos... Zacarias, mesmo que exerça uma empresa, não será considerado empresário pelo fato de não ter realizado seu registro na Junta Comercial.

  • Trata-se de uma exceção, pois há uma faculdade em registrar ou não, caso registre será considerado empresário, caso não, ainda que cumule todos os elementos para ser considerado empresário não é considerado como tal.

  • ele é empresario sim! irregular ,mas é empresario....questão deveria ter sido anulada

  • outra questão sem gab. FGV só faz merida

  • Quem caiu pela exceção TMJ! Errando e aprendendo..hehehe

  • em outra questão a pessoa não tinha registro mas era considerada empresária.. divergências aqui.

  • Zacarias possui a faculdade de registrar-se ou não na Junta Comercial, pelo fato de exercer atividade RURAL. Há um tratamento diferenciado no caso de atividade rural. Caso não se registre, não haverá IRREGULARIDADE no exercício da atividade de produção rural, mas não poderá ser considerado empresário. É necessário o registro na Junta para que o caracterize como empresário rural. Caso faça o registro, ficará sujeito ao mesmo tratamento do empresário comum. Ex: poderá pedir recuperação judicial etc. Diferentemente do empresário individual, que possui a OBRIGATORIEDADE de registro antes do início de suas atividades, mas ainda que não esteja registrado, se exercer atividade de empresa, será considerado empresário, ainda que irregular (pelo não registro).

  • O Art. 971 da a resposta: O empresário, cuja a atividade rural constitua sua principal profissão pode observadas as formalidades do art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESA MERCANTIS da RESPECTIVA SEDE.

  • O empreendedor rural não é considerado empresário, mesmo que ele pratique a atividade. Ele só será considerado se ele quiser, sendo uma FACULDADE ele se registrar na junta ou não. Não é uma obrigatoriedade que ele venha se registrar.

    Já o empresário individual é obrigatório o registro, se não ele será considerado empresário irregular.

  • Vou responder do meu ponto de vista.

    A) Zacarias, por exercer empresa em caráter profissional, é considerado empresário independentemente de ter ou não registro na Junta Comercial.

    Polêmica! Tentando explicar: No caso de produtor rural, para que este seja considerado empresário (juridicamente falando) faz-se necessário a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis. A partir daí ele será equiparado, para todos os efeitos legais, ao empresário sujeito a registro.

    "Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro."

    Ao meu ver ele é empresário por exercer atividade profissional, mas como é produtor rural então só será considerado empresário, regido pelo Direito Empresarial, na hipótese de inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.

    Acho que a banca estava querendo falar em termos jurídicos, se Zacarias poderia ser considerado empresário para efeitos legais. Sei não, mas sei lá...

    B) Zacarias, mesmo que exerça uma empresa, não será considerado empresário pelo fato de não ter realizado seu registro na Junta Comercial.

    Juridicamente falando, sim! Base: mesmo artigo que usei acima.

    C) Zacarias não pode ser registrado como empresário, porque, sendo engenheiro agrônomo, exerce profissão intelectual de natureza científica, com auxílio de colaboradores.

    Pode sim! Na verdade ele exerce atividade econômica rural de forma profissional.

    D) Zacarias é um empresário de fato, por não ter realizado seu registro na Junta Comercial antes do início de sua atividade, descumprindo obrigação legal.

    Empresário de fato aqui se refere a empresário irregular (eu acho). Neste caso, a assertiva está errada porque Zacarias não tem a obrigação de se registrar como empresário rural. É uma mera faculdade que lhe é conferida. Portanto, caso ele opte por não se registrar, então poderá continuar exercendo regulamente suas atividades, pois não há impedimento legal.

  • III Jornada de Direito Civil/CJF - Enunciado 202arts. 971 e 984, CC: O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção.

  • Por força do art. 971 do CC, o registro para o rural é facultativo. Contudo, apenas, após a inscrição, será considerado empresário.

    Art. 971: O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

  •  Quem exerce atividade rural somente será empresário se houver registro na junta comercial (art. 971).

  • Aquele que desenvolve atividade rural, ainda que de maneira organizada, só será considerado empresário se registrado no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial).

  • Código Civil

    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode,

    observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, (inscrição do empresário)

    requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que,

    DEPOIS DE INSCRITO, FICARÁ EQUIPARADO, para todos os efeitos, AO EMPRESÁRIO SUJEITO AO REGISTRO.

    Ou seja, em regra, o Registro na Junta Comercial é obrigatório ao empresário, mas não é essencial para sua caracterização.

    No caso de ATIVIDADES EXPLORADAS PELOS PRODUTORES RURAIS, eles possuem a faculdade de se registrarem na Junta Comercial da respectiva sede. Somente assim ficará equiparado a empresário e submetidos à LEGISLAÇÃO COMERCIAL.

    Se optar pela não inscrição junto ao registro de empresa, não serão considerados empresários e serão regulamentados pelo DIREITO CIVIL.

  •  é proprietário de quatro fazendas onde ele realiza, em nome próprio, a exploração de culturas de soja e milho, bem como criação intensiva de gado. Então ele é rural. Acredito que aqui está a diferença daquela outra do XXVII EXAME

    Bom, pelo que entendi aqui a FGV não considera o produtor rural como empresário se não tiver sido inscrito na Junta Comercial. Parece que este é o grande pulo do gato para entender esta questão aqui.

  • URBANO: é empresário mesmo se não estiver registro na junta, porém será empresário irregular, mas não deixa de ser empresário rsrsrs.

    RURAL: é empresário se estiver registrado na junta, ademais, sua inscrição é opcional.

  • A figura do empresário possui duas espécies:

    A) EMPRESÁRIO URBANO: Para o empresário urbano o registro na junta comercial é OBRIGATÓRIO. Todavia, a falta de registro não descaracteriza sua condição de empresário, pois no âmbito urbano, empresário é aquele que exerce a empresa (atividade voltada para produção e circulação de bens e serviços). Dessa forma, a falta do registro apenas caracteriza o empresário irregular ou empresário de fato.

    B) EMPRESÁRIO RURAL: Já para o empresário rural, o registro É FACULTATIVO, dessa forma o empresário rural não é obrigado a se registrar na junta comercial, e se não o fizer SERÁ APENAS UM PRODUTOR RURAL, jamais será considerado empresário irregular ou empresário de fato. Todavia se fizer o registro na junta comercial, será considerado empresário rural regular.

    OBS: NÃO EXISTE A FIGURA DO EMPRESÁRIO RURAL IRREGULAR OU DE FATO. !!!

  • Existe o empresário urbano e o rural.

    O empresário urbano: é obrigatório o registro no Registro Público de Empresas Mercantis, antes do início de sua atividade. Se não o fizer, não descaracteriza seu papel de empresário.

    O empresário rural: é facultativo o seu registro. Tornando-se apenas um produtor rural.

  • Gabarito B

    Código Civil

    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode,

    observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, (inscrição do empresário)

    requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que,

    DEPOIS DE INSCRITO, FICARÁ EQUIPARADO, para todos os efeitos, AO EMPRESÁRIO SUJEITO AO REGISTRO.

    Ou seja, em regra, o Registro na Junta Comercial é obrigatório ao empresário, mas não é essencial para sua caracterização.

    No caso de ATIVIDADES EXPLORADAS PELOS PRODUTORES RURAIS, eles possuem a faculdade de se registrarem na Junta Comercial da respectiva sede. Somente assim ficará equiparado a empresário e submetidos à LEGISLAÇÃO COMERCIAL.

    Se optar pela não inscrição junto ao registro de empresa, não serão considerados empresários e serão regulamentados pelo DIREITO CIVIL Código Civil

  • Questão de 2018 - Não entendi foi nada...

    -Empresário Irregular

    É empresário o exercente profissional de atividade econômica organizada para a produção de bens ou serviços, independentemente se é ou não registrado. Porém, os empresários registrados poderão usufruir dos recursos que o Direito Comercial o disponibiliza.

  • Segundo André Luiz Santa Cruz Ramos: Esses agentes econômicos (indivíduos e sociedades que exercem atividade econômica não empresarial) não serão considerados empresários pelo Código Civil são basicamente o profissional intelectual, a sociedade simples, o exercente de atividade rural e a sociedade cooperativa – fls. 165.

    Todo empresário, antes de iniciar o exercício da atividade empresarial tem que se registrar na Junta Comercial, seja empresário individual ou sociedade empresária. Para aqueles que exercem atividade econômica rural, todavia, o Código Civil concedeu a faculdade de se registrar ou não perante a Junta Comercial da sua unidade federativa.

    Assim, sendo se aquele que exerce atividade econômica rural não se registrar na Junta Comercial, não será considerar empresário, para os efeitos legais (não estará submetida a lei de falência). Em contrapartida, se ele optar por se registrar, será considerado empresário para todos os efeitos legais. Esta regra esta contida no art. 971 do CC: “O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

    Para o exercente de atividade econômica rural, o registro na Junta Comercial tem natureza constitutiva e não meramente declaratória, como de ordinário. Com efeito, o registro não é requisito para que alguém seja considerado empresário, mas apenas uma obrigação legal imposta aos praticantes de atividade econômica. Quanto ao exercente de atividade rural, essa regra é excepcionada, sendo o registro na junta, pois, condição indispensável para sua caracterização como empresário e consequente submissão ao regime jurídico empresarial. – fls. 172/173. 

  • "Em razão da extensão territorial do Brasil e da diversidade entre regiões facultou ao produtor rural, in­dependentemente da complexidade e da organização de sua atividade, caracterizar-se como empresário. Para caracteriza-se come empresário, o produtor rural ou sociedade que desenvolve atividade rural ou pecuária, deverá inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis. Sem o registro, ainda que desenvolva sua atividade de modo organizado e profissional, o produtor não se caracteriza como empresário. A exigência de registro para a caracterização do empresário ocorre apenas para o produtor rural. Os demais agentes econômicos são empresários apenas se exercerem a atividade econômica organizada e profissional (exceto profissionais intelectuais). Caso não possuam o registro, que é obrigatório para todos os empresários, continuam a ser caracterizados como empresários, mas serão empregados irregulares."

    FONTE: OAB primeira fase : volume único / Pedro Lenza... [et al.]. – 3. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.(Coleção esquematizado ® / coordenador Pedro Lenza) – 7. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020)

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    ATENÇÃO ao Informativo nº 681 do STJ, de novembro de 2020:

  • ATENÇÃO ao Informativo nº 681 do STJ, de novembro de 2020:

    "A constituição do empresário rural dá-se a partir do exercício profissional da atividade econômica rural organizada para a produção e circulação de bens ou de serviços, sendo irrelevante, à sua caracterização, a efetivação de sua inscrição na Junta Comercial. Todavia, sua submissão ao regime empresarial apresenta-se como FACULDADE, que será exercida, caso assim repute conveniente, por meio da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.Tal como se dá com o empresário comum, a inscrição do produtor rural na Junta Comercial NÃO o transforma em empresário. No caso do empresário rural, a inscrição assume natureza meramente declaratória, a autorizar, tecnicamente, a produção de efeitos retroativos (ex tunc). A própria redação do art. 971 do Código Civil traz, em si, a assertiva de que o empresário rural poderá proceder à inscrição. Ou seja, antes mesmo do ato registral, a qualificação jurídica de empresário – que decorre do modo profissional pelo qual a atividade econômica é exercida – já se faz presente. Desse modo, a inscrição do empresário rural na Junta Comercial apenas declara, formaliza a qualificação jurídica de empresário, presente em momento anterior ao registro. O empresário rural que objetiva se valer dos benefícios do processo recuperacional, instituto próprio do regime jurídico empresarial, há de proceder à inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, não porque o registro o transforma em empresário, mas sim porque, ao assim proceder, passou a voluntariamente se submeter ao aludido regime jurídico.

    A inscrição, sob esta perspectiva, assume a CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE ao pedido de recuperação judicial, como bem reconheceu esta Terceira Turma, por ocasião do julgamento do REsp 1.193.115/MT, e agora, mais recentemente, a Quarta Turma do STJ (no REsp 1.800.032/MT) assim compreendeu.

    A inscrição, por ser meramente opcional, não se destina a conferir ao empresário rural o status de regularidade, simplesmente porque este já se encontra em situação absolutamente regular, mostrando-se, por isso, descabida qualquer interpretação tendente a penalizá-lo por, eventualmente, não proceder ao registro, possibilidade que a própria lei lhe franqueou.

    Assim, ainda que relevante para viabilizar o pedido de recuperação judicial, como instituto próprio do regime empresarial, o registro é absolutamente desnecessário para que o empresário rural demonstre a regularidade (em conformidade com a lei) do exercício profissional de sua atividade agropecuária pelo biênio mínimo, podendo ser comprovado por outras formas admitidas em direito e, principalmente, levando-se em conta período anterior à inscrição."

    FONTE: Estratégias concursos (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/informativo-stj-681-comentado/)

  • uma hr é empresário outra hr não é, entendo mais nada!

  • Ruralista só será empresário se tiver registro - art. 971 C.C.

  • Questão antiga que não condiz com o informes do STJ. O que informa que não é obrigatório o produtor rural se cadastrar no registro de empresa mercantil para se considerar empresário, sendo algo como FACULTATIVO.