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ID
2077756
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Abílio, advogado competente, recebe duas citações de processos de seus clientes. Ao analisar as petições iniciais, bem como a distribuição dos processos, percebe que o processo A, que deveria ter sido ajuizado na Comarca de Maré de Cima, o foi na Comarca de Cipó do Mato, e que o processo B, que deveria correr em uma Vara de Família, foi distribuído para uma Vara Cível. Abílio promete aos seus clientes que irá solucionar esses problemas.

De acordo com o regramento do CPC/15, assinale a opção que indica o procedimento que ele deverá adotar.

Alternativas
Comentários
  • A questão aborda um tema que foi objeto de alteração legislativa. Anteriormente, quando se encontrava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, a incompetência relativa - a exemplo da incompetência territorial, como regra geral - deveria ser arguida por meio de "exceção de incompetência", um instrumento processual que levava a questão a ser discutida, paralelamente, em autos apensos aos principais; enquanto a incompetência absoluta - a exemplo da incompetência em razão da matéria - deveria ser discutida na própria contestação, como questão preliminar.

    A partir do momento em que o novo Código de Processo Civil, de 2015, entrou em vigência, ambas as arguições de incompetência passaram a ser matéria de discussão na própria contestação, como questão preliminar.

    Essa é a razão pela qual, de acordo com a nova lei processual, tanto a incompetência relativa - incompetência territorial da comarca de Cipó do Mato, quanto a incompetência absoluta - incompetência em razão da matéria, da vara cível -, devem ser arguidas, na forma de preliminar de incompetência, na própria contestação (art. 64, caput, CPC/15).

    Resposta: Letra A.

  • Letra A

    O que deve ser arguido em sede de preliminar de contestação: incompetência absoluta ou relativa?

    Incompetencia Absoluta: é  quando se tratar da matéria e da hierarquia; e relativa quando se tratar do território e do valor da causa. Na incompetência absoluta, o processo deve ser remetido ao juízo competente, pois a matéria e o grau de jurisdição não são compatíveis com a demanda em curso. Uma vez constatada a incompetência absoluta do juízo, o processo não será extinto, mas deverá ser remetido ao juízo competente, e os atos decisórios proferidos serão considerados nulos, conforme determina o art. 113, §2º do CPC.

    Já na incompetência relativa, se as partes nada manifestarem, o vício se convalida, e, assim, o juízo, que a princípio era incompetente, tornará competente para analisar a causa, pois não há nenhuma incompatibilidade que impeça a ocorrência do julgamento.

     

    FONTE: http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=5970. Acesso em

     

     

  • No novo CPC, a incompetência relativa deve ser alegada em preliminar de contestação? SIM!

    Trata-se de mais uma novidade do CPC/15. Isso porque, no CPC/73 a incompetência relativa - diferentemente da incompetência absoluta, que era alegada em preliminar de contestação - somente podia ser arguida por meio de exceção (art. 112 do CPC/73).

    FONTE : http://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/337513185/no-novo-cpc-a-incompetencia-relativa-deve-ser-alegada-em-preliminar-de-contestacao

  • NOVO CPC : Art. 64. " A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação."

     

     

    INCOMPETÊNCIA RELATIVA:

    - Menos grave

    - alegada pelas partes (ou MP nas causas em que atuar)

    - interesse do particular (benéfico ao particular)

     

    obs: lembrar da Súmula 33/STJ : "a incompetência relativa NÃO pode ser declarada de ofício" (Exceção : art. 63, § 3º, CPC)

     

    INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA:

    - Mais grave

    - pronunciada de ofício 

    - razões de ordem pública

    - interesse do P. judiciário

  • GABARITO: LETRA A!

    CPC/15


    Art. 64.  A incompetência, absoluta (processo B) ou relativa (processo A), será alegada como questão preliminar de contestação.
    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
    Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

    CPC/73

    Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
    Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

    A questão traz à lume importante mudança efetuada pelo novo Código. Pertinente, portanto, a transcrição dos artigos do revogado CPC.

    "As regras de competência relativa prestigiam a vontade das partes, por meio da criação de normas que buscam proteger as partes (autor ou réu), franqueando a elas a opção pela sua aplicação ou não no caso concreto. Em razão de sua maior flexibilidade, também a lei poderá modificar tais regras. Surgem assim as regras de competência relativa, dispositivas por natureza e que buscam privilegiar a liberdade das partes, valor indispensável num Estado democrático de direito como o brasileiro.

    As regras de competência absoluta são fundadas em razões de ordem pública, para as quais a liberdade das partes deve ser desconsiderada, em virtude da prevalência do interesse público sobre os interesses particulares. Nesse caso, não há flexibilização, seja pela vontade dos interessados, seja pela própria lei, tratando-se de norma de natureza cogente que deverá ser aplicada sem nenhuma ressalva ou restrição."

    Daniel Amorim
     

  • a exceção de incompetencia absoluta e relativa, devem ser alegadas em preliminar de contestação. 

  • CRÍTICA:

    copiar e colar texto de lei evidencia apenas a ância de vaidade de parecer um grande nerd. Fica evidenciado se compararmos a abordagem da Amanda Araújo com algumas outras. O texto dela mostra a preocupação com o cerne da questão indo ao ponto central da problemática.   

  • O MP pode alegar incompetencia relativa? depende da qualidade processual que atua:

    como réu - SIM

    como fiscal da lei - SIM

    como autor - NÃO. em razão da preclusão lógica.

    DANIEL ASSUMPÇÃO. NOVO CODIGO PROCESSO CIVIL COMENTADO. 2017 páginas 110 e 111.

     

  • Oi Eliones Carmo, a Amanda Araújo apenas copiou e colou da explicação do Professor, enfim não sei para que isso afffff, melhor olhar a resposta do Raphael Tanaka.

  • Código de Processo civil

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Gabarito A

  • Código de Processo civil

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Gabarito A

  • GABARITO: A

    Conforme o art. 337, II do NCPC: INCUMBE AO RÉU, ANTES DE DISCUTIR O MÉRITO, ALEGAR: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA.

  • Com certeza esse vídeo vai te ajudar a decorar o ART. 337:

    https://youtu.be/Fv2qH-zEGmU

    Bons estudos!!

  • Eu gostaria de saber qual a diferença entre exceção de incompetência e preliminar de incompetência?

  • Ambas as incompetências (relativa e absoluta) devem devem ser arguidas como PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO (arts. 64 e 337, II).

  • Art. 337 – incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II – incompetência absoluta ou relativa.

  • Karolaine Moura não existe mais exceção de incompetência. Agora é somente arguidos na preliminar de contestação. A exceção era do cpc antigo.

  • Salvo melhor juízo, não existem mais "exceções" propriamente ditas no CPC de 2015.

  • Bastaria saber que o código determina taxativamente que matérias de incompetência (quer relativa ou absoluta) devam se dar por preliminar. Logo, se as duas formas de incompetência devem ser acrescidas preliminarmente por força do art 64 caput do CPC, então a resposta correta é a letra A.

  • preliminar de contestação , art 337 NCPC

  •  Art. 337 – incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II – incompetência absoluta ou relativa.

    Não existe "exceção de incompetência" no NCPC

  • Exceção de incompetência só lá na CLT.

    No CPC é preliminar.

  • Sabendo que não existe exceção de incompetência no CPC já eliminaria as alternativas b c d, então restaria a alternativa a como correta, visto que é a única que não tem descrito a palavra "exceção".

  • Na sistemática do CPC/15 não existe mais a exceção de incompetência.

    Agora, toda incompetência (absoluta ou relativa) deve ser suscitada em preliminar de contestação.

  • O artigo 335 prevê o prazo para a CONTESTAÇÃO. Vejamos: " O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:".

    O artigo 337 preve a incopetencia seja ela absoluta ou relativa. Vejamos sua literalidade.."

    "Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;"

  • Exceção de competência é somente na CLT!

    No CPC, trata-se de preliminar de competência!

    Art. 337, CPC: incumbe ao réu, antes de discutir o mérito alegar: (...) II - incompetência absoluta ou relativa.

    Assim, o advogado deverá acrescentar a preliminar na contestação de ambos os casos.

    Gabarito: A