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É certo que ausência de intimação do Ministério Público para intervir no processo, quando a lei determina que a sua intimação é obrigatória, pode gerar a nulidade dos atos processuais posteriores à referida ausência. Porém, a anulação destes atos não é automática, somente devendo ser declarada caso o Ministério Público entenda ter havido prejuízo. É o que dispõe o art. 279, do CPC/15: "Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. §1º. Se o processo tiver tramitado sem o conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. §2º. A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo".
Resposta: Letra B.
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Letra B
A nulidade só é decretada se a falta de intervenção do Ministério Público trouxe prejuízo ao interesse público, o que deve ser avaliado caso a caso.
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Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
Como bem assevera a letra B é imcubência do MP manifestar-se se houve ou não prejuízo pela não intervenção no feito.
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A questão aborda um tema que foi objeto de alteração legislativa. Anteriormente, quando se encontrava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, a incompetência relativa - a exemplo da incompetência territorial, como regra geral - deveria ser arguida por meio de "exceção de incompetência", um instrumento processual que levava a questão a ser discutida, paralelamente, em autos apensos aos principais; enquanto a incompetência absoluta - a exemplo da incompetência em razão da matéria - deveria ser discutida na própria contestação, como questão preliminar.
A partir do momento em que o novo Código de Processo Civil, de 2015, entrou em vigência, ambas as arguições de incompetência passaram a ser matéria de discussão na própria contestação, como questão preliminar.
Essa é a razão pela qual, de acordo com a nova lei processual, tanto a incompetência relativa - incompetência territorial da comarca de Cipó do Mato, quanto a incompetência absoluta - incompetência em razão da matéria, da vara cível -, devem ser arguidas, na forma de preliminar de incompetência, na própria contestação (art. 64, caput, CPC/15).
Resposta: Letra A
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ALTERNATIVA "B"
O advogado da parte contrária pode arguir a inexistência de obrigatoriedade de intervenção, uma vez que, nesse caso, cabe ao parquet avaliar a presença do interesse público ou social, decidindo ou não pela intervenção.
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a) A alegação está correta, uma vez que compete ao Ministério Público intervir nas causas concernentes a disposições de última vontade, sob pena de nulidade. INCORRETA
Art. 178, CPC/15. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
b) O advogado da parte contrária pode arguir a inexistência de obrigatoriedade de intervenção, uma vez que, nesse caso, cabe ao parquet avaliar a presença do interesse público ou social, decidindo ou não pela intervenção. CORRETA
Art. 279, CPC/15. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
c) Não há nulidade na situação narrada, pois a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público se limita às ações em que haja interesse de incapaz ou participação da Fazenda Pública. INCORRETA
Art. 178, CPC/15. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
d) A alegação de nulidade está correta, de modo que o juiz deverá invalidar todo o processo, desde a distribuição. INCORRETA
Art. 279, CPC/15. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
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GABARITO: LETRA B!
CPC
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
"O art. 279 do Novo CPC prevê tradicional hipótese de nulidade absoluta cominada: a ausência de intimação do Ministério Público nos processos em que deve participar como fiscal da lei (no Novo CPC fiscal da ordem jurídica). O caput e o § 1.º, na realidade, apenas repetem o art. 246, caput e parágrafo único, do CPC/1973. A novidade fica por conta do § 2.º do art. 279 do Novo CPC, ao prever que a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
O dispositivo cria uma regra formal para a decretação da nulidade, que, uma vez descumprida, gera nulidade absoluta, mas deixa claro que só haverá anulação se demonstrado o prejuízo gerado pela ausência do Ministério Público no processo, consagrando, ainda que implicitamente, o princípio da instrumentalidade das formas. Registre-se apenas que, ainda que imprescindível a intimação do Ministério Público para a decretação de nulidade, a decisão é do juízo, que deverá analisar e concluir se a ausência realmente gerou prejuízo no caso concreto."
Daniel Amorim
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Resposta: Letra B.
É certo que ausência de intimação do Ministério Público para intervir no processo, quando a lei determina que a sua intimação é obrigatória, pode gerar a nulidade dos atos processuais posteriores à referida ausência. Porém, a anulação destes atos não é automática, somente devendo ser declarada caso o Ministério Público entenda ter havido prejuízo.
É o que dispõe o art. 279, do CPC/15: "Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. §1º. Se o processo tiver tramitado sem o conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§2º. A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo".
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Art. 178 do NOVO CPC: O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social; (que é analisado caso a caso)
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
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GABARITO: LETRA B!
CPC
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
"O art. 279 do Novo CPC prevê tradicional hipótese de nulidade absoluta cominada: a ausência de intimação do Ministério Público nos processos em que deve participar como fiscal da lei (no Novo CPC fiscal da ordem jurídica). O caput e o § 1.º, na realidade, apenas repetem o art. 246, caput e parágrafo único, do CPC/1973. A novidade fica por conta do § 2.º do art. 279 do Novo CPC, ao prever que a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
O dispositivo cria uma regra formal para a decretação da nulidade, que, uma vez descumprida, gera nulidade absoluta, mas deixa claro que só haverá anulação se demonstrado o prejuízo gerado pela ausência do Ministério Público no processo, consagrando, ainda que implicitamente, o princípio da instrumentalidade das formas. Registre-se apenas que, ainda que imprescindível a intimação do Ministério Público para a decretação de nulidade, a decisão é do juízo, que deverá analisar e concluir se a ausência realmente gerou prejuízo no caso concreto."
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alguém pode me explicar pq a "c" está errada:
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Objetivamente falando: Quem decide se deve anular ou não o processo pela ausência do MP é o próprio MP.
LETRA B:
CPC
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§2º. A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo"
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Hipóteses de intervenção do MP como fiscal da ordem jurídica
a) Interesse público ou social
b) Interesse de incapaz
c) Posse de imóveis rurais ou urbanos por litigância coletiva
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CPC
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Letra B
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A intervenção do MP é obrigatória nos casos do art. 178 (incapaz, interesse público/social e litígio pela posse de terra urbana/rural) e na sua ausência é nulo o processo.
Ocorre que a declaração da nulidade só ocorrerá APÓS manifestação do MP, que irá confirmar prejuízo ou afastá-lo.
Quanto aos processos em que é parte a Fazenda, não configura, por si só, necessidade de intervenção do MP.
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Não vi um post dizendo da obrigatoriedade para ESTE TIPO DE AÇÃO AO MP!
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Esse dispositivo não cai no TJ SP Escrevente.
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É certo que ausência de intimação do Ministério Público para intervir no processo, quando a lei determina que a sua intimação é obrigatória, pode gerar a nulidade dos atos processuais posteriores à referida ausência. Porém, a anulação destes atos não é automática, somente devendo ser declarada caso o Ministério Público entenda ter havido prejuízo. É o que dispõe o art. 279, do CPC/15: "Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. §1º. Se o processo tiver tramitado sem o conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. §2º. A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo".
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Sobre o art. 178, CP:
O MP intervirá, quando não for parte, como fiscal da ordem jurídica:
· interesse público ou social;
· interesse de incapaz (inclusive nas ações de família);
· litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana;
· figure como parte vítima de violência doméstica e familiar (nas ações de família).
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vale reforçar:
s. 189 stj: É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fi scais.