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ID
2077759
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No decorrer da tramitação de uma ação, em que se discutiam as declarações de última vontade contidas em um testamento, foi alegada, pela parte interessada, a ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público, requerendo, como consequência, a anulação de todo o procedimento.

Com base no CPC/15, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • É certo que ausência de intimação do Ministério Público para intervir no processo, quando a lei determina que a sua intimação é obrigatória, pode gerar a nulidade dos atos processuais posteriores à referida ausência. Porém, a anulação destes atos não é automática, somente devendo ser declarada caso o Ministério Público entenda ter havido prejuízo. É o que dispõe o art. 279, do CPC/15: "Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. §1º. Se o processo tiver tramitado sem o conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. §2º. A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo".

    Resposta: Letra B.

  • Letra B

    A nulidade só é decretada se a falta de intervenção do Ministério Público trouxe prejuízo ao interesse público, o que deve ser avaliado caso a caso.

  • Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    Como bem assevera a letra B é imcubência do MP manifestar-se se houve ou não prejuízo pela não intervenção no feito.

  • A questão aborda um tema que foi objeto de alteração legislativa. Anteriormente, quando se encontrava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, a incompetência relativa - a exemplo da incompetência territorial, como regra geral - deveria ser arguida por meio de "exceção de incompetência", um instrumento processual que levava a questão a ser discutida, paralelamente, em autos apensos aos principais; enquanto a incompetência absoluta - a exemplo da incompetência em razão da matéria - deveria ser discutida na própria contestação, como questão preliminar.

    A partir do momento em que o novo Código de Processo Civil, de 2015, entrou em vigência, ambas as arguições de incompetência passaram a ser matéria de discussão na própria contestação, como questão preliminar. 

    Essa é a razão pela qual, de acordo com a nova lei processual, tanto a incompetência relativa - incompetência territorial da comarca de Cipó do Mato, quanto a incompetência absoluta - incompetência em razão da matéria, da vara cível -, devem ser arguidas, na forma de preliminar de incompetência, na própria contestação (art. 64, caput, CPC/15).

    Resposta: Letra A

  • ALTERNATIVA "B"

     

    O advogado da parte contrária pode arguir a inexistência de obrigatoriedade de intervenção, uma vez que, nesse caso, cabe ao parquet avaliar a presença do interesse público ou social, decidindo ou não pela intervenção.  

  • a) A alegação está correta, uma vez que compete ao Ministério Público intervir nas causas concernentes a disposições de última vontade, sob pena de nulidade. INCORRETA  

    Art. 178, CPC/15.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     

    b) O advogado da parte contrária pode arguir a inexistência de obrigatoriedade de intervenção, uma vez que, nesse caso, cabe ao parquet avaliar a presença do interesse público ou social, decidindo ou não pela intervenção. CORRETA   

    Art. 279, CPC/15.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     

    c) Não há nulidade na situação narrada, pois a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público se limita às ações em que haja interesse de incapaz ou participação da Fazenda Pública. INCORRETA  

    Art. 178, CPC/15.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     

    d) A alegação de nulidade está correta, de modo que o juiz deverá invalidar todo o processo, desde a distribuição. INCORRETA 

    Art. 279, CPC/15.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • GABARITO: LETRA B!

    CPC


    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
    I - interesse público ou social;
    II - interesse de incapaz;
    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    "O art. 279 do Novo CPC prevê tradicional hipótese de nulidade absoluta cominada: a ausência de intimação do Ministério Público nos processos em que deve participar como fiscal da lei (no Novo CPC fiscal da ordem jurídica). O caput e o § 1.º, na realidade, apenas repetem o art. 246, caput e parágrafo único, do CPC/1973. A novidade fica por conta do § 2.º do art. 279 do Novo CPC, ao prever que a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    O dispositivo cria uma regra formal para a decretação da nulidade, que, uma vez descumprida, gera nulidade absoluta, mas deixa claro que só haverá anulação se demonstrado o prejuízo gerado pela ausência do Ministério Público no processo, consagrando, ainda que implicitamente, o princípio da instrumentalidade das formas. Registre-se apenas que, ainda que imprescindível a intimação do Ministério Público para a decretação de nulidade, a decisão é do juízo, que deverá analisar e concluir se a ausência realmente gerou prejuízo no caso concreto."

    Daniel Amorim
     

     

  • Resposta: Letra B.

    É certo que ausência de intimação do Ministério Público para intervir no processo, quando a lei determina que a sua intimação é obrigatória, pode gerar a nulidade dos atos processuais posteriores à referida ausência. Porém, a anulação destes atos não é automática, somente devendo ser declarada caso o Ministério Público entenda ter havido prejuízo.

    É o que dispõe o art. 279, do CPC/15: "Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. §1º. Se o processo tiver tramitado sem o conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    §2º. A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo".
     

  • Art. 178 do NOVO CPC:  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social; (que é analisado caso a caso)

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • GABARITO: LETRA B!

    CPC

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    "O art. 279 do Novo CPC prevê tradicional hipótese de nulidade absoluta cominada: a ausência de intimação do Ministério Público nos processos em que deve participar como fiscal da lei (no Novo CPC fiscal da ordem jurídica). O caput e o § 1.º, na realidade, apenas repetem o art. 246, caput e parágrafo único, do CPC/1973. A novidade fica por conta do § 2.º do art. 279 do Novo CPC, ao prever que a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    O dispositivo cria uma regra formal para a decretação da nulidade, que, uma vez descumprida, gera nulidade absoluta, mas deixa claro que só haverá anulação se demonstrado o prejuízo gerado pela ausência do Ministério Público no processo, consagrando, ainda que implicitamente, o princípio da instrumentalidade das formas. Registre-se apenas que, ainda que imprescindível a intimação do Ministério Público para a decretação de nulidade, a decisão é do juízo, que deverá analisar e concluir se a ausência realmente gerou prejuízo no caso concreto."

  • alguém pode me explicar pq a "c" está errada:

  • Objetivamente falando: Quem decide se deve anular ou não o processo pela ausência do MP é o próprio MP.

    LETRA B:

    CPC

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    §2º. A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo"

  • Hipóteses de intervenção do MP como fiscal da ordem jurídica

    a) Interesse público ou social

    b) Interesse de incapaz

    c) Posse de imóveis rurais ou urbanos por litigância coletiva

  • CPC

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Letra B

  • A intervenção do MP é obrigatória nos casos do art. 178 (incapaz, interesse público/social e litígio pela posse de terra urbana/rural) e na sua ausência é nulo o processo.

    Ocorre que a declaração da nulidade só ocorrerá APÓS manifestação do MP, que irá confirmar prejuízo ou afastá-lo.

    Quanto aos processos em que é parte a Fazenda, não configura, por si só, necessidade de intervenção do MP.

  • Não vi um post dizendo da obrigatoriedade para ESTE TIPO DE AÇÃO AO MP!

  • Esse dispositivo não cai no TJ SP Escrevente.

  • É certo que ausência de intimação do Ministério Público para intervir no processo, quando a lei determina que a sua intimação é obrigatória, pode gerar a nulidade dos atos processuais posteriores à referida ausência. Porém, a anulação destes atos não é automática, somente devendo ser declarada caso o Ministério Público entenda ter havido prejuízo. É o que dispõe o art. 279, do CPC/15: "Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. §1º. Se o processo tiver tramitado sem o conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. §2º. A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo".

  • Sobre o art. 178, CP:

    O MP intervirá, quando não for parte, como fiscal da ordem jurídica:

    ·        interesse público ou social;

    ·        interesse de incapaz (inclusive nas ações de família);

    ·        litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana;

    ·        figure como parte vítima de violência doméstica e familiar (nas ações de família).

  • vale reforçar:

    s. 189 stj: É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fi scais.