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                                Art. 833 São impenhoráveis:
(...)
X - a quantia deposita em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. CPC/15.
                            
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                                Quanto a obrigação , temos: CPC/2015 - Art. 783.  A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação CERTA, LÍQUIDA e EXIGÍVEL. A CERTEZA do direito compreende a correta definição dos sujeitos ativos e passivos (Magno e Maria), da natureza da relação jurídica  (contrato de mútuo) e do objeto do direito, "an debeatur" :O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.   Quanto a LIQUIDEZ representa o quantum debeatur, no caso concreto: R$ 28.000,00.  Por fim, a EXIGIBILIDADE diz respeito ao momento da satisfação, sem que haja qualquer impeditivo para a cobrança: No caso em estudo trata-se de obrigação vencida a há 50 dias e não paga. Código civil - Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:  (...) II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro; Quanto ao TÍTULO , temos: CPC/2015 - Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais: (...)III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; (grifo nosso) (...)§ 2o Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados. (grifo nosso) § 3o O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação. (grifo nosso) Quanto PENHORA eletrônica de quantia existente em CADERNETA DE POUPANÇA de titularidade da devedora: Dispões o artigo o artigo 833 do CPC/2015: Art. 833.  São impenhoráveis: (observe que não há mais o termo "absolutamente impenhoráveis" previstos no CPC/73): X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Nos termos do art. 833, X, do NCPC a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos são impenhoráveis. Tal como a impenhorabilidade de salários e demais espécies remuneratórias, nos termos do § 2º do art. 833, a impenhorabilidade da caderneta de poupança não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Importante destacar ainda que a quantia penhora foi depositada na caderneta de poupança 10 dias antes do ajuizamento da execução, o que demonstra que a DEVEDORA NÃO SE UTILIZOU DE NENHUM SUBTERFÚGIO para frustrar a execução. QUANTO A POSSIBILIDADE DE PENHORAR OS VEÍCULOS DA DEVEDORA, tal hipótese se coaduna com o PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE, previsto no art. 805 do CPC/2015, que dispõe que  quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Nesses termos, não tem sentido se penhorar bens em valores superiores ao da dívida exequenda, quando o sacrifico do executado irá além do necessário para a satisfação do direito. c)VERDADEIRA, nos termos do inciso X do art. 833  do CPC/2015 
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                                De início, é necessário fazer algumas operações matemáticas. O equivalente a 80% do valor da obrigação cobrada em juízo, de R$ 28.000,00, corresponde a R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais), valor este que, por sua vez, corresponde a, aproximadamente, 25 (vinte e cinco) salários mínimos. Estas operações são necessárias porque a lei processual determina que a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X, CPC/15). Por isso, tendo a penhora eletrônica realizada pelo juízo recaído sobre bem considerado impenhorável, deve ela ser desfeita.
 
 Resposta: Letra C.
 
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                                De início, é necessário fazer algumas operações matemáticas. O equivalente a 80% do valor da obrigação cobrada em juízo, de R$ 28.000,00, corresponde a R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais), valor este que, por sua vez, corresponde a, aproximadamente, 25 (vinte e cinco) salários mínimos. Estas operações são necessárias porque a lei processual determina que a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X, CPC/15). Por isso, tendo a penhora eletrônica realizada pelo juízo recaído sobre bem considerado impenhorável, deve ela ser desfeita.
 
 Resposta: Letra C.
 
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                                GABARITO: LETRA C!
 
 CPC
 
 Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:
 § 2o Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados. [Não confundir com sentença proferida no estrangeiro e executada no Brasil, art. 15 da LINDB.]
 § 3o O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.
 
 Art. 805.  Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
 Parágrafo único.  Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
 
 Art. 833.  São impenhoráveis:
 X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos [40*880 = 35.200];
 
 Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
 I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
 IV - veículos de via terrestre;
 § 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
 
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                                Só atualizando a resposta do nobre Raphael, Art. 833.  São impenhoráveis:
 X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos [40*937 = 37.480].
 
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                                Amanda Araújo, suas explicações merecem nota 10. 
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                                Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)     De início, é necessário fazer algumas operações matemáticas. O equivalente a 80% do valor da obrigação cobrada em juízo, de R$ 28.000,00, corresponde a R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais), valor este que, por sua vez, corresponde a, aproximadamente, 25 (vinte e cinco) salários mínimos. Estas operações são necessárias porque a lei processual determina que a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X, CPC/15). Por isso, tendo a penhora eletrônica realizada pelo juízo recaído sobre bem considerado impenhorável, deve ela ser desfeita.
 
 Resposta: Letra C.
 
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                                Em que pese o fato de que os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos, são impenhoráveis (com fulcro no artigo 833, X, CPC), interessante observar, apenas a título de elucidação, que os Tribunais vem reconhecendo/ratificando já há um bom tempo o bloqueio/penhora de valores depositados em caderneta de poupança quando a parte movimenta a conta constantemente, efetuando por exemplo operações de crédito/débito com frequência, descaracterizando assim a função principal da caderneta de poupança.    Sugiro a leitura do agravo nº 2137924-29.2017.8.26.0000 (TJ-SP).   Interessante também é o entendimento do relator no referido acórdão. Segue trecho:   (...) "A impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do NCPC visa a proteção do pequeno poupador, reservando-lhe a manutenção de caderneta de poupança no limite-teto de 40 (quarenta) salários mínimos. Por outro lado, a poupança de livre movimentação e disponibilidade, utilizada como se conta corrente fosse, é desprovida da característica de conta poupança típica, razão porque inaplicável a mencionada impenhorabilidade legal. Isso porque o uso indiscriminado de quantias que deveriam estar sendo poupadas desnatura a “mens legis” de modo que a impenhorabilidade não mais preservaria reservas do pequeno poupador. Como constou da decisão agravada, restou evidenciado do extrato da poupança bloqueada da agravante que em menos de 10 dias a agravante pagou duas contas movimentando a poupança de forma a descaracterizar a sua função precípua de reserva de valores." (...) 
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                                Obrigada pessoal, pelas  explicações 
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                                O povo aqui é FERA!     
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                                Eu acho que essa questão tem um furo. A questão diz que foi penhorando 22.400 reais da poupança de Maria (80% de 28.000), mas a questão não informa se os 22.400 reais eram tudo o que Maria tinha na poupança. Nada impede que o juiz tenha penhorado só 22.400 justamente para deixar sobrando na poupança 40 salários mínimos, de modo a respeitar a quantia imponhorável. Por exemplo, arrendondando o salário mínimo para 900 reais, suponha que Maria tinha 58.400 reais na poupança. O juiz poderia penhorar 22.400 reais e deixar os restantes 36.000 na poupança (40 salários mínimos) para não violar a impenhorabilidade. O que vocês acham? Opiniões? 
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                                Raphael Takenaka, VOCE E O CARA!!! 
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                                Art. 833. São impenhoráveis:   X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos   (Em 2016, ano da data da questão, 40 salários-mínimos equivaliam a R$35.200, bem acima do valor demonstrado na questão, qual seja de R$ 28.000,00);   Letra C. 
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                                Código de Processo civil Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Gabarito C 
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                                Atenção para quem estiver fazendo a questão em 2019:   Salário mínimo: R$ 998,00 Súmula-STJ: 417 "Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto." 
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                                Art. 833. São impenhoráveis:   X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos [40*880 = 35.200]; 
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                                Qual é o erro da B? 
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                                @Anita concurseira = Art. 874,	§ 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.   
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                                A impenhorabilidade da caderneta de poupança vai até o teto de 40 salários mínimos, o que em valores atualizadíssimos (2020) é R$ 41.560,00. 
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                                Ótima questão. Não fala o valor penhorado, mas fala o valor do débito (que é menor de 40 salários mínimos).   O valor é impenhorável, pois estava na poupança.    Mais uma vez: ótima questão.  
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                                Salvo se for em ação de alimentos, nessa situação independente do valor é penhorável.... 
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                                Esta impenhorabilidade é limitada ao valor de 40 salários mínimos, com exceção da ação de alimentos em que a caderneta de poupança cessa essa impenhorabilidade.      
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                                 O valor de até 40 sm em conta poupança serão considerados impenhoraveis , com exeção da obrigação de alimentos onde é afastada essa impenhorabilidade. 
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                                Resposta: Letra C.   confesso que fiquei confuso com a questão, se você também ficou, entenda da seguinte forma:   O equivalente a 80% do valor da obrigação cobrada em juízo, de R$ 28.000,00, corresponde a R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais) isso quer dizer que, se penhorou o suficiente da conta, Maria só tinha esse valor de R$ 22.400,00 em sua conta POUPANÇA, menos que 40SM.   A quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X, CPC/15).   salário mínimo hoje: R$ 1.100,00 X 40: R$ 44.000,00.   R$ 44.000,00 a menos, não pode ser penhorado (exceto nas ações de alimentos) o valor a mais de R$ 44.000,00 na conta Poupança pode ser penhorado. 
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                                prof diz De início, é necessário fazer algumas operações matemáticas. O equivalente a 80% do valor da obrigação cobrada em juízo, de R$ 28.000,00, corresponde a R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais), valor este que, por sua vez, corresponde a, aproximadamente, 25 (vinte e cinco) salários mínimos. Estas operações são necessárias porque a lei processual determina que a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X, CPC/15). Por isso, tendo a penhora eletrônica realizada pelo juízo recaído sobre bem considerado impenhorável, deve ela ser desfeita.   Resposta: Letra C. 
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                                CPC Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:     (...) 	§ 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados. 	§ 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.   
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                                OU SEJA NÃO PODERIA TER PENHORADO O VALOR  POR SER DA CADERNETA DE POUPANÇA, SÓ SERIA PERMITIDO CASO FOSSE A COBRANÇA DE NATUREZA  ALIMENTICIA. 
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                                Impenhorável, salvo para execução de alimentos.   
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                                Explicação do @jeangoncallves MUITO BOA! 
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                                LEMBRETE: É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 1º do art. 835 CPC. 
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                                Essa questão tem que fazer um raciocínio matemático acerca do valor do salário mínimo para ver se o valor cobrado na execução seja no limite dos 40 salários que são impenhoráveis.  
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                                Valores abaixo de 40 salários mínimos são impenhoráveis, desde que guardados em conta. Disposição do artigo 833, X do CPC/2015, e entendimento dos tribunais. 
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                                Letra da lei.   	Art. 833. São impenhoráveis: 	X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;   Até 40 S.M. a quantia é impenhorável. Havendo valor superior, pode-se prosseguir com a penhora. 
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                                Se alguém puder me ajudar, fiquei com uma dúvida:   A dívida já estava vencida há 50 dias. Aí, 10 dias antes do ajuizamento da execução, a quantia penhorada foi depositada na caderneta de poupança. Se Maria já estava em débito, esse valor não deveria ser impenhorável, pois, pra mim, ela agiu de má-fé.   Porque senão é  muito fácil... eu faço um contrato de mútuo e quando vencer eu deposito o dinheiro na poupança, para ser impenhorável. 
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                                GABARITO C     Letra da lei. Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Até 40 S.M. a quantia é impenhorável. Havendo valor superior, pode-se prosseguir com a penhora 
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                                Gabarito: letra C.   a) ERRADA. Na hipótese, o título é válido, eis que preenche as exigências do art. 784, §3º, CPC, dispensada a homologação. "Art. 784 [...] § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação."   b) ERRADA. Na hipótese, o título é válido, eis que preenche as exigências do art. 784, §3º, CPC. "Art. 784 [...] § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação."   c) CERTA. A hipótese é de impenhorabilidade, à vista do art. 833, X, CPC. "Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;"   d) ERRADA. Ante a impenhorabilidade (art. 833, X, CPC), inviável a manutenção da penhora. "Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;"         Art. 784, § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação. Art. 833. São impenhoráveis X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;