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´Letra B
Art. 85, § 11, NCPCP . O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
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Em consonância com entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade para recorrer da sentença visando à fixação ou majoração de honorários advocatícios é concorrente, ou seja, tanto a parte, quanto o seu advogado detém a legitimidade e o interesse recursal.
Ocorre que, apesar disso, o entendimento é de que o benefício da assistência judiciária é direito pessoal, não se estende ao advogado quando deferido à parte litigante .
Desso modo, o advogado possui o direito de apelar, mas precisa realizar o preparo, sendo correta a letra B.
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A questão exige do candidato o conhecimento da regra contida no art. 99, §4º e §5º, do CPC/15, que assim dispõem: "Art. 99, §4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. §5º. Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade".
Resposta: Letra B.
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GABARITO: LETRA B!
CPC
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. (A)
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (C)
§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. (B e D)
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A AJG obtida é para a autora da ação, Gerusa, e não se estende ao seu advogado. Desse modo, o advogado deverá requerer a AJG em seu benefício no próprio recurso que ele interpuser. Afinal, ele estará discutindo um direito que é seu (honorários de sucumbência).
Vida longa e próspera, C.H.
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Vc é o cara, Raphael Takenaka!!
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Como o recurso é de interesse do advogado e não da parte, não podemos falar em pedido de gratuidade na apelação, pois a parte é quem é hipossuficiente econômicamante.
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Meus caros, achei a questão incompleta, uma vez que a apelação em prol do aumento dos honorários poderia ter sido interposta tanto por Gerusa como pelo advogado.
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A justiça gratuita está regulamentada no CPC nos artigos 98 ao 102 do CPC.
A solicitação pode ser promovida pela brasileiro ou estrangeiros, sendo pessoa natural ou jurídica.
O pedido da Pessoa Natural é presumido pelo CPC, carecendo de comprovação a solicitação da Pessoa Jurídica.
A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
O recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão se executadas se nos 5 anos subsequentes ao transito em julgado o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
Resposta – alternativa B
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Art. 99, §4º e §5º, do CPC/15, que assim dispõem:
Art. 99, §4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§5º. Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
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Letra B - Correta
Em regra, a gratuidade de justiça é um benefício pessoal que não se estende aos demais. Sendo assim, só haveria dispensa de preparo se o advogado (Dr. Alonso) também tivesse pleiteado e obtido o benefício da gratuidade para si mesmo.
§ 5º [...] o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
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A gratuidade de justiça, uma vez deferida se estende aos tribunais. No entanto, no caso em tela, a apelação seria para pleitear honorários (interesse do advogado) e por isso, por não se tratar se assunto afeto diretamente à cliente, ele, o advogado, deverá comprovar que não possui condições de arcar com as custas do processo, caso contrário estará sujeito sim, a preparo.
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Na prática, então o advogado deve juntar uma declaração de que não declara imposto de renda + declaração de hipossuficiência (declaração de pobreza).
E onde você pega essa informação?
Aqui: servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp
O print irá mostrar que você não declara imposto de renda. Pois é hipossuficiente.
JUNTAR XEROX DA OAB + DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA + DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA
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GABARITO B
Art. 99, §4º.CPC A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Art. 99, §5º. Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
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OU SEJA, além de sair com um valor baixo, se quer recorrer tem que pagar, tá fácil não