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Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
"Up the irons"!
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A determinação de a quem incumbe o pagamento dos honorários periciais vai depender de quem requereu a perícia, pois, como regra geral, os honorários devem ser pagos pelo requerente. Quando, porém, a realização da perícia for determinada de ofício, a lei processual estabelece que os honorários do perito devem ser rateados entre as partes: "Art. 95, caput, CPC/15. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes".
Resposta: Letra A.
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GABARITO: LETRA A!
CPC
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Isso porque a questão não fala em beneficiário de gratuidade da justiça, mas hoje em dia muitos são os casos em que a(s) parte(s) possui (em) aludido benefício, por isso transcrevo os artigos seguintes.
Art. 95, § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:
I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o.
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
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A minha dúvida é em relação a determinação de ofício do juiz, pois me parece que ele foi provocado pela ré, já que não possível a verificação da autenticidade das provas, não seria o caso da questão "B"?
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SEM DÚVIDAS
GABARITO: LETRA A!
CPC
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
FALA A QUESTÃO: o magistrado determinou que se procedesse à perícia dos documentos por profissional qualificado.
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Ernesto, tbm pensei assim, haja vista o ônus da prova previsto no art. 429, I.
Não faz o menor sentido o ônus da prova ser do alegante, mas ele nada provar ou postular e ainda ratear as despesas da perícia que deveria ter sido por ele requerida.
Eu acredito que essa questão deveria ter sido anulada, já que o ônus da prova, nesse caso, está previsto de forma expressa na lei e pertence ao alegante (réu ).
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Creio que deve ser dividida entre as partes pelo fato de ter sido feita a perícia por pedido do juiz, assim, como alude o artigo 95 CPC, deve ser rateado/divido entre as partes.
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ATENÇÃO: ÔNUS DA PROVA X CUSTEIO DA PROVA.
O ônus da prova é a situação processual em que o magistrado entende que a prova deve ser produzida pela parte, sob pena de considerar a questão em seu desfavor.
O custeio da prova é relativo ao pagamento das despesas advindas da perícia ou da realização do ato probatório.
Estes NÃO SE MISTURAM!
No caso, o ônus cabe a quem alegou a falsidade, veja-se o art. 429, I do CPC:
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
Ou seja, se a prova não for produzida devidamente ou não puder revelar suficientemente as alegações, será considerada em DESFAVOR DAQUELE QUE A ARGUIU.
Já o custeio da prova está regulado pelo art. 95 do NCPC, como os colegas levantaram:
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
No caso em análise, apesar de o réu ter ARGUIDO a falsidade (suportando o ônus probatório), a perícia não foi solicitada pelo mesmo, dado que na questão indica que foi o juiz quem determinou sua produção, ou seja, foi determinada de ofício.
Assim, o custeio deve ser RATEADO entre as partes.
Nesse sentido, posicionamento do STJ sob a égide do antigo CPC, mantido no NCPC: "As regras do ônus da prova não se confundem com as regras do seu custeio, cabendo a antecipação da remuneração do perito àquele que requereu a produção da prova pericial, na forma do artigo 19 do CPC." (REsp 908.728/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 26/4/2010). (...) (AgRg no AREsp 426.062/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 13/03/2014)
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"Art. 95, caput, CPC/15. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes".
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Código de Processo civil
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Gabarito A
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Juiz - rateia
Parte cada um paga seu
MP, Defensoria ou Fazenda Pública - em regra, paga ao final pelo vencido
Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.
§ 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.
§ 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
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As partes requereram a perícia: Ambas adiantaram. (rateio)
O Juiz solicitou de oficio: Ambas as partes adiantaram (rateio).
Somente uma parte requereu: Somente este requerente adiantará.
Código de Processo civil
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Gabarito A
"O futuro pertence aqueles que acreditam na beleza de seus sonhos".
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"Art. 95, caput, CPC/15. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes".
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não consegui captar no comando da questão que a pericia foi de ofício, pois fala que a ré alegou a falsidade, não ficou claro para mim...
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Questao
P
R
O
S
T
I
T
Uta quem quer paga
Interresses das partes contrárias
A vs b= quem quer pagará.
Ambos 95cpc.
Gabarito. A
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MAGISTRADO QUE DETERMINA A PROVA PERICIAL - OS CUSTOS DOS HONORÁRIOS DO PERITO SERÃO PAGOS PELAS PARTES, RATEADAS PROPORCIONALMENTE.
AS PARTES QUE PEDEM AO JUIZ A DETERMINAÇÃO DA PROVA PERICIAL - O CUSTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO SERÃO PAGOS PELAS PARTES, RATEADAS PROPORCIONALMENTE
A PARTE QUE PEDE AO JUIZ A DETERMINAÇÃO DA PROVA PERICIAL - OS CUSTOS DOS HONORÁRIOS DO PERITO SERÁ DA PARTE QUE PEDIU.
ATENÇÃO! O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO SERÃO PAGOS ANTECIPADAMENTE. PAGA-SE ATÉ 50% DOSS HONORÁRIOS NO INÍCIO DO TRABALHO DO PERITO, E O QUE SOBRAR PAGA-SE NO FINAL, APÓS O PERITO ENTREGAR O LAUDO COM OS DEVIDOS ESCLARECIMENTOS AO JUIZ.
A PARTE A QUE PERDER IRÁ PAGAR O RESTANTE DOS HONORÁRIOS DO PERITO, E TAMBÉM RESSARCIR O QUE A OUTRA PARTE PAGOU (CASO ELA TENHA PAGO).
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Art. 95, CPC - Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
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questão mal elaborada, pois o juiz só determinou a pericia apos as alegações do réu.
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Para quem estuda para a prova do Escrevente de São Paulo - Serve pra OAB também...
NÃO CAI O ARTIGO 95, MAS CAI O ARTIGO 465:
Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1 Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II - indicar assistente técnico;
III - apresentar quesitos.
§ 2 Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:
I - proposta de honorários;
II - currículo, com comprovação de especialização;
III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
§ 3 As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art.95 .
§ 4 O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
§ 5 Quando a perícia for inconclusiva (1) ou deficiente (2), o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho. Não é cessar a remuneração inicial do perito, mas REDUZIR.
§ 6 Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.
Para quem estuda para a prova do Escrevente de São Paulo
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Comentário exclusivo para quem estuda para o Escrevente do TJSP:
PORCENTAGENS que caem no TJSP Escrevente:
- 50% - Art. 254, §2º do Estatuto dos Servidores de SP.
- 50% de capital da empresa público Sujeito Passivo (Direito Material) – Art. 1 + §único da Lei 8.429/92.
- 5% = Art. 4, § 2º Cada órgão do Poder Judiciário deverá dispor de, pelo menos, cinco por cento (5% por cento) de servidores, funcionários e terceirizados capacitados para o uso e interpretação da Libras. - RESOLUÇÃO 230/2016 – CNJ
- 2% = Art. 4, §6º a reserva de vagas em estacionamentos, para pessoas com deficiência é de, no mínimo, 2%. - RESOLUÇÃO 230/2016 – CNJ Estacionamentos para atendimento ao público se submetem à regra de 2% ou, pelo menos, uma vaga. Estacionamentos internos dos órgãos do Poder Judiciário deverão contar tantas vagas reservadas quantos forem os servidores com deficiência. (Art. 25, §1º da Resolução 230/2016)
- 60% OU 3/5 – Art. 5, §3º da CF – Tratado Internacional aprovação nas duas casas, dois turnos, 3/5 dos votos ou maioria qualificada serão EC.
- 50% - remuneração do serviço extraordinário a superior a 50% a do normal – Art. 7, inciso XVI, CF
- 2% - não comparecimento em audiência de conciliação. Multa vai para o Estado – Art. 334, §8º, CPC.
- 3% a 5% - Feita a substituição do réu, o autor deverá pagar as despesas ao advogado do réu antigo – Art. 338, §único, CPC.
- Até 50% - Honorários Perito para início dos trabalhos – Art. 465, §4º, CPC
- 10% - Multa por não pagamento no cumprimento de sentença definitivo de pagar quantia – Art. 523, §1º - Não aplicada na Fazenda Pública – Art. 534, §2º
- 10% - Honorários por não pagamento no cumprimento de sentença definitivo de pagar quantia – Art. 523, §1º
- 10% - Pagamento espontâneo seja insuficiente Multa – Art. 526, §2º
- 10% - Pagamento espontâneo seja insuficiente Honorários – Art. 526, §2º
- 50% - porcentagem que não pode ultrapassar os descontos em caso de pensão alimentícia – Art. 529, §3º
- 1 a 5% do valor da causa – Agravo Interno Inadmitido- Art. 1.021, §4º CPC – Multa para a parte contrária.
- Até 2% - Embargos de declaração protelatórios – Art. 1.026, §2º, CPC. Multa para a parte contrária.
- até 10% - Embargos de Declaração reiteração dos protelatórios – Art. 1.026, §3º, CPC. Multa para a parte contrária.
Comentário exclusivo para quem estuda para o Escrevente do TJSP.
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A "pegadinha" da questão se refere ao fato do réu ter suscitado a falsidade porém não a requereu, e o juiz por sua vez a determinou.
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Não consegui visualizar que o magistrado solicitou de ofício, pois foi a pedido da ré.
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GABARITO A
Em regra, arcará com as custas quem requerer a perícia, e, se o magistrado determiná-la de ofício, haverá rateio entre as partes (art. 95 do CPC).
Importante destacar que, ainda que a parte tenha requerido a prova e arcado com as suas custas, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou (art. 82, § 2.º, do CPC).
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Atenção para diferença
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
Assim, ATENÇÃO AO PARAGRAFO UNICO DO ART. 11: Atente-se também à expressão “dos impostos”, pois a banca costuma fazer trocadilhos e colocar “tributos”.
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Atenção para diferença
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
Assim, ATENÇÃO AO PARAGRAFO UNICO DO ART. 11: Atente-se também à expressão “dos impostos”, pois a banca costuma fazer trocadilhos e colocar “tributos”.
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Atenção para diferença
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
Assim, ATENÇÃO AO PARAGRAFO UNICO DO ART. 11: Atente-se também à expressão “dos impostos”, pois a banca costuma fazer trocadilhos e colocar “tributos”.