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Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
May the Force be with you!
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Letra E
Art. 794, NCPC. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
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O chamamento ao processo, uma das modalidades de intervenção de terceiro previstas no CPC/15, está disciplinado em seus arts. 130 a 132. Ele é admitido em três hipóteses: (I) chamamento do afiançado, na ação em que o fiador for réu (hipóteses em que se enquadra a questão); (II) chamamento dos demais fiadores, na ação proposta contra apenas um ou alguns deles; e (III) chamamento dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de apenas um ou alguns o pagamento da dívida comum. Determina a lei processual, em seu art. 131, que o chamamento ao processo deve ser realizado pelo réu em sua contestação, devendo a citação da pessoa indicada ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena do chamamento ficar sem efeito.
Resposta: Letra D.
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Gabarito : D)
Letra E) ainda não existe ;)
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GABARITO: LETRA D!
CPC
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.
"Da leitura das três hipóteses de cabimento previstas pelo dispositivo legal conclui-se que o chamamento ao processo tem forte ligação com as situações de garantia simples, nas quais se verifique uma coobrigação gerada pela existência de mais de um responsável pelo cumprimento da obrigação perante o credor."
Daniel Amorim
"O Código revogado previa, ainda, outras duas categorias de intervenção de terceiros: a nomeação à autoria (arts. 62 a 69) e a oposição (arts. 56 a 61). O Código atual suprimiu referidas modalidades de intervenção sem, contudo, abolir os institutos. A correção do polo passivo, antes feita por meio da nomeação à autoria, agora pode ser realizada em qualquer processo, indistintamente, e não apenas em hipóteses restritas, como ocorria na legislação anterior. Basta que o réu alegue, em contestação, sua ilegitimidade e indique o sujeito passivo da relação jurídica (arts. 338 e 339).
O Código de 1973 cuidava da oposição no Capítulo da intervenção de terceiros (arts. 56 a 61). A legislação atual manteve o instituto, com as mesmas características, mas o deslocou para o Título III – Dos Procedimentos Especiais (arts. 682 a 686), tratando-o como ação especial autônoma. Aliás, já ao tempo da lei revogada, a qualificação da oposição como intervenção de terceiros era criticada pela doutrina, visto que, ao contrário das demais figuras interventivas, a oposição assumia “a natureza jurídica de ação incidental, formando nova relação processual”, tanto que a dedução do respectivo pedido observava os requisitos da petição inicial e se sujeitava ao preenchimento dos pressupostos processuais e das condições da ação."
Humberto Theodoro
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A letra B está incorreta, porque não se admite o chamamento ao processo em qualquer momento processual. O chamamento ao processo deve ser efetuado na contestação e o réu deve requerer e promover a citação dos demais coobrigados.
Vida longa e próspera, C.H.
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Taí que eu não sabia q existe prazo máximo.
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A letra D está correta.
Art. 131 NCPC (A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na constestação e deve ser promovida no prazo de 30 dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento).
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Acrescentando (erro da letra B):
NCPC, Art. 513, § 5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
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Resposta letra D
Segundo o Art. 131, do NCPC/15, a citação daqueles que devem figurar no polo passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
Bons estudos!
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Juliana Felix, teus comentários fazem falta nessas questões.
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No caso em questão, é lícito o fiador requerer o chamamento ao processo do locatário por ser codevedor na relação jurídica em liítigio. Chamamento ao processo: Levar aos autos o codevedor solidário. O chamamento só poderá ser feito pelo réu na contestação. Art.130 CPC " É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu. Inc I. do afiançado, na ação em que o fiador for réu.
Gabarito: D
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Código de Processo civil
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
Gabarito D
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O chamamento ao processo, uma das modalidades de intervenção de terceiro previstas no CPC/15, está disciplinado em seus arts. 130 a 132. Ele é admitido em três hipóteses:
(I) chamamento do afiançado, na ação em que o fiador for réu (hipóteses em que se enquadra a questão);
(II) chamamento dos demais fiadores, na ação proposta contra apenas um ou alguns deles; e
(III) chamamento dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de apenas um ou alguns o pagamento da dívida comum. Determina a lei processual, em seu art. 131, que o chamamento ao processo deve ser realizado pelo réu em sua contestação, devendo a citação da pessoa indicada ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena do chamamento ficar sem efeito.
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MAIÚSCULAS = ITENS
minúsculas = continuação do nome
Ou.
Chama $ = fiança prazo 30 diasUTEIS.
Denúncia à lide = $eguro , seguradora
Nomeação à denúncia=indico real réu
Assistente$ q $ ou ajuda
Desconsiderando pj 28 cdc c\c 50cc
Amicus curiae só @juda juiz
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Sobre o procedimento, vale destacar que o art. 131 determina que o chamamento ao processo seja requerido pelo réu na contestação, devendo a citação ser promovida no prazo de 30 dias, sob pena de ficar sem efeito. Com a citação do chamado, forma-se o litisconsórcio no polo passivo.
Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.
Vamos à luta!
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CHAMAMENTO AO PROCESSO
ADMISSIBILIDADE:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
MOMENTO:
Contestação (ou seja, não poderá ser a qualquer momento, como preleciona a questão)
Prazo: 30 dias, mas se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.
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Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
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Artigo 131 CPC - A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
GABARITO: LETRA D
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a) O fiador se compromete com a dívida do afiançado, de modo que não pode exigir a sua participação na ação de cobrança promovida. R: Errado, pois o fiador poderá ser chamado na ação contra um ou alguns deles, ou seja, ele pode sim exigir por meio de uma ação, onde o fiador demandado chamará ao processo, o devedor principal ou inquilino: no caso em tela, Mariana inquilina e Marcos locador.
b) Sendo certo que Alessandra não participou da relação jurídica existente entre Mariana e Marcos, permite-se o chamamento ao processo do locatário a qualquer tempo. R: errado, pois o chamamento ao processo é feito na contestação e em até 30 dias
c) Incorreta a atitude de Alessandra, pois o instituto apto a informar ao juízo o real devedor da relação é a nomeação à autoria. R: errado, pois, o instituto apto realmente é o chamamento ao processo, uma vez que esse instituto traz o terceiro com relação jurídica de chamante, o inquilino (Mariana), que é o terceiro, tem relação jurídica com o autor, ou seja, o fiador (Alessandra).
d) Alessandra deve viabilizar a citação de Mariana no prazo de 30 dias, sob pena de o chamamento ao processo ficar sem efeito. R: certo, pois é o que o dispõe o artigo 131 do CPC e ainda, se o chamante for de outra comarca o prazo será de 2 meses.
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O Gabarito já foi elucidado pelos colegas.
Deixo aqui as questões já cobrada pela FGV sobre chamamento ao processo...
FGV/OAB XXX/2019: Daniel, sensibilizado com a necessidade de Joana em alugar um apartamento, disponibiliza-se a ser seu fiador no contrato de locação, fazendo constar nele cláusula de benefício de ordem. Um ano e meio após a assinatura do contrato, Daniel é citado em ação judicial visando à cobrança de aluguéis atrasados.
Ciente de que Joana possui bens suficientes para fazer frente à dívida contraída, Daniel consulta você, como advogado(a), sobre a possibilidade de Joana também figurar no polo passivo da ação.
Diante do caso narrado, assinale a opção que apresenta a modalidade de intervenção de terceiros a ser arguida por Daniel em sua contestação.
c) Chamamento ao processo.
FGV/OAB XXVIII/2019: Felipe, a fim de cobrar dívida proveniente de contrato de mútuo firmado com Aline, ajuizou demanda de conhecimento em face de João Alberto, fiador. Surpreendido pela citação, João Alberto procura, no mesmo dia, um(a) advogado(a).
Diante de tal quadro, assinale a opção que apresenta a medida mais adequada a ser adotada pelo(a) advogado(a) para obter a responsabilização de Aline.
a) Realizar o chamamento ao processo de Aline.
FGV/OAB XX/2016: Alessandra é fiadora no contrato de locação do apartamento de Mariana. Diante do inadimplemento de vários meses de aluguel, Marcos (locador) decide ajuizar ação de cobrança em face da fiadora. Alessandra, em sua defesa, alegou que Mariana também deveria ser chamada ao processo.
Com base no CPC/15, assinale a afirmativa correta.
d) Alessandra deve viabilizar a citação de Mariana no prazo de 30 dias, sob pena de o chamamento ao processo ficar sem efeito.
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Quem tem que expedir mandado de citação não é o magistrado?
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GABARITO D
Artigo 131 CPC - A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
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Pessoal de tudo o exposto pelos colegas, desde já, parabéns por suas respostas.
Só devemos ter cuidado ao fundamentar a alternativa C), pois ela dispõe:
Incorreta a atitude de Alessandra, pois o instituto apto a informar ao juízo o real devedor da relação é a nomeação à autoria.
Veja bem, a atitude de Alessandra em se valer do instituto do Chamamento ao Processo se deu de forma correta.
Por isso a alternativa C) está errada.
O ponto chave nessa alternativa é quando o examinando afirma que a atitude de Alessandra está INCORRETA logo no inicio.
Nomeação a autoria deve ser alegada quando o réu for parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado. Art. 338, NCPC/2015.