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No latrocínio a vontade do agente deve estar voltada ao patrimônio, valendo-se da morte como meio para alcançar o fim desejado. (SANCHEZ, Rogerio. Direito DIREITO PENAL, p. 493).
Embora o STF se consolidou no sentido de que o coautor que participa do roubo armado responde pelo latrocinio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa (RTJ 98638). É de que é desnecessario saber qual dos coautores desferiu o tiro, pois todos respondem pelo fato (RTJ 633/380)
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ALTERNATIVA "A"
COMENTÁRIOS DA PROFESSORA ANA CRISTINA MENDONÇA: Indicamos a alternativa “A” como gabarito por entender ser este por raciocínio adotado pela banca. Todavia, respeitosamente, embora concordemos que os crimes de Silvia e Pereira são distintos, discordamos quanto à tipificação do delito imputado a Pereira. Como Silva não sabia e não lhe era razoável presumir que Pereira trazia consigo uma arma de fogo municiada e o único liame subjetivo que este firmou com Pereira foi para fins de subtração de coisa móvel alheia, é razoável reconhecer a imputação a Silva de furto qualificado pelo concurso de duas ou mais pessoas, nos termos do art. 155, §4º, IV do Código Penal.
Em relação à conduta de Pereira, o mesmo também subtraiu coisa móvel alheia sem emprego, no momento da subtração, de violência ou grave ameaça ou qualquer outro meio que reduzisse a impossibilidade de chance de defesa da vítima, o que caracteriza o delito de furto, nos termos do art. 155, devendo ser também reconhecida a qualificadora em decorrência do fato de também está agindo em concurso de duas ou mais pessoas.
Após a consumação do furto, conforme se extrai da intelecção do enunciado, Pereira dispara contra o segurança, objetivando, nas palavras do próprio enunciado “garantir o crime”.
Tal situação, em nosso entendimento, caracteriza um segundo delito autônomo de homicídio qualificado por conexão, nos termos do art. 121, §2º, V do Código Penal, visto que o agente delituoso, em já tendo consumado o crime antecedente de furto, mata dolosamente outrem, objetivando assegurar a impunidade ou vantagem em relação ao crime antecedente.
Discordamos da caracterização de latrocínio, pois neste delito patrimonial, tipificado no art. 157, §3º, parte final do Código Penal, a morte do agente decorre da violência empregada no contexto da subtração da coisa e não em momento posterior à consumação do crime.
O entendimento de que o furto já estava consumado deriva da adoção pelo STJ e pelo STF da teoria da apreensão, segundo a qual o furto se consuma no momento da efetiva subtração da res furtiva, ainda que o agente delituoso não consiga a posse mansa e pacífica do bem ou venha a evadir-se do local da subtração.
Não caberia a tipificação de roubo impróprio, nos termos do art. 157, §1º do Código Penal, onde o emprego de violência ou grave ameaça ocorre após a subtração da coisa móvel alheia, visto que o resultado morte não está abrangido por este dispositivo normativo, não sendo possível tipificação mediante emprego de analogia.
Pelos motivos expostos, embora reconhecendo que a intenção da banca foi suscitar ao aluno a percepção quanto ao liame subjetivo entre os agentes e a necessidade de responsabilização em apartado no que tange a tipificação dos mesmos, discordamos, respeitosamente, da imputação feita a Pereira, ainda que esta situação não impedisse ao aluno de indicar correto o gabarito.
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GABARITO: LETRA A!
CP
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
"[...] É necessário, também, que o evento decorra da violência empregada durante (fator tempo) e em razão (fator nexo causal) do assalto. Ausente qualquer desses pressupostos, o agente responderá por crime de homicídio doloso ou lesão grave em concurso material com o roubo."
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
"Na cooperação dolosamente distinta percebe-se o desvio subjetivo de condutas entre os agentes, em que um dos concorrentes do crime pretendia integrar ação criminosa menos grave do que aquela efetivamente praticada. Neste caso, ser-lhe-á aplicada a pena do crime que pretendia cometer, aumentada até metade na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave (art. 29, §2°)."
Rogério Sanches
Diante do colacionado, concordo com o comentário da professora Ana Cristina. Não há que se falar em latrocínio, pois a violência empregada (disparo de arma de fogo) com resultado morte não ocorreu durante o "assalto". E, como bem lembrado pela professora, não se trata de roubo impróprio, porque o resultado morte não se encontra abrangido pelo § 1º. O que houve (para Pereira) foi furto qualificado e consumado, pois desnecessária a posse mansa e pacífica da coisa para que o crime reste consumado, em concurso material com homicídio qualificado (art. 155, § 4º, IV e art. 121, § 2º, V, ambos do CP).
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Conforme leciona Cleber Masson, a cooperação dolosamente distinta, também chamada de desvios subjetivos entre os agentes ou participação em crime menos grave, está descrita pelo art. 29, §2º, do Código Penal:
Regras comuns às penas privativas de liberdade
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Ainda de acordo com Masson, esse dispositivo pode ser fracionado em duas partes:
1ª parte: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste.
Essa regra constitui-se em corolário lógico da teoria unitária ou monista adota pelo art. 29, "caput", do Código Penal. Destina-se, ainda, a afastar a responsabilidade objetiva no concurso de pessoas.
A interpretação a ser dada é a seguinte: dois ou mais agentes cometeram dois ou mais crimes. Em relação a algum deles - o mais grave -, entretanto, não estavam ligados pelo vínculo subjetivo, isto é, não tinham unidade de propósitos quanto à produção do resultado.
Exemplo dado por Masson (semelhante ao enunciado da questão): "A" e "B" combinam a prática do furto de um automóvel que estava estacionado em via pública. Chegam ao local, e, quando tentavam abrir a porta do veículo, surge seu proprietário. "A" foge, mas "B", que trazia consigo um revólver, circunstância que não havia comunicado ao seu comparsa, atira na vítima, matando-a. Nesse caso, "A" deve responder por tentativa de furto (CP, art. 155 c/c o art. 14, II) e "B" por latrocínio consumado (CP, art. 157, §3º, "in fine").
Se um dos concorrentes quis participar de crime menos grave, diz a lei penal, é porque em relação a ele não há concurso de pessoas. O vínculo subjetivo existia somente no tocante ao crime menos grave.
Veda-se, destarte, a responsabilidade penal objetiva, pois não se permite a punição de um agente por crime praticado exclusivamente por outrem, frente ao qual não agiu com dolo ou culpa.
Finalmente, o Código Penal empregou a palavra "concorrente" de forma genérica, com o escopo de englobar tanto o autor como o partícipe, ou seja, a pessoa que de qualquer modo concorra para o crime.
2ª parte: Essa pena será aumentada até a 1/2 (metade), na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Diz o Código Penal que o crime mais grave não pode ser imputado, em hipótese alguma, àquele que apenas quis participar de um crime menos grave. Esse mandamento legal deve ser interpretado em sintonia com o anterior.
Quando o crime mais grave não era previsível a algum dos concorrentes ele responde somente pelo crime menos grave, sem qualquer majoração da pena. É o que ocorre no exemplo já mencionado.
Agora, ainda que fosse o crime mais grave previsível àquele que concorreu exclusivamente ao crime menos grave, subsistirá apenas em relação a este a responsabilidade penal. Por se tratar, contudo, de conduta mais reprovável, a pena do crime menos grave poderá ser aumentada até a 1/2 (metade).
Atenção: o agente continua a responder pelo crime menos grave, embora com a pena aumentada até a metade. A ele não pode ser imputado o crime mais grave, pois, em relação a este delito não estava ligado com a terceira pessoa pelo vínculo subjetivo.
Imaginemos que, no exemplo indicado, "A" tivesse agido da mesma forma, isto é, queria cometer um furto e evadiu-se com a chegada da vítima. Era objetivamente previsível, contudo, o resultado mais grave (latrocínio), pois tinha ciência de que "B" andava armado com frequência e já tinha matado diversas pessoas. Se não concorreu para o resultado mais grave, pois não quis dele participar, responde pela tentativa de furto, com a pena aumentada da metade, em face da previsibilidade do latrocínio.
Essa previsibilidade deve ser aferida de acordo com o juízo do homem médio, ou seja, o resultado mais grave será previsível quando a sua visão prévia era possível a um ser humano dotado de prudência razoável e inteligência comum.
No caso descrito na questão, Silva responderá por furto qualificado pelo concurso de duas ou mais pessoas (artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal), que era o crime que ele e Pereira haviam combinado inicialmente, desconhecendo ele que Pereira portava arma de fogo municiada:
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)
Pereira, por sua vez, responderá por latrocínio (artigo 157, §3º, parte final, CP), tendo em vista o óbito do segurança:
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
Fonte: MASSON,
Cleber. Direito Penal Esquematizado,
volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
RESPOSTA: ALTERNATIVA A
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Silva não sabia que Perreira estava com uma arma de fogo, logo, ele não responderá por latrocínio. Artigo 29 CP Elementares do crime, cada um responderá na medida de sua culpabilidade.
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SE
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
PORQUE A RESPOSTA NÃO FOI LETRA C?
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O gabarito está correto: Súmula 610 STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. A consumação do latrocínio será sempre determinada pela consumação ou não da morte.
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Gen Valente, parabéns pela contribuição! perfeição na sua resposta!
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ALTERNATIVA "A"
COMENTÁRIOS DA PROFESSORA ANA CRISTINA MENDONÇA: Indicamos a alternativa “A” como gabarito por entender ser este por raciocínio adotado pela banca. Todavia, respeitosamente, embora concordemos que os crimes de Silvia e Pereira são distintos, discordamos quanto à tipificação do delito imputado a Pereira. Como Silva não sabia e não lhe era razoável presumir que Pereira trazia consigo uma arma de fogo municiada e o único liame subjetivo que este firmou com Pereira foi para fins de subtração de coisa móvel alheia, é razoável reconhecer a imputação a Silva de furto qualificado pelo concurso de duas ou mais pessoas, nos termos do art. 155, §4º, IV do Código Penal.
Em relação à conduta de Pereira, o mesmo também subtraiu coisa móvel alheia sem emprego, no momento da subtração, de violência ou grave ameaça ou qualquer outro meio que reduzisse a impossibilidade de chance de defesa da vítima, o que caracteriza o delito de furto, nos termos do art. 155, devendo ser também reconhecida a qualificadora em decorrência do fato de também está agindo em concurso de duas ou mais pessoas.
Após a consumação do furto, conforme se extrai da intelecção do enunciado, Pereira dispara contra o segurança, objetivando, nas palavras do próprio enunciado “garantir o crime”.
Tal situação, em nosso entendimento, caracteriza um segundo delito autônomo de homicídio qualificado por conexão, nos termos do art. 121, §2º, V do Código Penal, visto que o agente delituoso, em já tendo consumado o crime antecedente de furto, mata dolosamente outrem, objetivando assegurar a impunidade ou vantagem em relação ao crime antecedente.
Discordamos da caracterização de latrocínio, pois neste delito patrimonial, tipificado no art. 157, §3º, parte final do Código Penal, a morte do agente decorre da violência empregada no contexto da subtração da coisa e não em momento posterior à consumação do crime.
O entendimento de que o furto já estava consumado deriva da adoção pelo STJ e pelo STF da teoria da apreensão, segundo a qual o furto se consuma no momento da efetiva subtração da res furtiva, ainda que o agente delituoso não consiga a posse mansa e pacífica do bem ou venha a evadir-se do local da subtração.
Não caberia a tipificação de roubo impróprio, nos termos do art. 157, §1º do Código Penal, onde o emprego de violência ou grave ameaça ocorre após a subtração da coisa móvel alheia, visto que o resultado morte não está abrangido por este dispositivo normativo, não sendo possível tipificação mediante emprego de analogia.
Pelos motivos expostos, embora reconhecendo que a intenção da banca foi suscitar ao aluno a percepção quanto ao liame subjetivo entre os agentes e a necessidade de responsabilização em apartado no que tange a tipificação dos mesmos, discordamos, respeitosamente, da imputação feita a Pereira, ainda que esta situação não impedisse ao aluno de indicar correto o gabarito.
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como a vítima faleceu, o latrocínio foi consumado. É o crime que deve ser atribuído ao Pereira. Como Silva não sabia da arma – se soubesse, também responderia pelo latrocínio -, a ele deve ser imputado o crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas. Correta a letra a.
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Neste caso trata-se da cooperação dolosamente distinta, ou do desvio subjetivo de condutas. Estabelece o art. 29,
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
o agente responde por aquilo acordado anteriormente..
#Nãodesista!
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LATROCÍNIO
Consumação e tentativa no latrocínio:
Morte consumada + Subtração consumada = Latrocínio consumado;
Morte consumada + subtração tentada = Latrocínio consumado;
Morte tentada + Subtração tentada = Latrocínio tentado;
Morte tentada + Subtração consumada = Latrocínio tentado (Doutrina + maioria STF/STJ).
O que ocorre com a vida da vítima é o que determina a consumação ou não do latrocínio.
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Israel, tudo beleza? Boa pergunta.
Vê só. Deixando de Lado a conduta de Silva, pois tá bem claro que ele responderá por furto qualificado.
Passemos para a conduta de Pereira.
Pois bem, veja que a letra "C" diz que Pereira vai responder por furto qualificado e latrocínio. Isto não é possível, pois a diferença marcante destes crimes é o emprego de violência ou grave ameaça - que no caso foi configurada pela arma de fogo. Não há dois crimes praticados por Pereira, mas apenas um crime (latrocínio).
Espero ter ajudado.
Tmj e bons estudos.
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GABARITO: Letra A
>>>> A cooperação dolosamente distinta impede que alguém responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento, ou seja, considerando o exemplo acima A não poderá responder pelo crime de estupro praticado por B pelo fato de não partilhar a intenção de estupro, mas apenas a intenção de furto.
No caso em comento, o Silva havia se reunido com o outro réu para a prática do delito de furto. Entretanto, houve o desvio subjetivo por parte do Pereira.
Ademais, conforme preconiza a lei:
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
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GABARITO: LETRA A!
Pontos chaves da questão:
1º)
“(...) Juntos dirigem-se ao local e, sem que Silva tivesse conhecimento, Pereira traz consigo uma arma de fogo municiada (...)”.
Cooperação dolosamente distinta: desvio subjetivo de condutas entre os agentes, em que um dos concorrentes do crime pretendia integrar ação criminosa menos grave do que aquela efetivamente praticada.
CP
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
2º)
“(...)Pereira, para garantir o crime, efetua disparos de arma de fogo contra o segurança, vindo este a falecer em razão dos tiros”.
Súmula 610 STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. A consumação do latrocínio será sempre determinada pela consumação ou não da morte
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30 do Código Penal , não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
NÃO TEM VINCULO DE LATROCINIO , LIAME SUBJETIVO , ARTICLAÇÃO PRA MATAR E ROUBAR , LOGO APENAS O POSSUIDO DA ARMAS RESPONDE 29CP NELE
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Fico imaginando a missão que o Advogado de Silva terá para demonstrar que o mesmo não sabia da arma que o alucinado do Pereira levara contigo kkk
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LETRA A
CP
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
A cooperação dolosamente distinta impede que alguém responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento.
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Tenho algumas dúvidas sobre essa questão:
O crime de invasão de propriedade e furto foram absorvidos pelo homicídio?
A subtração de coisa alheia não foi do segurança. Então ele não foi vítima de furto, pq a conduta seria tipificada latrocínio?