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ID
2077786
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Vinicius, colega de faculdade de Beatriz, cansado de ver a amiga sofrer em razão de decepções amorosas, incentiva a mesma a cometer suicídio, dizendo que os homens de sua geração não pretendem ter relacionamentos sérios. Beatriz acolhe a sugestão e decide pular da janela de seu apartamento. Contudo, em razão da pequena altura, vem a sofrer apenas lesões leves. Descoberto os fatos, Vinicius é denunciado pela prática de crime de tentativa de homicídio.

O advogado de Vinicius, em suas alegações finais da primeira fase do procedimento bifásico do Tribunal do Júri, deve alegar como principal tese de defesa:

Alternativas
Comentários
  • Induzir, instigar ou auxiliar alguém a suicidar-se, só admitiria a modalidade tentada se, da tentativa resultasse lesão corporal de natureza grave. Como no caso em abstrato a lesão foi de natureza leve a alternativa mais adequada é a que se refere à atipicidade da conduta por não haver previsão legal, segundo o princípio da legalidade que vige no Direito Penal. Arts. 122 c/c Art. 1 CP Alternativa: D
  • Diante do contido no artigo 122 do Código Penal, a principal tese de defesa do advogado de Vinicius deve ser o reconhecimento da atipicidade da conduta, tendo em vista que Beatriz sofreu apenas lesões leves:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Parágrafo único - A pena é duplicada:

    Aumento de pena

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    Victor Eduardo Rios Gonçalves ensina que o artigo 122 do Código Penal, quando trata da pena do crime de participação em suicídio, menciona punição apenas para as hipóteses em que a vítima sofre lesão grave ou morre. Na primeira hipótese a pena é de reclusão, de um a três anos, e na segunda, reclusão de dois a seis.

    Ainda segundo Victor Eduardo Rios Gonçalves, nota-se, portanto, que a própria lei exclui a possibilidade de punição daquele que realizou o ato de induzimento, instigação ou auxílio quando a vítima não praticou o ato suicida, ou quando o praticou mas sofreu apenas lesões leves, já que, para esses casos, não foi estabelecida pena. 

    O legislador, ao estabelecer pena para as hipóteses em que a vítima morre e também para aquelas em que ela sofre lesão grave, deixando de mencionar pena para as demais situações, gerou conclusões absolutamente excepcionais em relação aos institutos da consumação e tentativa.

    Em primeiro lugar, porque o crime se considera consumado até mesmo quando a vítima sofre lesão grave, já que para esse caso existe pena própria e autônoma, estabelecida na Parte Especial do Código Penal, o que torna desnecessária a combinação com o seu art. 14, inciso II, que trata do instituto da tentativa. Assim, embora a intenção do agente fosse a morte da vítima por meio do suicídio, o crime não se considera tentado no caso de ela sofrer lesão grave. Trata-se de crime consumado, porém, com pena menor do que a que seria aplicada no caso de morte.

    Em suma, o crime de participação consuma-se no momento em que ocorre a lesão grave ou a morte.

    Não importa o tempo que medeie entre a conduta do agente e a da vítima. Basta que se prove o nexo causal.

    A tentativa de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, que teoricamente seria possível, não existe porque a lei considera o delito consumado nas hipóteses em que a vítima morre ou sofre lesão grave e, intencionalmente, trata o fato como atípico nas situações em que não ocorre o ato suicida, ou quando ele ocorre, mas a vítima não sofre qualquer lesão ou apenas lesão leve.

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D

  • GABARITO: LETRA D!

    CP


    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
    Parágrafo único - A pena é duplicada:
    Aumento de pena
    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    Se a vítima induzida, instigada ou auxiliada busca se matar, porém sofre apenas lesão leve (ou não sofre qualquer lesão), o fato é atípico (um indiferente penal). O mesmo raciocínio se aplica no caso de a vítima nem sequer tentar se matar.

    Apenas pessoa capaz (voluntariedade + consciência = capacidade de discernimento) pode ser sujeito passivo deste crime. "Tratando-se de 'suicida' incapaz de entender o significado de sua ação e de determinar-se de acordo com esse entendimento, deixa de haver supressão voluntária e consciente da própria vida, logo, não há suicídio. Nesse caso, estaremos diante de um delito de homicídio, encarando-se a incapacidade da vítima como mero instrumento daquele que lhe provocou a morte."

    Quando, entretanto, a vítima será incapaz (possível homicídio) e quando ela será menor (majorante do art. 122)? Há 3 (três) correntes:

    - "Menor" é apenas a pessoa com idade compreendida entre 14 e 18 anos, isso porque a menor de 14, se não tem capacidade nem mesmo para consentir num ato sexual (art. 217-A), certamente não a terá para a eliminação da própria vida, configurando-se, então, o crime de homicídio (analogia que pode eventualmente prejudicar o reú).

    - "Menor" é o adolescente, considerado aquele entre 18 e 12 anos, conforme o ECA. Antes dos 12 anos é criança (analogia que pode eventualmente prejudicar o reú).

    - "Menor" é todo aquele com idade inferior a dezoito anos, que não tenha suprimida, por completo, a sua capacidade de resistência, devendo o juiz analisar sua existência tendo em vista o caso concreto. (Nelson Hungria, Fragoso, Rogério Sanches)
    *quando o legislador quer desconsiderar a idade do menor abaixo dos 14 anos, ele é expresso (art. 126, parágrafo único e art. 217-A)

    Rogério Sanches

     

  • Não cabe tentativa no tal delito, ou seja, são atos consumados!

    A tentativa de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, que teoricamente seria possível, não existe porque a lei considera o delito consumado nas hipóteses em que a vítima morre ou sofre lesão grave e, intencionalmente, trata o fato como atípico nas situações em que não ocorre o ato suicida, ou quando ele ocorre, mas a vítima não sofre qualquer lesão ou apenas lesão leve.
     

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D

    Abraço!

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
    CP, aat. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
    Parágrafo único - A pena é duplicada:

    Aumento de pena
    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

     

    Alternativa correta: D
    "Consumação e tentativa: prevalece que o crime se consuma com a ocorrência do resultado morte (pena de dois a seis anos) ou lesão grave (pena de 1 a 3 anos), não admitindo a tentativa".

  • Gente... as palavras chaves aqui nesta questão são "...vem a sofrer apenas lesões leves".

    Código Penal,
    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Como a tentativa de suicídio (instigada) não resultou nem na consumação, nem em lesão corporal de natureza grave, então não há no que se falar em crime... por isso a atipicidade da conduta na alternativa correta D

  • Lesão leve  = Fato atípico

  • Deve-se ter em mente que a tipicidade, em sua vertente formal, é o encaixe do fato à norma. Perceba que o crime de Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio só se consuma se da instigação, auxílio ou induzimento advém a morte ou a lesão grave. Não havendo nenhum desses resultados, o fato é atípico. 

  • Descoberto os fatos, Vinicius é denunciado pela prática de crime de tentativa de homicídioNão deveriamos esta falando do art. 121 já que a questão refere-se a tentativa de homicídio?

    Obrigado Lucas Katriel

  • Amigo, a questão refere-se ao crime previsto no Art. 122 do CP.

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

     

    Quanto à consumação do crime:

    O crime se consuma com o induzimento, a instigação ou o auxílio, do qual sobrevém o suicídio ou a lesão corporal de natureza grave, sendo estes dois últimos elementos os resultados da conduta da própria vítima.

     

    A tentativa, contudo, não se afigura possível, pois, com a prática de uma das três condutas inicialmente descritas, a ação delitiva do autor já encerra todos os elementos da definição legal do crime. A norma penal não quer punir a conduta do suicida, mas apenas daquele que induziu, instigou ou auxiliou-o na própria morte.

     

    Assim, se o suicida não lograr êxito na própria morte e da tentativa também não resultar lesão corporal de natureza grave, a conduta será atípica.

     

     

  • Dentro do fato típico, necessário observar 4 elementos.

    a) Conduta

    b) Nexo Causal

    c) RESULTADO

    d) Previsão legal

    Nestes termos, para melhor elucidação, houve conduta, ou seja, induzir. Há nexo causal. Porém não há o resultado, ocasionando assim a ATIPICIDADE da conduta, eis que tal fato não fechou o ciclo da tipicidade, conforme os quatro requisitos necessários.

  • Amigo, a questão refere-se ao crime previsto no Art. 122 do CP.

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

     

    Quanto à consumação do crime:

    O crime se consuma com o induzimento, a instigação ou o auxílio, do qual sobrevém o suicídio ou a lesão corporal de natureza grave, sendo estes dois últimos elementos os resultados da conduta da própria vítima.

     

    A tentativa, contudo, não se afigura possível, pois, com a prática de uma das três condutas inicialmente descritas, a ação delitiva do autor já encerra todos os elementos da definição legal do crime. A norma penal não quer punir a conduta do suicida, mas apenas daquele que induziu, instigou ou auxiliou-o na própria morte.

     

    Assim, se o suicida não lograr êxito na própria morte e da tentativa também não resultar lesão corporal de natureza grave, a conduta será atípica.

  • Artigo 122 do Código Penal : Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça.

    Para que obtenha o resultado fato da tipicidade haveria morte ou lesão grave.Houve conduta e nexo causal,ou seja induzimento ao suicídio ,porém o resultado foi lesão corporal de natureza leve pela ação da própria vítima sendo a conduta atípica.

  • questão pegunta qual a postura do advogado de defesa, você pensa logo na melhor das alternativas pro réu. A acusação certamente iria alegar homicídio tentado sendo o réu uma espécie de 'partícipe' por causa do instigamento a morte, mas não configura pois ele não instiga ninguém no caput de 'matar' a Beatriz.

    LETRA D

  • Em que pese Vinicius ter inicialmente cometido o crime do Art. 122. CP, o enunciado traz que Beatriz sofreu ferimentos leves, logo o fato é atípico.

  • O resultado foi uma lesão corporal leve, portanto o fato é atípico. Só responderia pela modalidade tentada, prevista no p. ún., do art. 122, se o resultado fosse uma lesão corporal grave.

  • ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''D''

    Conforme dispõe o Art. 122, CP só será punido se o suicídio se CONSUMA ou se na tentativa há a ocorrência de LESÃO CORPORAL GRAVE. No dispositivo não há a presença da Lesão Corporal Leve, destarte não é possível fazer analogia nesse sentido, haja visto o princípio "Nullum crimem Nulla poena sine lege".

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação.   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    Logo, mesmo ocorrendo apenas lesões leves, hoje, trata-se de crime consumado.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

  • Antes do advento da Lei nº 13.968, de 26 de dezembro de 2019, o agente só responderia pelo crime de Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio em caso de MORTE ou LESÃO CORPORAL GRAVE do suicida.

    Atualmente, basta a conduta de induzir, instigar ou prestar auxílio material para tanto, de forma que não é mais exigido tais resultados naturalísticos (morte ou lesão corporal grave) para a responsabilização. Além disso, agora há previsão criminal no caso de induzimento, instigação ou auxílio material à prática de AUTOMUTILAÇÃO.

    Vale lembrar que, pelo princípio da irretroatividade da lei penal in pejus, a redação atual só se aplica aos crimes praticados após 26 de dezembro de 2019.

  • Não sei se está certo ou errado, mas provavelmente esse gabarito seria alterado para alternativa A de acordo com a recente alteração dada pela lei 13.968/2019. O que vocês acham?