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ID
2077801
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em razão de uma determinada conduta de um juiz de direito de 1ª instância, que atuava em uma Vara Criminal da Comarca de Curitiba, o advogado Frederico ingressou com um habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça do Paraná, figurando como autoridade coatora o magistrado. A ordem de habeas corpus foi denegada pelo Tribunal.

Dessa decisão, desconsiderando a hipótese de habeas corpus, caberá ao advogado interpor a seguinte medida:

Alternativas
Comentários
  • Recurso Ordinário em Habeas Corpus

    Lei nº 8.038/90 - Art. 30 - O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de Habeas Corpus, proferidas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de cinco dias, com as razões do pedido de reforma.

    CRFB - Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

  • GABARITO: LETRA B!

    CPP


    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (A)
    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    Diz o art. 581, inciso X, do CPP, que caberá recurso em sentido estrito contra a decisão que conceder ou negar a ordem de habeas corpus. Só se admite a interposição desse RESE contra a decisão de juiz de 1ª instância que conceder ou negar a ordem de habeas corpus (v.g., writ impetrado contra Delegado de Polícia). Afinal, cuida-se o RESE de modalidade de recurso que se dirige, tão somente, contra decisão de juiz singular, jamais contra decisões de órgãos colegiados dos Tribunais ou decisões monocráticas de relator nos processos que lhe estejam afetos.

    CF

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    II - julgar, em recurso ordinário:
    a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; (C)

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    II - julgar, em recurso ordinário:
    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; (B)

    Esses recursos ordinários serão cabíveis não apenas quando denegatória a decisão, como também nas hipóteses em que o pedido de habeas corpus não for conhecido ou julgado prejudicado. Como o próprio nome já sugere, trata-se de impugnação semelhante a uma apelação, permitindo amplo reexame das questões apreciadas pelo Tribunal a quo. Portanto, tanto a matéria de direito como eventuais questões de fato podem ser objeto da irresignação, respeitadas, evidentemente, as limitações inerentes ao procedimento sumaríssimo do habeas corpus.

    O prazo para a interposição desses recursos ordinários é de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 30, caput, da Lei nº 8.038/90, que versa sobre o recurso ordinário para o STJ, e do art. 310 do Regimento Interno do STF, que cuida do referido recurso para o Supremo. Ademais, o recorrente deve apresentar, desde logo, as razões do pedido de reforma da decisão.

    Além do recurso ordinário constitucional, também são admissíveis os recursos especial e extraordinário, a serem julgados pelo STJ e pelo Supremo, respectivamente, desde que preenchidos, evidentemente, seus pressupostos de admissibilidade recursal. Nesse caso, ao contrário do recurso ordinário, cabível apenas no caso de denegação, o RE e o REsp poderão ser interpostos contra decisões denegatórias e/ou concessivas da ordem de habeas corpus. (D)

    Renato Brasileiro

     

  • Em síntese,

     

    Decisão que (((conceda ou denegue))) HC, proferida por Juiz de 1ª instância >>> Recurso em sentido estrito (RESE) para o Tribunal de Justiça;

     

    Decisão que (((denegue))) HC, proferida pelos TJ´s, TRF´s (segunda instância da justiça comum e federal) >>> Recurso ordinário constitucional para o STJ;

     

    Decisão que (((denegue))) HC, proferida pelos Tribunais Superiores >>> Recurso ordinario constitucional para o STF.

     

    SMJ,

     

    Avante!

  • ART. 105 CF, Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

  • DENEGAÇÃO DE HABES CORPUS, CABE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL (ROC) PARA 2º INSTÂNCIA.

  • GAB: B 

    Recurso Ordinário ----> cabível quando negada ordem de HC ou Mandado de Segurança por Tribunais  Estaduais ou TRF ou até mesmo STJ.

  • RO Constitucional para o STJ para decisão que denega HC em 2ª instância.

  • Juiz de 1° instância nega a ordem de Habeas Corpus => Recurso em sentido estrito (RESE), art. 581, X CPP.

    Habeas Corpus decidido e negado em única ou última instância, por exemplo TJ, cabe Recurso Ordinário que será julgado pelo STJ, art. 105,II, CF/88.

  • Juiz de 1° instância nega a ordem de Habeas Corpus => Recurso em sentido estrito (RESE), art. 581, X CPP.

    Habeas Corpus decidido e negado em única ou última instância, por exemplo TJ, cabe Recurso Ordinário que será julgado pelo STJ, art. 105,II, CF/88.

  • Juiz de 1° instância nega a ordem de Habeas Corpus => Recurso em sentido estrito (RESE), art. 581, X CPP.

    Habeas Corpus decidido e negado em única ou última instância, por exemplo TJ, cabe Recurso Ordinário que será julgado pelo STJ, art. 105,II, CF/88.

  • É de competência do STJ, julgar HC denegados por tribunais. Artigo 105,II, alínea 'a', da CF/88.

  • RECURSO ORDINÁRIO EM HC

    Lei nº 8.038/90

    Art. 30. O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de Habeas Corpus, proferidas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de cinco dias, com as razões do pedido de reforma.

    CF

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. 

    ROC: Quando o HC é DECIDIDO e NEGADO em ÚNICA ou ÚLTIMA instância, por ex, TJ. Este recurso será julgado pelo STJ. 

    X

    RESE: Quando o juiz de 1º Instância NEGA ordem de HC.

  • Art. 105. Compete ao STJ:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

  • Decisão que (((conceda ou denegue))) HC, proferida por Juiz de 1ª instância >>> Recurso em sentido estrito (RESE) para o Tribunal de Justiça;

     

    Decisão que (((denegue))) HC, proferida pelos TJ´s, TRF´s (segunda instância da justiça comum e federal) >>> Recurso ordinário constitucional para o STJ;

     

    Decisão que (((denegue))) HC, proferida pelos Tribunais Superiores >>> Recurso ordinario constitucional para o STF.

     

  • Decisão que (((conceda ou denegue))) HC, proferida por Juiz de 1ª instância >>> Recurso em sentido estrito (RESE) para o Tribunal de Justiça;

     

    Decisão que (((denegue))) HC, proferida pelos TJ´s, TRF´s (segunda instância da justiça comum e federal) >>> Recurso ordinário constitucional para o STJ;

     

    Decisão que (((denegue))) HCproferida pelos Tribunais Superiores >>> Recurso ordinario constitucional para o STF

  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória

    Letra B- Correta.

  • Dir Processual Penal

    GABARITO B

    -Em razão de uma determinada conduta de um juiz de direito de 1ª instância, que atuava em uma Vara Criminal da Comarca de Curitiba, o advogado Frederico ingressou com um habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça do Paraná, figurando como autoridade coatora o magistrado. A ordem de habeas corpus foi denegada pelo Tribunal. Caberá Recurso ordinário constitucional perante o STJ.

    ROC (Recurso Ordinário Constitucional):

    É o Recurso cabível contra decisão DENEGATÓRIA de HABEAS CORPUS ou MANDADO DE SEGURANÇA, proferida em segunda instância ou por Tribunal Superior

  • Ao que tange o ROC, errei novamente!! Affss... sou acostumada com as siglas e não com a denominação do recurso escrita por extenso, que acabei bugando e optando pela A. Tsc tc

  • HC julgado em primeiro grau, concedendo ou negando cabe RESE.

    HC julgado em Tribunal, ou seja, fora do primeiro grau, denegando, cabe ROC - Recurso Ordinário Constitucional (art. 102, II, "a" e art. 105, II, "a"). O ROC é unilateral, utilizado apenas pela DEFESA.

    Em regra, esse inciso X não tem efeito suspensivo (RESE não terá efeito suspensivo) – Art. 584, CPP + Art. 581, X, CPP.

    Por outro lado, cumpre registrar que não cabe embargos infringentes em sede de habeas corpus, tendo em vista que o HC não é recurso, mas sim ação constitucional. Contra decisão desfavorável em habeas corpus proferida por Tribunal de Justiça, seja ela em única ou última instância, cabe Recurso Ordinário para o STJ, nos termos do art. 105, II, a, CF/88. Contra decisão desfavorável sem sede de HC proferida por juiz de primeiro grau caberá recurso em sentido estrito (art. 581, X, CPP).

    VUNESP. 2007. Qual o recurso cabível em face da decisão de um juiz de primeira instância que concede ou nega ordem de habeas corpus? C) Recurso em sentido estrito. CORRETO. Decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Grau denegando ordem de habeas corpus. Caberá Recurso em Sentido Estrito.

    Decisão proferida por Tribunal de Justiça denegando a ordem de habeas corpus. Caberá Recurso Ordinário Constitucional.

    ROC (Recurso Ordinário Constitucional):

    É o Recurso cabível contra decisão DENEGATÓRIA de HABEAS CORPUS ou MANDADO DE SEGURANÇA, proferida em segunda instância ou por Tribunal Superior.

    O recurso ordinário constitucional não cai no TJ SP Escrevente

  • HC denegado: 

    Em 1º grau? RESE

    Em 2º grau? RO

    Fonte um colega do Q.C

    Tem bastante questões, parecida sobre ideia dos recursos serem denegados em 1 ou 2, com esse bizu da pra acertas quase todas! Pax, é avante......

  • GABARITO B

    -Em razão de uma determinada conduta de um juiz de direito de 1ª instância, que atuava em uma Vara Criminal da Comarca de Curitiba, o advogado Frederico ingressou com um habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça do Paraná, figurando como autoridade coatora o magistrado. A ordem de habeas corpus foi denegada pelo Tribunal. Caberá Recurso ordinário constitucional perante o STJ.

    ROC (Recurso Ordinário Constitucional):

    É o Recurso cabível contra decisão DENEGATÓRIA de HABEAS CORPUS ou MANDADO DE SEGURANÇA, proferida em segunda instância ou por Tribunal Superior

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória