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Alternativa "a".
Fundamento: art. 71, §4º da CLT
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Obrigada, vou me manter no site.
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GABARITO: A
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho
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O caso em tela versa sobre a supressão do intervalo intrajornada a que tinha direito o trabalhador, na forma do artigo 71 da CLT. No caso de sua supressão, deve o empregador pagá-lo à sua integralidade, tendo tal pagamento natureza salarial a título de horas extras, conforme informa a Súmula 437 do TST.
Assim, RESPOSTA: A.
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GABARITO: LETRA A!
Em ambas as semanas Luis trabalhou sem desfrutar do intervalo intrajornada. Quando a jornada excede a 6 (seis) horas diárias, é devido de 1 (uma) a 2 (duas) horas de intervalo intrajornada. Mesmo que o empregado tenha trabalhado 1 (uma) hora a menos durante a segunda semana, não usufruiu do aludido intervalo, sendo prejudicado pelo fato de ter trabalhado por horas seguidas/contínuas acima do limite legal e recomendável para a saúde do trabalhador.
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
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Complementando 01 :
Segundo Élisson Miessa e Henrique Correia, “a supressão total ou parcial do intervalo, mesmo que via negociação coletiva, acarretará duas consequências ao empregador urbano ou rural. A primeira delas, multa administrativa imposta pela fiscalização do trabalho. Na segunda consequência, o empregador ficará obrigado a pagar esse período suprimido ou reduzido com adicional de 50%. Aliás, esse adicional de 50% possui natureza salarial, isto é, terá reflexo nas demais verbas trabalhistas”.
( Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST – Comentadas e Organizadas por Assunto – 2016 )
Complementando 02 :
Em regra, não é admitida redução, mesmo que haja negociação coletiva.
Porém, existem 3 exceções que possibilitam a redução do intervalo para almoço:
1. Motoristas do setor de transporte coletivo de passageiros : A Lei nº 13.103/2015 passou a permitir o fracionamento e a redução do intervalo intrajornada desses trabalhadores ( art. 71, § 5º, da CLT ).
2. Autorização do MTE : o art.71, § 3º, da CLT estabelece a possibilidade de reduzir o intervalo de 1 hora ( redução do intervalo de 15 minutos não é permitida ), desde que observado três requisitos:
a) Estabelecimento deve atender integralmente às exigências acerca de refeitórios;
b) Empregados não estiverem prestando horas extraordinárias;
c) Prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego ( Superintendência Regional do Trabalho ).
3. Lei dos Domésticos ( LC nº 150/2015 ): Redução do intervalo de 1 hora para 30 minutos por acordo escrito entre as partes.
( Henrique Correia – Direito do Trabalho – Para os concursos de Analista do TRT e MPU – 2016 )
Bons estudos!
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A súmula 437 do TST também é importante para o estudo deste assunto, uma vez que confere interpretação diversa ao art. 71, §4º.
Vejamos:
Súmula nº 437 do TST
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
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Alguém sabe explicar como fica a situação na atual reforma?
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Bechara TRT,
Com a reforma trabalhista ficou assim:
- Jornada de até 4 horas diárias: sem intervalo.
- Jornada superior a 4 horas até 6 horas diárias: 15 minutos de intervalo.
- Jornada superior a 6 horas diárias: 1 a 2 horas.
Houve redução para 30 minutos de intervalo de almoço por meio de acordo coletivo. Isso já podia para domésticos e motoristas.
Se não houver concessão ou houver concessão parcial, há pagamento de 50% só sobre o tempo que foi retirado (se ele ficou 45 minutos no horário de almoço e voltou 15 minutos antes, os 50% serão pagos em cima desses 15 minutos).
O intervalo intrajornada possui natureza indenizatória.
Art. 71, § 4º. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
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COM A REFORMA TRABALHISTA
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é
obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual
será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em
contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada
mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais,
implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período
suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da
remuneração da hora normal de trabalho.
A Reforma Trabalhista alterou o § 4º do art. 71 da CLT.
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Pra complementar os cometários dos colegas:
Mesmo após a reforma é obrigatório o intervalo intrajornada, o que se passou admitir, apenas, é redução para até 30 minutos por negociação coletiva
"Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;"
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Pela redação do §4º do art. 71, deu a entender que o acréscimo de 50% é sobre o valor cheio da hora normal de trabalho e não sobre o valor do tempo suprimido. Assim, seria devido o valor suprimido + 50% sobre a hora normal de trabalho (valor cheio da hora).
é isso ai?
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Sobre as horas suprimidas, os 50% incidem sobre o todo ou apenas nas horas que foram de fato suprimidas?
CLT
Art. 71
§ 4 A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Súmula nº 437 do TST
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.