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Letra "C"
A alternativa está de conformidade com a súmula 265 do TST que apresenta a seguinte redação: "A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno".
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A situação narrada versa sobre a modificação do turno trabalhado do noturno ao diurno, caso em que o empregador exerce plenamente o seu ius variandi, sem qualquer irregularidade. Nesse caso, a trabalhadora não fará jus a qualquer adicional em razão da modificação do seu horário trabalhado, laborando normalmente no turno diurno e, naturalmente, sem a percepção do adicional do artigo 73 da CLT, conforme estampa a Súmula 265 do TST.
RESPOSTA: C.
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letra "B"
Súmula 291, TST "A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
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Fiquei na duvida sobre a letra B
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GABARITO: LETRA C!
CLT
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
Súmula nº 265 do TST
A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
Precedente:
O ADICIONAL NOTURNO SO E DEVIDO QUANDO O EMPREGADO TRABALHA NA JORNADA QUE O JUSTIFIQUE. MESMO DEPOIS DE LONGO TEMPO, SE PASSAR AO HORARIO DIURNO, PERDE O DIREITO A SUA PERCEPÇÃO. SÃO AS CONDIÇÕES DO TRABALHO QUE O ASSEGURAM E NÃO O TEMPO, LONGO OU CURTO, NO QUAL DELE HAJA DESFRUTADO. REVISTA PROVIDA. REFERENCIA: TRANSFERENCIA DE TURNO
(TRIBUNAL: TST ACÓRDÃO NUM: 1313 DECISÃO: 29 04 1986 PROC: RR NUM: 6849 ANO: 1985 REGIÃO: 00 UF: UF: RECURSO DE REVISTA ORGÃO JULGADOR - SEGUNDA TURMA TURMA: 02)
A Súmula nº 291 do TST se refere às horas-extras (serviço suplementar) e não ao adicional noturno.
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A questão correta é a letra C, haja vista que houve a transferência da trabalhadora para o horário diurno.
Súmula nº 265 do TST ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
Ademais, conforme Recurso de Revista n° 75.942/2003-900-01-00.0:
Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. - A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno- (Súmula nº 265 desta Corte superior). Recurso de revista conhecido e provido.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2007-abr-26/funcionario_troca_turno_perde_adicional_noturno
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Eu gostaria que alguém me esclareça algo em relação a LETRA "B" (questão que marquei) no que tange a
Súmula 291, TST: "A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal."
A meu entender, de fato, a partir do segundo mês de mudança, ela não mais fará jus ao adicional, no entanto, durante o mais um mês, ou seja, o mês subsequente, é direito a ela receber o adicional.
Alguém, por favor?
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Yehudith Cohen, somente em caso de adicional de HORA EXTRA que caberá essa hipótese.
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súmula 265 TST :A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
Sendo uma alteração que não configura prejuízo ao empregado, pois melhora na convivência familiar e favorece a saúde do mesmo permitido ter um boa noite de sono. Portanto, pode ser feita unilateralmente o ajuste pelo empregador. Além disso, como bem dispõem o dispositivo não cabe mais a indenização ( adicional noturno)
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súmula 265 TST :A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
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Súmula nº 265 do TST ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
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E quanto a Súmula 60 do TST?
ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996).
Quando é aplicável E por que não é aplicável nesta questão?
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Querido colega Antonio silva,
acredito que se entende que nos casos de jornada contratual mista, período noturno e diurno é devido o adicional noturno ás horas trabalhadas quais seguem no período diurno, aplicando a sumula 60 do TST e no caso em tela Lívia foi transferida, sendo assim, aplicando a Súmula nº 265 do TST. A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
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O adicional noturno poderá ser suprimido porque Lívia não mais se ativa em horário noturno, de acordo com a súmula 265, do TST, a transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
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Gabarito - C
Se não trabalha naquela condição, logo não tem direito em receber o cabível na condição. Não é direito adquirido não! Vai perder adicional.
Lembre-se que é a condição do trabalho que vai determinar o que receber e não o tempo (neste caso concreto)!
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Jesus salva, batiza e voltará!
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A LÓGICA É A SEGUINTE:
SE EU FOR TRANSFERIDO DO PERÍODO NOTURNO PARA PERÍODO DIURNO, SERÁ MELHOR, POIS A NOITE FOI FEITA FOI PRA DORMIR KKKK DESTA FORMA, NÃO SE MOSTRA IRREGULAR A MUDANÇA, PODENDO SER FEITO UNILATERALMENTE.
AGORA SE FOR O CONTRÁRIO (DO DIA PARA A NOITE) NÃO É REGULAR, NÃO É ATO UNILATERAL DO PATRÃO, POIS ESTÁ PREJUDICANDO O TRABALHADOR.
É ASSIM QUE DEVE SER ENTENDIDO, NÃO DECORADO.
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LETRA C
Súmula nº 265 do TST
A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
CLT
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
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GABARITO: LETRA "C"
Supressão do adicional noturno: A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno, de acordo com a súmula 265 do TST.
≠
Supressão das horas extras: De acordo com a súmula 291 do TST, em caso de supressão pelo empregador de serviço extraordinário prestado com habitualidade por pelo menos 1 ano, será garantido ao empregado o direito de indenização equivalente ao valor de 1 mês das horas suprimidas para cada ano de serviço prestado.
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A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, que é lícita a alteração unilateral de turno de trabalho de empregado, do turno noturno para o diurno. Segundo a Turma, a alteração de turno é benéfica à saúde do trabalhador (processo nº TST- RR-2002-85.2012.5.15.0031, DEJT de 31/01/2020)