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Letra "d".
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O caso em tela narra duas situações, quais sejam, labor ordinário de 44h/semana, com percepção salarial normal, assim como labor parcial de 22h/semana, este último permitido pelo artigo 58-A da CLT (regime de tempo parcial). Pelos salários e jornadas narradas, ambos os trabalhadores mantêm o mesmo salário-hora, não havendo qualquer irregularidade quanto ao tempo laborado e nem quanto ao salário, tratando-se de situação perfeitamente cabível legalmente.
RESPOSTA: D.
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Art. 58-A consira-se trabalho em regime de tempo parcial aquele que não exceda a vinte cinco horas semanais.
Parágrafo primeiro: o salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial sera proporcional a sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
Letra D
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Obrigada pelo EXCELENTE comentário Raphael PST.
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Ressalta-se que existem dois princípios basilares no que diz respeito ao assunto salário e remuneração, são eles: Intangibilidade, ou seja, como regra o salário não pode sofrer descontos; e o princípio da Irredutibilidade, preconiza que o salário não poderá ser reduzido, salvo negociação. Todos com carteira assinada recebem salário superior ao salário mínimo, porém existem duas exeções: o salário do aprendiz e do empregado em regime de tempo parcial, assim, o salario neste caso poderá ser inferior ao salário mínimo.
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Cuidado com as alterações da reforma
trabalho sob regime parcial passou a ser de até 30 horas (sem possibilidade de horas suplementares), ou até 26 horas, podendo realizar até 6 horas suplementares
há possibilidade de abonar as férias (um terço)
os períodos de férias passam a ser idênticos ao regime normal (consideram-se as faltas ao trabalho, não mais as horas semanais prestadas, para fins de cálculo de dias de férias)
obs.: A resposta da questão continuaria a mesma
"Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 4o Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3o, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 5o As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 6o É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 7o As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação. "
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* TRAB. TEM. PARCIAL
PODE:
30 H = SEM HORA EXTRA
26 H = + 6H EXTRAS
DOMESTICO: 25H + 1H POR DIA
~ Plante o que quer colher
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esta correto o empregador quanto a remuneração, pois o funcionário labora em tempo parcial.
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Boa tarde caros colegas, aproveitando o ensejo dos nossos colegas nos excelentes comentários dessa questão: O art. 58 A da CLT foi revogado no dia 13/07/17. Então vou atualizar algumas partes sem tirar o mérito dos colegas acima.
# Regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais. com possibilidade de acréscimo de até seis horas semanais.
Bons estudos para todos.
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Redação com a Reforma Trabalhista:
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30h semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26h semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6h suplementares semanais.
§1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
OJ Nº. 358 da SDI-I/TST. SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. EMPREGADO. SERVIDOR PÚBLICO - I - Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de 8h diárias ou 44h semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
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Redação com a Reforma Trabalhista:
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30h semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26h semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6hsuplementares semanais.
§1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
OJ Nº. 358 da SDI-I/TST. SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. EMPREGADO. SERVIDOR PÚBLICO - I - Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de 8h diárias ou 44h semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado
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Gab D
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Resposta letra D. Vide art. 58-A da CLT.
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LETRA D
CLT
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
§ 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
OJ 358. SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. EMPREGADO. SERVIDOR PÚBLICO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.02.2016) - Res. 202/2016, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.02.2016
I - Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
ATENÇÃO !!!!!
II – Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é válida remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
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REFORMA TRABALHISTA
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
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Me perdi na questão quando imaginei Leônidas trabalhando 44 horas semanais como churrasqueiro em um restaurante e recebendo salário de R$ 1.400,00 mensais, Xerxes venceu ;(
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Comentário do Professor do QC:
O caso em tela narra duas situações, quais sejam, labor ordinário de 44h/semana, com percepção salarial normal, assim como labor parcial de 22h/semana, este último permitido pelo artigo 58-A da CLT (regime de tempo parcial). Pelos salários e jornadas narradas, ambos os trabalhadores mantêm o mesmo salário-hora, não havendo qualquer irregularidade quanto ao tempo laborado e nem quanto ao salário, tratando-se de situação perfeitamente cabível legalmente.
Ademais, fiquem atentos a alteração legislativa do art. 58-A:
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 1 O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
GABARITO: LETRA D