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ID
2077813
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Leônidas trabalha 44 horas semanais como churrasqueiro em um restaurante e recebe salário de R$ 1.400,00 mensais. Considerando o aumento da clientela, o restaurante contratou Vinícius, também como churrasqueiro, a tempo parcial, para que ele cumpra jornada de 22 horas semanais e receba R$ 700,00 por mês.

Diante da hipótese retratada e de acordo com a CLT e o entendimento do TST, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "d".

  • O caso em tela narra duas situações, quais sejam, labor ordinário de 44h/semana, com percepção salarial normal, assim como labor parcial de 22h/semana, este último permitido pelo artigo 58-A da CLT (regime de tempo parcial). Pelos salários e jornadas narradas, ambos os trabalhadores mantêm o mesmo salário-hora, não havendo qualquer irregularidade quanto ao tempo laborado e nem quanto ao salário, tratando-se de situação perfeitamente cabível legalmente.
    RESPOSTA: D.
  • Art. 58-A consira-se trabalho em regime de tempo parcial aquele que não exceda a vinte cinco horas semanais.

    Parágrafo primeiro: o salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial sera proporcional a sua jornada,  em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções,  tempo integral. 

    Letra D

     

  • Obrigada pelo EXCELENTE comentário Raphael PST.

  • Ressalta-se que existem dois princípios basilares no que diz respeito ao assunto salário e remuneração, são eles: Intangibilidade, ou seja, como regra o salário não pode sofrer descontos; e o princípio da Irredutibilidade, preconiza que o salário não poderá ser reduzido, salvo negociação. Todos com carteira assinada recebem salário superior ao salário mínimo, porém existem duas exeções: o salário do aprendiz e do empregado em regime de  tempo parcial, assim, o salario neste caso poderá ser inferior ao salário mínimo.

     

  • Cuidado com as alterações da reforma


    trabalho sob regime parcial passou a ser de até 30 horas (sem possibilidade de horas suplementares), ou até 26 horas, podendo realizar até 6 horas suplementares 

     

    há possibilidade de abonar as férias (um terço)

     

    os períodos de férias passam a ser idênticos ao regime normal (consideram-se as faltas ao trabalho, não mais as horas semanais prestadas, para fins de cálculo de dias de férias)

     

    obs.: A resposta da questão continuaria a mesma

     

    "Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

    § 1o  O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

    § 2o  Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

    § 3º  As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)  

    § 4o  Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do  pagamento  estipulado  no § 3o, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

    § 5o  As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

    § 6o  É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

    § 7o  As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.  "

  • * TRAB. TEM. PARCIAL

    PODE: 

    30 H = SEM HORA EXTRA

    26 H = + 6H EXTRAS

     

    DOMESTICO: 25H + 1H POR DIA

     

    ~ Plante o que quer colher

  • esta correto o empregador quanto a remuneração, pois o funcionário labora em tempo parcial.

  • Boa tarde caros colegas, aproveitando o ensejo dos nossos colegas nos excelentes comentários dessa questão: O art. 58 A da CLT foi revogado no dia 13/07/17. Então vou atualizar algumas partes sem tirar o mérito dos colegas acima.

    # Regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais. com possibilidade de acréscimo de até seis horas semanais.

    Bons estudos para todos.

  • Redação com a Reforma Trabalhista:

    Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30h semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26h semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6h suplementares semanais.

     

    §1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

    OJ Nº. 358 da SDI-I/TST. SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. EMPREGADO. SERVIDOR PÚBLICO - I - Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de 8h diárias ou 44h semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.

  • Redação com a Reforma Trabalhista:

    Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30h semanaissem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26h semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6hsuplementares semanais.

     

    §1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornadaem relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

    OJ Nº. 358 da SDI-I/TST. SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. EMPREGADO. SERVIDOR PÚBLICO - I - Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de 8h diárias ou 44h semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado

  • Gab D

  • Resposta letra D. Vide art. 58-A da CLT.
  • LETRA D

    CLT 

    Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

    § 1o  O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornadaem relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

    OJ 358. SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. EMPREGADO. SERVIDOR PÚBLICO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.02.2016) - Res. 202/2016, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.02.2016

    I - Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.

    ATENÇÃO !!!!!

    II – Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é válida remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

  • REFORMA TRABALHISTA

    Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

    § 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

  • Me perdi na questão quando imaginei Leônidas trabalhando 44 horas semanais como churrasqueiro em um restaurante e recebendo salário de R$ 1.400,00 mensais, Xerxes venceu ;(

  • Comentário do Professor do QC:

    O caso em tela narra duas situações, quais sejam, labor ordinário de 44h/semana, com percepção salarial normal, assim como labor parcial de 22h/semana, este último permitido pelo artigo 58-A da CLT (regime de tempo parcial). Pelos salários e jornadas narradas, ambos os trabalhadores mantêm o mesmo salário-hora, não havendo qualquer irregularidade quanto ao tempo laborado e nem quanto ao salário, tratando-se de situação perfeitamente cabível legalmente.

    Ademais, fiquem atentos a alteração legislativa do art. 58-A:

    Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanaissem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

    § 1  O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.  (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)              

    GABARITO: LETRA D