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ID
2077816
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A convenção coletiva dos gráficos de Porto Alegre (RS) teve vigência por 1 ano, com início em dezembro de 2014, e nela estava prevista a entrega de ticket refeição. Após o dies ad quem, não houve elaboração de nova norma coletiva.

Sobre a hipótese apresentada, de acordo com o entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 277 do TST

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.   

  • O caso em tela narra a questão da aplicação das normas coletivas ao longo do tempo aos contratos individuais (ultratividade). Segundo entendimento estampado na Súmula 277 do TST, "As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho".
    Assim, não sendo renovada por outra norma coletiva, a cláusula daquela anterior deve se manter, aplicando-se a sua ultratividade aos contratos individuais de trabalho.
    RESPOSTA: B.



  • Súmula 277 TST, ultratividade relativa. Teoria Aderência Limitada por Revogação.

  • GABARITO: LETRA B!

    Muito se discute na doutrina se as cláusulas normativas somente mantêm eficácia no prazo de validade da convenção coletiva ou se se incorporam definitivamente ao contrato de trabalho.

    Atualmente, prevalece o entendimento de que as clausulas normativas fixadas em convenção ou acordo coletivo se incorporam definitivamente aos contratos individuais de trabalho, conforme descrito na Súmula 277 do TST, in verbis:

    Súmula nº 277 do TST

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho

    Renato Saraiva

    A integração das cláusulas convencionais aos contratos individuais de trabalho, como regra mais vantajosa e, em consequência, insuscetível de supressão, é medida que se impõe, sob pena de se incorrer em alteração contratural, vedada pelo art. 468 da CLT.

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

  • Atenção para o julgado recente!

    Sexta-feira, 14 de outubro de 2016


    Ministro suspende efeitos de decisões da Justiça do Trabalho sobre ultratividade de acordos

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu nesta sexta-feira (14) medida cautelar para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A decisão, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), questionando a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

    Segundo a entidade, ao estabelecer que as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho, mesmo depois de expirada sua validade, a súmula contraria os preceitos constitucionais da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal) e da legalidade (artigo 5º).

    A Confenen relata que a alteração jurisprudencial na justiça trabalhista “despreza que o debate relativo aos efeitos jurídicos das cláusulas coletivas no tempo sempre esteve localizado no plano infraconstitucional, fato evidenciado pela edição da Lei 8.542/1992, que tratou do tema, mas foi revogada”. Argumenta que a teoria da ultratividade das normas coletivas sempre esteve condicionada à existência de lei, não podendo ser extraída diretamente do texto constitucional.

    Ao conceder a liminar o ministro justificou que “da análise do caso extrai-se indubitavelmente que se tem como insustentável o entendimento jurisdicional conferido pelos tribunais trabalhistas ao interpretar arbitrariamente a norma constitucional”. Ele ressaltou que a suspensão do andamento de processos "é medida extrema que deve ser adotada apenas em circunstâncias especiais", mas considerou que as razões apontadas pela Confederação, bem como a reiterada aplicação do entendimento judicial consolidado na atual redação da Súmula 277 do TST, "são questões que aparentam possuir relevância jurídica suficiente a ensejar o acolhimento do pedido".

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=327394

  • Houve 2 liminares suspendendo a aplicação da Súmula. Questão hoje não seria mais esse o gabarito 

  • A base é a súmula 277 do TST. Contudo o STF analiza a questão de modo diferente.

    Súmula nº 277 do TST

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.   

     

       

  • Súmula 277 do TST, "As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho". Observerm que a sumula deixa claro que a clausula vai a frente do seu tempo, ou seja, ela não tem prazo de validade, pois a condição mais benefica deve permanecer ao trabalhador


    Assim, não sendo renovada por outra norma coletiva, a cláusula daquela anterior deve se manter, aplicando-se a sua ultratividade aos contratos individuais de trabalho.

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

    Muita atenção, a SUMULA FALA SOBRE OS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO, cuidado com as confusões que a banca pode fazer

     

  • A SÚMULA 277 ESTÁ SUSPENSA!

    Suspensa decisão do TST que manteve ultratividade de normas coletivas

    O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Reclamação (RCL) 26256 para suspender os efeitos de decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve em curso processo no qual foram preservados os efeitos de decisão de instância inferior que aplica o princípio da ultratividade das normas coletivas. De acordo com o relator, em análise preliminar do caso, a decisão parece ofender a liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, que determinou a suspensão de todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que tratem da ultratividade de normas de acordos e convenções coletivas.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=340914

     

  • Hoje o prazo maximo de vigencia de uma convencao coletiva ou de um acordo coletivo e' de 2 anos, sendo vedada a ultratividade ou termo aditivo que prorrogue esse prazo. Art. 614, £ 3o , CLT c/c O/J 322 SDI-1/TST

  • Questão resposta: LETRA B 

    (SÚMULA 277 TST SUSPENSA)

    b) A norma coletiva anterior (VALIDADE 2 ANOS) terá ultratividade e suas cláusulas serão mantidas nos contratos individuais de trabalho, inclusive o ticket. 

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=340914

  •  LETRA (B)

     A norma coletiva anterior terá ultratividade e suas cláusulas serão mantidas nos contratos individuais de trabalho, inclusive o ticket.

  • Esse entendimento alterou com a reforma!!!

     

    Art. 614

    § 3o  Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. 

     

    a resposta correta agora seria a "A"

  • termo final=dies ad quem.

  • Prazo máximo dos Acordos Coletivos e das Convenções Coletivas: 2  anos,  VEDADA A ULTRATIVIDADE, que autorizava, de acordo com a  Súm,  277  TST, poder-se continuar aplicando as regras do AC ou  CC – art. 614,  §3º  CLT (§ 3º determinado pela Lei n. 13.467/17).