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LEI Nº 12.690, DE 19 DE JULHO DE 2012.
Art. 6o A Cooperativa de Trabalho poderá ser constituída com número mínimo de 7 (sete) sócios.
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A lei das cooperativas (lei 12.690/12) trata de uma série de princípios e regras, dentre os quais:
Art. 10. A Cooperativa de Trabalho poderá adotar por objeto social qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, desde que previsto no seu Estatuto Social.
§2o A Cooperativa de Trabalho não poderá ser impedida de participar de procedimentos de licitação pública que tenham por escopo os mesmos serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social.
Art. 6o A Cooperativa de Trabalho poderá ser constituída com número mínimo de 7 (sete) sócios.
Art. 7o A Cooperativa de Trabalho deve garantir aos sócios os seguintes direitos, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir: (...)
V - retirada para o trabalho noturno superior à do diurno.
No que se refere à forma de contribuição do cooperado, a lei 8.213/91, artigo 11, V, o considera como contribuinte individual.
Assim, nota-se que somente a alternativa B se amolda à forma legal, especificamente artigo 6o. da lei 12.690/12.
RESPOSTA: B.
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GABARITO: LETRA B!
O legítimo associado de cooperativa não possui vínculo de emprego com sua cooperativa nem com seus tomadores de serviço, haja vista o que dispõe o parágrafo único do art. 442 da CLT e a Lei 12.690/12.
Entretanto, para que não se caracterize o vínculo de emprego, é indispensável que não estejam presentes os requisitos do art. 3.° da CLT, pois se isto ocorrer estaremos diante de uma verdadeira relação de emprego, em que se pretende a simulação de um contrato de cooperativismo com o intuito de burlar a aplicação da CLT e fraudar o pagamento de encargos trabalhistas aplicáveis ao contrato de trabalho.
Renato Saraiva
Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
L12.690: Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP; e revoga oparágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
Art. 6o A Cooperativa de Trabalho poderá ser constituída com número mínimo de 7 (sete) sócios. (B)
Art. 7o A Cooperativa de Trabalho deve garantir aos sócios os seguintes direitos, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir:
V - retirada para o trabalho noturno superior à do diurno; (C)
Art. 10. A Cooperativa de Trabalho poderá adotar por objeto social qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, desde que previsto no seu Estatuto Social.
§ 2o A Cooperativa de Trabalho não poderá ser impedida de participar de procedimentos de licitação pública que tenham por escopo os mesmos serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social. (A)
Em relação à alternativa D, acredito que o cooperativado de cooperativa de serviço é considerado CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, por conta do art. 30, § 5º, da Lei nº 8.212/91. Da leitura do rol constante do art. 11, inciso V, da Lei nº 8.213/91, do art. 12, inciso V, da Lei nº 8.212/91 e do art. 9º, inciso V, do Decreto nº 3.048/99, não consegui visualizar um enquadramento perfeito para o referido trabalhador, tendo em vista que a questão não trata de "associado eleito para cargo de direção em cooperativa" ou de "cooperado de cooperativa de produção".
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Show, Raphael PST!
Obrigado pela ótimas contribuições!
Avante!
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Caros Colegas,
Aproveitando o assunto de Cooperativas, o parágrafo único do art. 442 da CLT não foi revogado, ou seja, continua valendo, pois o art. 30 da Lei 12690 ( Lei das Cooperativas) foi vetado.
Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
Abraços e rumo a primeira fase no dia 02/04/17.
Eurilio.
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Raphael Takenaka é demais !!! Obrigada !
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Isso mesmo, Raphael. Como tem atividade remunerada e não há vínculo empregatício, configura-se com contribuinte individual.
Seria facultativo se não houvesse atividade R$.
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LEI 12.690 ; Art. 6.º A Cooperativa de T rabalho poderá ser constituída com
número mínimo de 7 (sete) sócios.
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LEI Nº 12.690, DE 19 DE JULHO DE 2012.
Art. 6o A Cooperativa de Trabalho poderá ser constituída com número mínimo de 7 (sete) sócios.
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A lei das cooperativas lei 12.690/12. trata de uma série de princípios e regras, dentre os quais:
Art. 6o A Cooperativa de Trabalho poderá ser constituída com número mínimo de 7 (sete)
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Art. 6o A Cooperativa de Trabalho poderá ser constituída com número mínimo de 7 (sete)
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Poderá ou deverá? Interessante.
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a) A cooperativa não poderá participar de licitações públicas (falso)
Art. 10, §2° da Lei 12690/12 A Cooperativo de trabalho não poder´=a ser impedida de participar de procedimento de licitação pública que tenham escopo dos mesmos serviços e atividades previstas no seu objeto social.
b) A quantidade mínima de sócios, para ser constituída a cooperativa, é de 7 (sete). Art. 6, lei 12690/2012. (verdadeiro)
c) O cooperativado que trabalhar entre 22h00min e 5h00min não receberá retirada noturna superior, porque não é empregado. (falso)
Art. 7, v, da lei 12.690/12. A retirada do trabalho noturno é superior à do diurno.
d) O cooperativado é contribuinte facultativo da Previdência Social. (falso) são segurados obrigatórios do INSS porque exercem alguma atividade remunerada e obrigatoriamente.
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Letra a) Incorreta, vide lei 12.690 artigo 10§ 2º- A Cooperativa de Trabalho não poderá ser impedida de participar de procedimentos de licitação pública que tenham por escopo os mesmos serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social.
Letra b) Correta. Lei 12.690, art. 6º- A Cooperativa de Trabalho poderá ser constituída com número mínimo de 7 (sete) sócios.
Letra c) Incorreta. Art. 7º A Cooperativa de Trabalho deve garantir aos sócios os seguintes direitos, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir: V - retirada para o trabalho noturno superior à do diurno;
Letra d) Incorreta.
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De onde infernos saíram essas questões de 2016
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O cooperado é, por lei, um contribuinte individual. Isso significa que ele é considerado um trabalhador autônomo, mas a sua contribuição é feita pela empresa. .As pessoas que trabalharam vinculadas às cooperativas podem, desde que o trabalho tenha acontecido a partir de junho de 2003, ter seus direitos assegurados pelo INSS, inclusive o tempo de contribuição mesmo sem contribuição.