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ID
2077822
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Denise é empregada doméstica e labora em sistema de escala de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso na residência da sua empregadora. Em relação ao caso concreto, e de acordo com a Lei de Regência, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015

    Art. 10.  É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

    Ainda nesse sentido, vale salientar que na hipótese do empregado doméstico execer seu labor na escala 12x36, não há incidência da Súmula 146 do TST que aduz que:  "O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal." E tampouco a Súmula 444 do TST que assegura a remuneração em dobro dos feriados trabalhados.

    No caso do empregado doméstico, nos termos do art 10. § 1o da referida Lei Complementar:

     A remuneração mensal pactuada  abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriado. Não cabendo, portanto, a percepção em dobro do dia trabalhado no feriado.

  • O caso em tela já trata de empregada doméstica em conformidade com a nova lei de regência, qual seja, LC 150/15. A jornada narrada se amolda ao artigo 10 do referido diploma:

    Art. 10.  É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

    §1o  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, e o art. 9o da Lei no 605, de 5 de janeiro de 1949.

    Assim, RESPOSTA: D.



  • Atenção para o julgado recente!

    É constitucional o art. 5º da Lei nº 11.901/2009, que estipula que a jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais.
    STF. Plenário. ADI 4.842/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 14/09/2016 (Info 839). 

    Art. 7º, XIII

    O inciso XIII do art. 7º afirma que a jornada normal não pode ser superior a 8h diárias. No entanto, este inciso abre a possibilidade desse limite ser alterado por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho com a compensação de horários, ou seja, trabalha mais que 8h em um dia, mas compensa trabalhando menos no outro.

    O STF entendeu que, apesar de o inciso XIII falar apenas na relativização por meio de acordo ou convenção coletiva, também é permitido que o limite máximo de 8h seja alterado por meio de "lei", desde que haja compensação de horário. Assim, a jornada de 12h de trabalho por 36h de descanso prevista no art. 5º da Lei nº 11.901/2009 tem respaldo (autorização) na parte final do inciso XIII. Isso porque este artigo garantiu aos bombeiros civis, em proporção razoável, descanso de 36h para cada 12h trabalhadas, bem como jornada semanal de trabalho não superior a 36h. Logo, a Lei nº 11.901/2009 previu uma jornada normal superior a 8h diárias, mas com compensação de horários, garantindo um descanso estendido para o trabalhador.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/10/info-839-stf1.pdf

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015

    Art. 10.  É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.  

    Isso basta para a resposta.

  • LETRA D

     

    A dica é : FALOU EM DOMÉSTICO = ACORDO ESCRITO

     

    → Doméstico → 12x36 → domingo e feriado trabalhado → pode ser COMPENSADO ou pago em dobro se não compensar. -> ACORDO ESCRITO

    → Empregado → 12 x36 → domingo e feriado trabalhado → pago em DOBRO ( Sum 444) -> ACORDO COLETIVO

     

  • Jornada 12x36 - apenas para empregados domésticos, motoristas profissionais e bombeiros; aos demais, apenas se ajustado por acordo ou convenção coletiva

  • jornada de 12x36 após a reforma:

     

    doméstico: basta acordo individual escrito

     

    urbano: pode se feito por negociação coletiva (é possível por acordo individual escrito se for entidades do setor da saúde)


     

    Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.     (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

     

    § 2º  É facultado às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

  • RAFAEL, o art. 7º, XII, se refere à CF/88. Da forma que vc. colocou aí, dar a entender que o referido art., refere-se à Lei 11901. O art 7º desta, foi vetado.

     

    Art. 7º, XIII 

    O inciso XIII do art. 7º afirma que a jornada normal não pode ser superior a 8h diárias. No entanto, este inciso abre a possibilidade desse limite ser alterado por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho com a compensação de horários, ou seja, trabalha mais que 8h em um dia, mas compensa trabalhando menos no outro.

    O STF entendeu que, apesar de o inciso XIII falar apenas na relativização por meio de acordo ou convenção coletiva, também é permitido que o limite máximo de 8h seja alterado por meio de "lei", desde que haja compensação de horário. Assim, a jornada de 12h de trabalho por 36h de descanso prevista no art. 5º da Lei nº 11.901/2009 tem respaldo (autorização) na parte final do inciso XIII. Isso porque este artigo garantiu aos bombeiros civis, em proporção razoável, descanso de 36h para cada 12h trabalhadas, bem como jornada semanal de trabalho não superior a 36h. Logo, a Lei nº 11.901/2009 previu uma jornada normal superior a 8h diárias, mas com compensação de horários, garantindo um descanso estendido para o trabalhador.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/10/info-839-stf1.pdf

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015

    Art. 10.  É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. 

    Isso basta para a resposta.

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015

    Art. 10.  É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. 

    Isso basta para a resposta.

  • Gab D

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA D.

    Lei Complementar nº150/2015

    Art.10: é facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

  • Vale lembrar que a Súmula nº 444 do TST está prejudicada depois da reforma trabalhista

  • Letra A) Errado - O acordo é estipulado entre as partes, conforme Art. 10 lei completar 150/15

    Letra B) Errado - É possível conforme acordo escrito entre as partes, estabelecendo o horário de 12x36hrs.

    Letra C) Errado - LC 150/15 prevê esta possibilidade.

    Letra D- Correta, conforme LC 150/15

    Art. 10. É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

  • Lei Complementar n° 150, dispõe sobre o Contrato de trabalho doméstico:

    Art. 10°: É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.