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Resposta: A
O art. 815 da CLT prevê: “À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.”
Interpretando o parágrafo único do referido artigo, o C. TST entendeu que a tolerância de atraso de 15 minutos aplica-se somente ao juiz, ou seja, essa permissão não atinge as partes (OJ nº 245 da SDI-I do TST). Contudo, essa regra somente se aplica quando o juiz atrasar no comparecimento da primeira audiência da pauta, como no caso apresentado na questão.
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O presente caso versa sobre o atraso do juiz à audiência e a possibilidade ou não de a parte tomar
algum procedimento que a permita não participar da mesma sem prejuízo próprio. Trata-se da aplicação do artigo 815,caput da CLT, pelo qual "Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências".
Assim, temos como RESPOSTA: A.
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GABARITO: LETRA A!
CLT
Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.
Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
OJ 245. REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA (inserida em 20.06.2001)
Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.
EMBARGOS. REVELIA - ATRASO À AUDIÊNCIA. Não há na legislação processual trabalhista norma que assegure à parte o direito de comparecer com atraso à audiência. A jurisprudência do TST tem-se sedimentado no sentido de que não são aceitáveis os atrasos ainda que pequenos, salvo quando devidamente justificados, e que a tolerância de 15 minutos de que trata o art. 815, § único, do CLT, é concedida pela lei ao juiz e não às partes. [...]
(TST - E-RR: 3234239519965025555 323423-95.1996.5.02.5555, Relator: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 28/05/2001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,, Data de Publicação: DJ 08/06/2001.)
EMENTA. ATRASO DE QUINZE MINUTOS. ART. 815, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA ÀS PARTES. A jurisprudência tem entendido que a tolerância de quinze minutos de atraso, para o Juiz, assegurada pelo art. 815, parágrafo único, da CLT, aplica-se, também, às partes, por tratar-se de uma medida razoável, e plenamente justificável, em face da conturbada realidade das nossas cidades e da vida moderna, não sendo o caso de se aplicar a pena de confissão, de conseqüências tão drásticas, para um atraso mínimo.
(TRT-3 - RO: 00768201002503003 0000768-90.2010.5.03.0025, Relator: Manuel Candido Rodrigues, Primeira Turma, Data de Publicação: 22/10/2010 21/10/2010. DEJT. Página 91. Boletim: Não.)
Perfilho-me ao entedimento do segundo julgado. Apesar de não ser o entendimento do TST (como no primeiro caso), é um julgado mais recente e mais coerente e condizente com a realidade atual de nossas cidades. Um atraso mínimo não deve ser motivo para tão graves consequências.
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Cuidado com a previsão do 7, XX, da L. 8906 de 94 (EOAB). Creio que pelo princípio da especialidade aplica-se o 815, parágrafo único em detrimento do 7, XX.
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gabarito letra A
CLT --> 15 MIN
EAOAB --> 30 MIN
Tanto na justiça do trabalho quanto em ética, o ocorrido deve se constado no livro de registro de audiências.
OBS. Se a pauta estiver atrasada, deve-se aguardar. por tal motivo a questão deixou claro que era a 1ª audiência do dia.
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Lembrei só do EAOAB. Palmas.
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LETRA A
Observação IMPORTANTE!!
O prazo de 15 minutos de tolerância estipulado pelo art. 815 CLT, que após o período as partes podem se retirar, somente diz respeito quando o juiz não está presente. Trocando em miudos, somente ocorre na PRIMEIRA audiência da pauta do dia. O atraso nas demais audiências da pauta, com a presença do juiz, não há o que ser feito pelas partes além de aguardar. Caso se retirem, sofrerão as consequências legais.
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CLT
Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)
Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
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Lembrem-se, na Justiça do Trabalho o tempo é de 15 minutos para as partes se retirarem, enquanto que no Estatuto da OAB está delimitado 30 minutos.
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O presente caso versa sobre o atraso do juiz à audiência e a possibilidade ou não de a parte tomar
algum procedimento que a permita não participar da mesma sem prejuízo próprio.
Trata-se da aplicação do artigo 815,caput da CLT, pelo qual
"Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências".
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Lembrei só do prazo da EOAB
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15 minutos para audiência trabalhista
30 minutos para audiência civis
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Conforme Artigo 815,caput da CLT:
"Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências".
Letra A- Correta.
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GABARITO LETRA A -ART. 815 CLT
FICA A DICA #FGV É LETRA DE LEI
LEMBRE-SE:
No mundo mágico da CLT tudo é mais célere por isso: 15 MINUTOS para as partes se retirarem.
Na área Cível o art. 362 do CPC/15 incluiu a possibilidade da audiência ser adiada quando houver atraso injustificado de mais de 30 minutos: III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado. ( ATRASO DO JUIZ) pois ela pode ser adiada também por :
I-convenção das partes;
II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar.
No EOAB Art. 7º São direitos do advogado: XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.
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JUSTIÇA DO TRABALHO: 15 MINUTOS (815, CAPUT, CLT)
AREA CIVEL: 30 MINUTOS. (362, CPC)
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Justiça do Trabalho: o advogado pode se retirar com 15 minutos.
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" A fé na vitória tem que ser inabalável "
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JUSTIÇA DO TRABALHO: 15 MINUTOS (815, CAPUT, CLT)
AREA CIVEL: 30 MINUTOS. (362, CPC)
ESTATUTO DA OAB: 30 MINUTOS (7º, XX, EAOAB)
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Confundi com o de sempre. 30 minutos. Aprende aí, burrão. 15 minutos na J. do Trabalho. 15 minutos na J. do Trabalho. Afffffffffffffffffffffff
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ATRASO EM AUDIÊNCIA POR AUSÊNCIA DO JUIZ NO LOCAL
Permite-se RETIRAR-SE em:
15 minutos → CLT Justiça do trabalho
30 minutos → EOAB Demais
Observação: Em ambos o fato deve constar no livro de registro de audiência.
Para mais dicas: me segue @lavemdireito.
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Vide CLT.
Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.
Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.