-
Resposta: A
Art. 824, CLT - O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.
-
O procedimento acima narrado informa aquilo que se chama de "contaminação" da prova testemunhal, eis que ouviram os depoimentos das partes e seus recíprocos testemunhos. Segundo o artigo 824 da CLT, pelo qual "O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo".
Dessa forma, tratam-se de depoimentos inválidos, não devendo ser tomados como prova no processo.
RESPOSTA: A.
-
GABARITO: LETRA A!
CLT
Art. 824 - O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.
O presente dispositivo tem por objeto assegurar a seriedade da prova testemunhal e evitar que a testemunha, sabendo os fatos que a testemunha anterior já declarou, possa alterar seu depoimento.
OITIVA CONJUNTA DE TESTEMUNHAS - ATRITO COM O ART. 824 DA CLT - ARGÜIÇÃO - PRECLUSÃO TEMPORAL. Se a Reclamada, detectando a nulidade do feito, ante a colhida simultânea de depoimentos das testemunhas de ambas as Partes pela instância de primeiro grau, vedada nos termos do art. 824 da CLT, queda-se silente na audiência, que representava a primeira oportunidade para argüir a nulidade, a par de não apontá-la sequer nas razões finais que antecederam a sentença, operou-se a preclusão temporal, não se podendo decretar a nulidade pretendida, nos moldes do art. 795 da CLT. Recurso de revista desprovido.
(TST - RR: 5406594419995035555 540659-44.1999.5.03.5555, Relator: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 04/12/2002, 4ª Turma,, Data de Publicação: DJ 07/02/2003.)
-
CLT
Art. 824 - O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.
-
A permanência das testemunhas na sala de audiência durante o depoimento das outras testemunhas fere o disposto no Art. 824 da CLT e no Art. 456 do CPC de 2015.
Artigo 824 da CLT
" O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo."
Artigo 456 do CPC de 2015
"O Juiz inquirirá as testemunhas, separada e sucessivamente , primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciara para que uma não ouça o depoimento das outras."
Paragráfo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.
Gabarito Letra A
-
O procedimento acima narrado informa aquilo que se chama de "contaminação" da prova testemunhal, eis que ouviram os depoimentos das partes e seus recíprocos testemunhos. Segundo o artigo 824 da CLT, pelo qual "O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo".
Dessa forma, tratam-se de depoimentos inválidos, não devendo ser tomados como prova no processo.
RESPOSTA: A.
-
O DEPOIMENTO de uma testemunha NÃO PODERÁ ser ouvido pelas demais, sob pena de invalidação dos depoimentos, conforme artigo 824 da CLT c/c artigo 456, do CPC.
-
O procedimento acima narrado informa aquilo que se chama de "contaminação" da prova testemunhal, eis que ouviram os depoimentos das partes e seus recíprocos testemunhos.
Segundo o artigo 824 da CLT, pelo qual "O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo".
Dessa forma, tratam-se de depoimentos inválidos, não devendo ser tomados como prova no processo.
-
A)Deverá ser requerida a invalidação dos depoimentos.
A alternativa está correta, pois o art. 824 da CLT dispõe que o depoimento de uma testemunha não pode ser ouvido por quem ainda prestará depoimento.
O juiz deveria proceder com a retirada das demais testemunhas da sala de audiência.
Vide CLT.
Art. 824 - O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.