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A alternativa correta é a letra: "b"
No entanto, a matéria é bem controvertida, pois há dois posicionamentos súmulados pelos Tribunais Superiores, tanto que houve recurso da questão por parte dos Examinandos, no entanto foi dado improvimento aos recursos.
Segundo a súmula 327, STF: " O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente."
Ao revés, a súmula 114, do TST: "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. Nesse mesmo sentido, o artigo 2º, inciso VIII, da IN 39 - TST/2016, cujo qual entende não ser cabível a aplicação da prescrição intercorrente, in verbis:
Art. 2° - Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:
VIII - arts. 921, §§ 4º e 5º, e 924, V (prescrição intercorrente)".
Em suma, embora se trate de entendimento majoritário do TST no sentido da inaplicabilidade da prescrição intercorrente, a FGV adota o entendimento do STF da possibilidade de sua aplicação.
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O caso em tela versa sobre a aplicação da prescrição intercorrente (aquela que ocorre no curso do processo) no processo do trabalho e sua aplicação de ofício, situação muito polêmica. Isso porque a Súmula 114 do TST rejeita tal aplicação, ao passo que a Súmula 327 do STF fala de sua aplicação.
Para sepultar dúvidas sobre o tema, majoritariamente a jurisprudência vem entendendo que a prescrição intercorrente não se aplica quando se trata de ações tipicamente trabalhistas, diferentemente quando se está diante de execuções fiscais, eis que o artigo 40, parágrafo quarto da lei 6.830/80 (lei dos executivos fiscais) fala da sua possibilidade de aplicação, razão pela qual somente a ela se teria o uso do referido instituto. Pelo TST:
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. SÚMULA 114 DO TST. O entendimento prevalente nesta Corte é no sentido de que a execução trabalhista, por autorizar o impulso oficial (art. 878 da CLT), dispensando a atuação do titular do direito para praticar atos procedimentais relativos ao feito e pelo fato de existir a coisa julgada material, com potencial para surtir plenamente os seus efeitos jurídicos (art. 5º, XXXVI, da Constituição c/c o art. 467 do CPC do CPC), não abraça a tese da prescrição intercorrente, ressalvada a hipótese de processo de execução fiscal (art. 889 da CLT e art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c o art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei 6.830/1980). Esse é o espírito da qual resulta a Súmula nº114 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
(RR - 147500-74.1999.5.15.0095 , Relator Ministro: Augusto
César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 10/08/2016, 6ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 19/08/2016)
Assim, resposta: B
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GABARITO: LETRA B!
Complementando:
Chama-se intercorrente a prescrição que se dá no curso do processo, após a propositura da ação, mais especificamente depois do trânsito em julgado, pois, na fase de conhecimento, se o autor não promover os atos do processo, o juiz o extinguirá sem resolução do mérito, valendo-se do disposto no art. 485 do CPC.
Verifica-se no curso da execução. Sua aplicação tem por objetivo não só evitar a delonga do processo de execução, mas também a de estimular a parte credora de se valer do seu direito.
Homero Batista Mateus da Silva, propõe que as Súmulas nsº 114 do TST e 327 do STF sejam lidas em conjunto: "Então, uma solução intermediária propõe que as duas súmulas sejam lidas sob a mesma premissa. A redação da Súmula nº 114 do TST passaria a ser: é inaplicável na JT a prescrição intercorrente, supondo-se que a providência seja concorrente; ao passo que a Súmula nº 327 do STF ficaria assim: o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente, supondo que a providência seja exclusiva da parte."
Prescrição intercorrente - aplicação na Justiça Trabalhista. A prescrição intercorrente é aplicável ao processo do trabalho, eis que amparada no disposto no § 1º do art. 884 da CLT, conforme entendimento consagrado no STF através da Súmula nº 327, não sendo, contudo, aplicada nos casos em que, iniciada a execução, esta fica paralisada por não se encontrar o devedor ou bens a serem penhorados ou por algum motivo que independa da vontade da parte. Portanto, a prescrição intercorrente na esfera trabalhista opera-se na hipótese em que a paralisação do processo vincula-se à prática de atos de incumbência exclusiva do exequente, confome se extrai dos arts. 878 e 765 da CLT e art. 40 da Lei nº 6.830/80, aplicável subsidiariamente. Agravo de petição provido. (TRT - 15ª R. - 3 T. - Ap. n. 916/1983.007.15.00-9 - rel. Lorival F. dos Santos - DJSP 19.11.04 - p. 71) (RDT, 1º de janeiro de 2005)
Por outro lado, ainda há o art. 40 da Lei nº 6.830/80, que admite a prescrição intercorrente. O referido dispositivo pode ser aplicado à execução trabalhista, por força do permissivo do art. 889 da CLT. Com efeito, dispõe o referido dispositivo legal:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
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Se o reclamante deixar o processo parado por mais de 02 (dois) anos acarretará a extinção do processo, com base na prescrição intercorrente. Todavia, entende-se que tal regra é aplicada apenas na fase executória.
Fonte: Minhas anotações ;)
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O que esse "# Concurseiro" está falando é besteira. O entendimento que prevalece é que não se aplica a prescrição intercorrente na justiça do trabalho.
Para explicar melhor: a prescrição intercorrente ocorre justamente na fase executória. Ex: empregado ganha o processo, mas a empresa fecha. O advogado fica tentando durante anos localizar o patrimônio da empresa ou dos sócios, mas não obtém sucesso.
No CPC (art.921), o juiz suspenderá o processo por um ano e depois começará a correr a prescrição intercorrente.
Na Justiça do Trabalho, entende-se que não é aplicável a prescrição intercorrente.
No caso dessa questão, é uma execução fiscal, por isso, haverá prescrição intercorrente.
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- REFORMA TRABALHISTA:
A prescrição intercorrente é dentro do processo. Se o exequente ficar inerte pelo prazo de 2 anos dentro do processo, ocorre a prescrição intercorrente. Aplica-se no Processo do Trabalho.
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
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Camila, não vai ser cobrada a reforma trabalhista no XXIV exame.
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A questão versa sobre execução fiscal, logo será aplicada a lei 6.830, que prevê a prescrição intercorrente no prazo de 5 anos, a contar do arquivamento da ação (primeiro suspende por 1 ano, depois arquiva)
lei 6.830:
"Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. "
Após a reforma, se fosse execução decorrente de crédito trabalhista, a prescrição intercorrente ocorreria no prazo de 2 anos e também poderia ser declarada de ofício.
CLT:
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
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Alteração promovida pela Reforma trabalhista.
Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1 A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2 A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.