Lei 4.320/64
Art. 22. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo nos prazos
estabelecidos nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos Municípios, compor-se-á:
I - Mensagem, que conterá: exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com
demonstração da dívida fundada e flutuante (a), saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos
financeiros exigíveis (b); exposição e justificação da política econômica-financeira do Govêrno (c); justificação da receita e
despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital (d);