GABARITO E
Lei 4.320/64 Art. 22. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo nos prazos estabelecidos nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos Municípios, compor-se-á:
I - Mensagem, que conterá: exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante [...];
II - Projeto de Lei de Orçamento;
III - Tabelas Explicativas, das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas distintas [...]
IV - Especificação dos programas especiais de trabalho custeados por dotações globais [...]
Segundo o art. 22 da Lei 4320/1964, a proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo nos prazos estabelecidos nas Constituições e nas leis orgânicas dos municípios, compor-se-á:
▪ Mensagem: conterá exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econômico-financeira do Governo; justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital.
▪ Projeto de Lei de Orçamento.
▪ Tabelas explicativas sobre receitas e despesas de vários anos, em colunas distintas e para fins de comparação.
▪ Especificação dos programas especiais de trabalho custeados por dotações globais, em termos de metas visadas, decompostas em estimativa do custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de justificação econômica, financeira, social e administrativa.
Constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação.
Fonte: Prof. Sérgio Mendes – Estratégia Concursos