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ID
2077942
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração Direta compreende

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E.

     

    Lei 200/67, Art. 4° A Administração Federal compreende:

     

    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

     

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    a) Autarquias;

    b) Emprêsas Públicas;

    c) Sociedades de Economia Mista.

    d) Fundações públicas.

     

     

    O impossível é o refúgio dos tímidos e o pesadelo dos covardes.

  • GABARITO:  E

     

    Acrescentando galera...

     

    PRESIDENCIA DA REPUBLICA:    ÓRGÃO INDEPENDENTE

    MINISTERIOS:  ÓRGÃOS AUTÔNOMOS

     

    _________________________________________________________________________

     

    Conceito e características das AUTARQUIAS


    1) As autarquias são pessoas jurídicas de direito público

    2) Integrantes da Administração Indireta

    3) Criadas por lei específica

    4) P ossuem capacidade de autoadministração

    5) Sendo encarregadas do desempenho descentralizado ( DESCENTRALIZAÇÃO POR OUTORGA, TÉCNICA, POR SERVIÇOS ou FUNCIONAL)  de atividades administrativas típicas do Poder Público, sujeitando-se a controle (tutela) pelo ente criador.

     

    São pessoas jurídicas, ou seja, possuem personalidade jurídica, distinta da do ente que a criou.
    Por isso, podem exercer direitos e contrair obrigações em nome próprio.
    São, também, pessoas de “direito público”, porque se submetem a restrições e gozam de
    prerrogativas típicas do regime jurídico publicista. Por conseguinte, elas somente podem ser
    criadas por lei específica, conforme previsto no art. 37, XIX, da CF/1988.


    Além disso, são pessoas administrativas, possuindo apenas capacidade de autoadministração.
    Nisso se diferenciam das pessoas jurídicas públicas políticas (União, Estados, Distrito Federal e
    Municípios), uma vez que, ao contrário destas, não possuem autonomia política, ou seja, não
    podem criar o próprio direito.


    As autarquias são criadas para o desempenho de atividades típicas do poder público (não
    podendo explorar atividade econômica, por exemplo).
    Devemos esclarecer que existe uma relação de vinculação entre as autarquias e as pessoas
    políticas que a criaram, daí não decorrendo qualquer relação de hierarquia ou subordinação entre
    a criatura e seu criador. Apesar disso, as autarquias se submetem a controle finalístico por parte do
    ente criador (tutela), exercido nos termos legais.


    Digno de nota que o Decreto-lei 200/1967, adotando linha de raciocínio semelhante àquela aqui
    esposada, conceitua autarquia como “o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade
    jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública,
    que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada”

  • compreende-se por administração indireta

    Fundações Publicas

    Autarquias

    Sociedades de economia mista

    Empresas Publicas

    "Já perdeu aquele que não se levantou pra lutar..."

     

  • GABARITO A

    PMGO.