D)
Orçamento Público
1.1. Atividade financeira do Estado
O Direito Financeiro compreende a disciplina jurídica da atividade financeira do Estado, envolvendo receita, despesa, orçamento e crédito público. Ele disciplina a organização e a administração das finanças públicas, ou seja, disciplina a atividade financeira do Estado: é mais amplo que o Direito Tributário. Já o Direito Tributário trata da disciplina jurídica apenas dos tributos (receitas tributárias: impostos, taxas e contribuições) – compreende o conjunto de normas que regulam a instituição e arrecadação desses tributos e a relação jurídica do Estado com os Contribuintes.
A atividade financeira é exercida pelo Estado visando ao bem comum da coletividade. Ela está vinculada à arrecadação de recursos destinados à satisfação de necessidades públicas básicas inseridas na ordem jurídico-constitucional, atendidas mediante a prestação de serviços públicos, a intervenção no domínio econômico, o exercício regular do poder de polícia e o fomento às atividades de interesse público/social.
ATENÇÃO Toda atividade pública deve concorrer para o alcance do objetivo maior do Estado: a promoção do bem-estar da coletividade.
É aplicada no âmbito Federal, estadual e municipal, e, segundo o mestre Aliomar Baleeiro, consiste em:
• obter recursos: receita pública;
• despender os recursos: despesa pública;
• gerir e planejar os recursos: Orçamento Público;
• criar crédito: empréstimo público.1