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LETRA - A - GABARITO
LETRA B - A teoria do risco integral não é pacífica na doutrina e não há excludentes da responsabilidade estatal
LETRA C - A teoria adotada na CF/88 é a teoria do risco administrativo
LETRA D - Não se adota a teoria civilista nos casos omissivos do Estado brasileiro. A teoria para casos de omissão é a Teoria da Faute du Service
LETRA E - A responsabilidade civil do estado com relação ao cidadão é extracontratual. Quando advém de contratos administrativos, é contratual, mas segue regramento da 8.666, da lei das PPP e etc..E o Estado também contrata pelo direito civil, seguindo o CC/02.
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LETRA A - CORRETA. Art. 37, § 6º, CF/88. A Responsabilidade Objetiva (independe de dolo ou culpa) na modalidade Risco Administrativo é adotada para as condutas comissivas do Estado. É admissível que em algumas situações essa responsabilidade seja afastada: culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito e força maior.
LETRA B - ERRADA. A Teoria do Risco Integral responsabiliza o Estado por todo e qualquer dano suportado por terceiro, ainda que decorrente de dolo ou culpa da vítima. Ex: Danos Nucleares
LETRA C- ERRADA. O Art. 37, § 6º da CF adota a Responsabilidade Objetiva na modadlide Teoria do Risco Administrativo para todas as condutas comissivas dos seus agentes. E admitte, sim, causas excludentes de responsabilidade.
LETRA D - Nao sei o fundamento legal;
LETRA E - ERRADA. A Responsabilidade Civil do Estado para com particular decorre diretamente da lei (extracontratual), em regra.
Somente será contratual no âmbito administrativo.
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CURIOSIDADE SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL - Responsabilidade civil do Estado em caso de morte de detento
Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).
Qual é o tipo de responsabilidade civil aplicável nos casos de omissão do Estado? Se a Administração Pública causa um dano ao particular em virtude de uma conduta omissa, a responsabilidade nesta hipótese também será objetiva? Existe intensa divergência sobre o tema:
Doutrina tradicional e STJ
Na doutrina, ainda hoje, a posição majoritária é a de que a responsabilidade civil do Estado em caso de atos omissivos é SUBJETIVA, baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima).
Assim, em caso de danos causados por omissão, o particular, para ser indenizado, deveria provar: a) a omissão estatal; b) o dano; c) o nexo causal; d) a culpa administrativa (o serviço público não funcionou, funcionou de forma tardia ou ineficiente).
Esta é a posição que você encontra na maioria dos Manuais de Direito Administrativo.
O STJ ainda possui entendimento majoritário no sentido de que a responsabilidade seria subjetiva. Vide: STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015.
Jurisprudência do STF
Na jurisprudência do STF, contudo, tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva. Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez. Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão. Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público.
(...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...) STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015.
No mesmo sentido: STF. 2ª Turma. RE 677283 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/04/2012.
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A teoria da culpa administrativa leva em conta a falta do serviço, independendo, então, da ocorrência de culpa subjetiva do agente para que haja a necessidade de reparação do dano.
Importa acrescentar, aqui, as palavras de Márcio Fernandes Elias Rosa ao afirmar que, “ainda que possa ser presumida a “falta do serviço” pela impossibilidade de comprovação, a responsabilidade ainda é subjetiva, já que o lesado terá de demonstrar a inadequação do serviço devido ou prestado pelo Estado”.
Por isso que a alternativa D está Incorreta, pois o que será analisado é a inadequação do serviço e não o dolo do servidor .
A teoria que o item sugere é a Civilista, pórem a adotada nestes casos será a da culpa administrativa.
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Letra B (ERRADA):
Informativo 538 STJ
A responsabilidade por dano ambiental é OBJETIVA, informada pela teoria do RISCO INTEGRAL. NÃO são admitidas excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima.
O registro de pescador profissional e o comprovante do recebimento do seguro-defeso são documentos idôneos para demonstrar que a pessoa exerce a atividade de pescador. Logo, com tais documentos é possível ajuizar a ação de indenização por danos ambientais que impossibilitaram a pesca na região.
Se uma empresa causou dano ambiental e, em decorrência de tal fato, fez com que determinada pessoa ficasse privada de pescar durante um tempo, isso configura dano moral.
O valor a ser arbitrado como dano moral não deverá incluir um caráter punitivo. É inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo. Assim, NÃO há que se falar em danos punitivos (punitive damages) no caso de danos ambientais.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014 (recurso repetitivo).
Informativo 545 STJ
Determinada empresa de mineração deixou vazar resíduos de lama tóxica (bauxita), material que atingiu quilômetros de extensão e se espalhou por cidades dos Estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais, deixando inúmeras famílias desabrigadas e sem seus bens móveis e imóveis. O STJ, ao julgar a responsabilidade civil decorrente desses danos ambientais, fixou as seguintes teses em sede de recurso repetitivo:
a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar;
b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e
c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.374.284-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Fonte: Dizer o direito.
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O que eu tenho anotado sobre a matéria, creio que seja de valia.
Responsabilidade do Estado é objetiva: basta ser comprovado a existência do ato e o nexo (lícito ou ilícito);
Risco Integral: nos casos de acidentes nucleares, ao meio ambiente e terrorismo;
Risco Administrativo: caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vitiva e ato de terceiro, funcionam como causa excludente do dever de indenizar;
Omissão Estatal: sbjetiva, há a necessidade de comprovação de dolo ou culpa;
Responsabilidade de Concessionárias: objetiva ao usuário do serviço e ao Estado;
Prescrição: tanto para empresas privadas prestadoras de serviçoes como ao poder público é de 5 anos;
Teoria do Orgão: toda a atuação do agente público deve ser imputada ao orgão que ele representa e não à sua pessoa, cabendo ao estado o regresso nos casos de dolo ou culpa (imputação volitiva).
OBS: presos, estudantes, que estejam sobre custodia do Estado, qualquer mal que venha a acontece-los a responsabilidade é objetiva para com o Estado.
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COMPLEMENTANDO:
- Teoria da irresponsabilidade do Estado: não tinha responsabilidade pelos atos praticados por seus agentes (o rei não pode errar). Havia uma exceção trazida pela Lei 28 Pluvioso que era nos danos decorrentes de obra pública (Estado era responsabilizado).
- Teoria da responsabilidade com culpa: pregava a responsabilidade estatal quando demonstrado que o dano decorreu de um ato da administração regido pelo direito privado. Caso o Estado praticasse um ato de gestão poderia ser civilmente responsabilizado, mas caso viesse a praticar um ato de império seria irresponsável.
- Teoria da culpa administrativa: não exige do lesado a identificação do agente público causador do dano nem se o ato lesivo é ato de império ou de gestão, sendo suficiente demonstrar a falta do serviço público.
- Teoria do risco administrativo: prevê responsabilidade objetiva do Estado. Admite excludente de responsabilidade (caso fortuito / força maior / culpa exclusiva da vítima / atos de terceiro).
- Teoria da responsabilidade integral: Estado seria responsável sempre que presente no evento lesivo. Não admite as excludentes de responsabilidade.
Fonte: Sinopse de Direito Administrativo 2015 - Juspodivm.
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Pra mim na alternativa A faltou a parte de ser tambem pelas condutas omissivas, se eu estiver errada por favor me complementem aqui
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A Responsabilidade do Estado em caso de atos omissivos diz respeito a TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA (Teoria da Faute Du Service)
Para que haja responsabilização do Estado em caso de omissão deve ser demonstrada a falta do serviço público, sendo assim a responsabilização há de ser subjetiva, e não objetiva como a alternativa A dispõe.
A prova da falta do serviço público exige a demonstração de que o Estado tinha o dever legal de agir e falhou por:
1 - Não prestar o serviço;
2 - Por prestar o serviço de forma insuficiente; ou
3 - Por prestar o serviço com atraso.
Ocorrendo qualquer destas hipóteses presume-se a culpa da Administração e surge a obrigação de indenizar.
A letra D possui duas incorreções: 1) em dizer que foi adotada a Teoria Civilista, sendo que foi adotada a Teoria da Culpa Administrativa; 2) NÃO É necessário a comprovação de dolo ou culpa do servidor que se omitiu no caso específico, basta demonstrar a falta do serviço nas três hipóteses acima.
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Nailara Damacena, a questão trata da teoria do risco administrativo,(condutas comissivas) portanto,a questão está completa. A conduta omissiva,que vc refere,se encontra na teoria da culpa administrativa.
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a) A teoria do risco administrativo responsabiliza o ente público de forma objetiva pelos danos causados por seus agentes a terceiros de forma comissiva. Esta teoria admite causas de exclusão da responsabilidade, entre elas a culpa exclusiva da vítima. Correta.
Resposta: Teoria do Risco Administrativo:
Responsabilidade OBJETIVA: basta que exista o dano e o nexo direto e A CULPA É PRESUMIDA, salvo se a Administração Pública provar culpa do particular para atenuar (culpa recíproca) ou excluir (culpa exclusiva do particular, caso fortuito ou força maior) a sua. Admite excludentes.
b) A teoria do risco integral foi adotada pela Constituição Federal de 1988, porém em casos específicos, como os danos decorrentes de atividade nuclear ou danos ao meio ambiente. Tal posição é pacífica na doutrina, havendo causas de exclusão da responsabilidade estatal, como o caso fortuito e a força maior. Errada.
Resposta: Teoria do Risco Administrativo:
Responsabilidade OBJETIVA que não admite excludentes. Adotada em algumas situações:
Acidentes de trabalho; Danos ambientais, Danos nucleares.
A teoria não é pacífica na doutrina.
c) A teoria adotada na Constituição Federal Brasileira, notadamente no artigo 37, §6°, é a teoria do risco suscitado ou risco criado, em que o Estado por seus atos comissivos cria o risco de dano com suas atividades, não admitindo causa de exclusão desta responsabilidade. Errada.
Resposta: A chamada teoria do risco administrativo estar prevista na constituição no art. 37 § 6º, diz exatamente:
--> O Estado (adm. pública) responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes;
--> O Agente (imputado a pessoa jurídica ligado) responde subjetivamente, havendo a necessidade que se prove que ele agiu com DOLO (vontade) ou com CULPA (imperito, negligente, imprudente) - respondendo por meio de ação regressiva.
d) A responsabilidade civil do Estado será subjetiva em casos de omissão, adotando o ordenamento jurídico, nestes casos, a teoria civilista, restando necessário a comprovação de dolo ou culpa do servidor que se omitiu no caso específico. Errada.
Resposta: A CF-88 não traz regra expressa relativa à responsabilidade nos casos de danos ensejados por OMISSÃO. A jurisprudência e a doutrina admitem a responsabilidade por OMISSÃO com base na TEORIA DA CULPA ADMINSTRATIVA.
Nos casos de condutas omissivas, a doutrina e a jurisprudência dominantes reconhecem a aplicação da teoria subjetiva, estando assim o dever de indenizar condicionado à comprovação do elemento subjetivo da culpa ou dolo.
e) A responsabilidade civil do Estado é sempre de natureza contratual, uma vez que há entre o Estado e o cidadão um verdadeiro contrato social, pacto este implícito que deve ser cumprido por ambas as partes. Errada.
Resposta: A responsabilidade civil do Estado é uma obrigação EXTRACONTRATUAL que tem o Estado de indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, atuando em seu nome causem a particulares.
Gaba: Letra A.
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so dicas:
TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
- TEORIA DO RISCO ADM: é usada como regra e ADMITE exclusão de responsabilidade ( culpa exclusivo da vitima, força maior, culpe de terceiro)
- TEORIA DO RISCO INTEGRAL: exceção da exceção, responsabilidade por atos bem especificos e NÃO ADMITE exclusão de responsabilidade.
- TEORIA DA CULPA ADM: omissões, e deve comprovar DOLO ou CULPA.
erros, avise ai.
GABARITO ''A''
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B=risco integral não admite excludentes
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a "D" está errado porque: "A CF-88 não traz regra expressa relativa à responsabilidade nos casos de danos ensejados por OMISSÃO. A jurisprudência e a doutrina admitem a responsabilidade por OMISSÃO com base na TEORIA DA CULPA ADMINSTRATIVA.
Nos casos de condutas omissivas, a doutrina e a jurisprudência dominantes reconhecem a aplicação da teoria subjetiva, estando assim o dever de indenizar condicionado à comprovação do elemento subjetivo da culpa ou dolo." - Copiado do colega Alex Marques
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Teoria do risco criado ou suscitado: em certas situações, o Estado cria situações de risco, respondendo de forma objetiva ainda que não se demonstre a conduta direta de um agente público. Tal teoria é aplicada principalmente em casos de guarda de pessoas ou coisas (detentos em presídios, crianças dentro de escola pública, carros apreendidos no pátio de delegacia, guarda de armas de fogo). Nesses casos, se ficar comprovado que a custódia (guarda) foi uma condição sem a qual o dano não teria ocorrido, o Estado responde. É o chamado fortuito interno. Ex.: rebelião de presos em que um detento morre => fortuito interno => Estado responde. Raio atinge detento, que vem a morrer => fortuito externo => Estado não responde.
Fonte: Matheus Carvalho
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a) correto. Pela teoria do risco administrativo "existindo o fato do serviço e o nexo de causalidade entre o fato e o dano corrido, presume-se a culpa da Administração. Compete a esta, para eximir-se da obrigação de indenizar, comprovar, se for o caso, existência de culpa exclusiva do particular ou, se comprovar culpa concorrente, terá atenuada a sua obrigação. O que importa, em qualquer caso, é que o ônus da prova de culpa do particular, se existente, cabe sempre à Administração" Alexandrino e Paulo (2012, p. 777).
b) a teoria do risco integral não foi adotada pela Constituição Federal e não é pacífica na doutrina. Para tal teoria existe a obrigação da Administração de indenizar todo o dano causado a um particular, mesmo que este dano decorra de culpa exclusiva da vítima. Contudo, a teoria do risco integral pode ser adotada em caso de acidentes nucleares e danos ambientais. O caso fortuito e força maior podem ser excludentes de responsabilidade, mas relacionam-se com a teoria do risco administrativo.
c) a teoria adotada pela CF/88 é a do risco administrativo, sendo que se admite excludentes de responsabilidade. Haverá responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados (em conduta comissiva) por seus agentes. Havendo dano decorrente de omissão será a teoria da culpa administrativa que irá regular a situação.
Teoria da culpa administrativa: "representa o primeiro estágio da transição entre a doutrina subjetiva da culpa civil e a tese objetiva do risco administrativo que a sucedeu, pois leva em conta a falta do serviço para dela inferir a responsabilidade da Administração. (...) Já aqui não se indaga da culpa subjetiva do agente administrativo, mas perquire-se a falta objetiva do serviço em si mesmo, como fato gerador da obrigação de indenizar o dano causado a terceiro" Meirelles (1993, p. 555).
d) no caso de omissão da Administração, o Estado responde com base na teoria da culpa administrativa. Esta teoria é modalidade da responsabilidade civil subjetiva, sendo que a pessoa que sofreu o dano tem o encargo de provar que houve a falta de serviço (inexistência do serviço, deficiência do serviço, retardamento do serviço) e provar o nexo causal entre a falta do serviço e o dano causado.
e) na relação com o cidadão, a responsabilidade do Poder Público não é contratual, é extracontratual.
Fontes:
ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 18. ed. atual. por Eurico de Andrade Azevedo; Délcio Balestero Aleixo; José Emanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 1993.
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ATENÇÃO! A questão está com o gabarito correto, mas aproveito o tema para aprofundar acerca da responsabilidade na omissão estatal.
Ainda prevalece que a responsabilidade decorrente da omissão é subjetiva, mas vejamos:
"No caso de omissão, tem ganhado força no STF de que a responsabilidade também é objetiva, pois o art. 37, §6º determina a responsabilidade do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva ou omissiva, não cabendo ao intérprete estabelecer distinções. STJ tem entendimento majoritário de que a responsabilidade é subjetiva. Mas atenção! Para o STF, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só resta caracterizado quando o poder público tem o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpre essa obrigação legal. Assim, o Estado responde objetivamente pelas omissçies, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o dano ocorresse. A isso se chama de omissão específica do Estado"
Resumo das correntes sobre omissão estatal apresentadas por Rafael Oliveira. Muito basicamente:
- responsabilidade por omissão é sempre objetiva (há julgados isolados no STF)
- responsabilidade por omissão é subjetiva, como conhecemos. Prevalece.
- responsabilidade por omissão é objetiva apenas no caso de omissão específica.
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Gabarito: A
Alternativa D (incorreta):
Atualmente, o entendimento do STF (RE 179.147) e da doutrina majoritária é de que os danos por omissão se submetem à teoria SUBJETIVA.
Contudo, segundo o Dizer O Direito de 19/04/2016 (STF 22/10/2015), o Estado responderá de forma OBJETIVA pelas suas OMISSÕES, desde que tenha obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorra.
Assim, a morte de um detento, por exemplo, gera responsabilidade civil OBJETIVA para o Estado em decorrência de sua omissão específica em cumprir o dever especial de proteção do artigo 5, XLIX, da Constituição.
Essa responsabilidade objetiva seria do tipo risco administrativo, admitindo excludentes.
Fontes:
Site Dizer o Direito, notícia de 19/04/2016.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 5. ed. p. 381.
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LETRA - A - GABARITO
LETRA B - A teoria do risco integral não é pacífica na doutrina e não há excludentes da responsabilidade estatal
LETRA C - A teoria adotada na CF/88 é a teoria do risco administrativo
LETRA D - Não se adota a teoria civilista nos casos omissivos do Estado brasileiro. A teoria para casos de omissão é a Teoria da Faute du Service
LETRA E - A responsabilidade civil do estado com relação ao cidadão é extracontratual. Quando advém de contratos administrativos, é contratual, mas segue regramento da 8.666, da lei das PPP e etc..E o Estado também contrata pelo direito civil, seguindo o CC/02.
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a) C.
b) E. Na teoria do risco integral não há possibilidade de excludentes de responsabilidade. Em outras palavras isso significa que o estado sempre responde pelos danos causados a terceiros.
c) E. Há casos de exclusão desta responsabilidade como, por exemplo, culpa exclusiva da vitíma. Se eu, por exemplo, colidar com um veículo particular, a Administração pode recorrer e caso prove que a culpa foi exclusivamente minha, então ela está excluída da responsabilidade.
d) E. Não é necessário a comprovação do dolo ou culpa, basta apenas houver dano ou prejuízo a terceiros.
e) E. É de natureza extracontratual, ou seja, não está prevista num contrato.
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Gab. A
Lembrando que:
a) omissão genérica: Responsabilidade SUBJETIVA;
b) omissão específica: Responsabilidade OBJETIVA.
Abraço e bons estudos.
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"teoria do risco administrativo" é a palavra chave!
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Responsabilidade do Estado é objetiva: basta ser comprovado a existência do ato e o nexo (lícito ou ilícito);
Risco Integral: nos casos de acidentes nucleares, ao meio ambiente e terrorismo; (Estado não pode alegar nada para isentar de culpa.)
Risco Administrativo: caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vitima e ato de terceiro, funcionam como causa excludente do dever de indenizar;
Omissão Estatal: subjetiva, há a necessidade de comprovação de dolo ou culpa;
Responsabilidade de Concessionárias: objetiva ao usuário do serviço e ao Estado;
Prescrição: tanto para empresas privadas prestadoras de serviços como ao poder público é de 5 anos;
Teoria do Órgão: toda a atuação do agente público deve ser imputada ao órgão que ele representa e não à sua pessoa, cabendo ao estado o regresso nos casos de dolo ou culpa (imputação volitiva).
OBS: presos, estudantes, que estejam sobre custodia do Estado, qualquer mal que venha a acontece-los a responsabilidade é objetiva para com o Estado.
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d) (INCORRETA)
A responsabilidade civil do Estado será subjetiva em casos de omissão, adotando o ordenamento jurídico, nestes casos, a teoria civilista, (CULPA ANÔNIMA OU CULPA ADMINISTRATIVA - TEORIA FRANCESA "FALTA DO SERVIÇO")restando necessário a comprovação de dolo ou culpa do servidor (É ADMINISTRAÇÃO O DOLO OU CULPA PERSEGUIDO - TEORIA DO ÓRGÃO - IMPUTAÇÃO VOLITIVA OU P. DA IMPESSOALIDADE) que se omitiu no caso específico.
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Vamos ao exame de cada opção, separadamente:
a) Certo:
Embora este comentarista tenha ressalvas a fazer à posição adotada pela Banca, que considerou correta a presente proposição, entendo ser possível acatá-la. Explique-se:
É verdade que a teoria adotada em nosso ordenamento, em tema de responsabilidade civil do Estado, consiste mesmo na teoria do risco administrativo. Não é menos correto aduzir que se cuida de teoria objetiva, na linha da qual não se faz necessária a discussão acerca do elemento culpa (ou dolo) do agente causador do dano.
Igualmente correto sustentar que se cuida de teoria que admite causas excludentes de responsabilidade, bem assim que uma delas é a culpa exclusiva da vítima.
O único senão, a meu sentido, consiste no fato de que a redação, numa interpretação possível, teria restringido a aplicação da teoria do risco administrativo às condutas comissivas. Ocorre que há decisão do STF no sentido expresso de também abarcar, no âmbito de tal teoria, as condutas omissivas estatais.
Neste sentido, é ler:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal
de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco
administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras
as omissivas, posto rejeitada a teoria do
risco
integral.
2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao
dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o
dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado
danoso.
3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da
pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais
do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral
(artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição
Federal).
4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se
considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de
garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a
configuração da responsabilidade civil objetiva
estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é
possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria
mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de
causalidade, afastando-se a responsabilidade do
Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a
teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional.
6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g.,
homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre
será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções
exigíveis.
7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em
que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva
do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o
resultado danoso.
8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em
caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no
artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável
pela morte do detento.
9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do
suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de
causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a
decisão impositiva de responsabilidade civil
estatal.
10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.
A única forma possível de tentar salvar o acerto deste item, portanto, consiste na não-utilização, pela Banca, de expressões como "apenas", "exclusivamente", etc, ou seja, a Banca não teria efetivamente restringido a aplicação da teoria do risco administrativo às condutas comissivas. A contrário senso, a Banca não excluiu de tal teoria as condutas omissivas, tendo tão somente não as mencionada expressamente.
Adotando-se, pois, esta linha interpretativa, pode-se aceitar como correto o item "a".
b) Errado:
Mesmo para os que admitem, em situações muito excepcionais, a incidência da teoria do risco integral, o traço marcante desta teoria consiste na inexistência de causas de exclusão de responsabilidade, razão pela qual a parte final da presente proposição contém um contradição óbvia, qual seja, afirmar a existência de causas excludentes no âmbito da teoria do risco integral, o que não é verdade.
c) Errado:
O equívoco aqui reside na parte final, porquanto a teoria abraçada em nosso ordenamento admite, sim, hipóteses excludentes da responsabilidade estatal, como a culpa exclusiva da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito e a força maior.
d) Errado:
Embora o tema seja controvertido, adotando-se a postura jurisprudencial mais recente do STF, acima destacada, percebe-se não ser correto afirmar, genericamente, que em casos de conduta omissiva a responsabilidade do Estado seria subjetiva. Afinal, o Supremo foi claro em abranger, pela teoria objetiva, tanto comportamentos comissivos quanto omissivos.
Ademais, mesmo que se admitisse a necessidade de demonstração de culpa, também não se afigura correto afirmar que seria necessária a prova da culpa específica de um dado servidor, bastando a comprovação de uma má prestação do serviço pela Administração Pública (teoria da falta do serviço ou da culpa anônima do serviço).
e) Errado:
Ostensivamente incorreta esta proposição, porquanto o tema da responsabilidade civil do Estado é centrado, justamente, em casos de responsabilidade extracontratual, razão por que abrange, na essência, casos em que o cidadão sofre danos causados por um agente público, no exercício da função, sem que se tenha estabelecido qualquer vínculo contratual do particular com o Poder Público.
Gabarito do professor: A
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Na D, não há que se falar em comprovação de dolo ou culpa do agente nos casos de responsabilidade subjetiva pela omissão do Estado, uma vez que, em tal caso, o agente não é identificável (culpa administrativa).
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ALTERNATIVA CORRETA - LETRA A
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
TEORIAS:
Irresponsabilidade do Estado - Ligação aos regimes absolutistas: "O rei não comete erros".
Responsabilidade civil com culpa comum do Estado - Refletia ao individualismo.
Teoria do risco administrativo (adotada em nossa Constituição Federal) - Presentes o fato do serviço e o nexo direto de causalidade entre o fato e o dano ocorrido, nasce para o poder público a obrigação de indenizar. Ao terceiro que sofreu o dano, não incumbe a comprovação de qualquer espécie de culpa do Estado ou do agente público.
Contudo, a administração poderá (cabendo a ela mesma comprovar):
a) Se eximir da culpa - No caso de culpa EXCLUSIVA da vítima ou por conta de força MAIOR / caso FORTUITO.
b) Ter a indenização proporcionalmente reduzida - No caso de culpa RECÍPROCA.
Teoria do risco integral - Aqui a administração não poderá alegar as excludentes acima mencionadas.
FONTES:
ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 25. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017.
Meus cadernos de resumos.
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Gab. A
B. No direito a doutrina quase nunca é pacífica.
C. A teoria adotada na Constituição Federal Brasileira, no 37, §6°, é a teoria do risco administrativo, admitindo como causa de exclusão desta responsabilidade: o Caso Fortuito, Força Maior, Culpa Exclusiva da Vítima ou de Terceiro.
E. A responsabilidade civil do Estado neste caso é de natureza Extracontratual ou Aquiliana.
Bons Estudos!