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a) correta, lembrando que temos a suspensão e a perda, no caso o sujeito perde em dois casos: sentença de naturalização e não cumprir prestação alternativa.
b) não fere
c) liberdade de expressão é permitida, vedada o anonimato, não como apresenta a alternativa, bem como é uma claúsula petrea, não retira!
d) em caso de guerra é permitido!
e) apenas restringida, não, existe outros casos, prisão temporária, prisão preventiva...
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Perdi essa questão por não ter conhecimento de que escusa de consciência e objeção de consciência se referem a mesma questão. Bem técnico pra uma prova que pede formação de qualquer nível superior.
Estarei atenta.
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Fala galera!!
Só um detalhe sobre a alternativa B.
Já não existe mais essa prerrogativa de foro com o advento do CPC, de modo que, na minha opinião, o novo CPC, ao contrário do que afirma a alternativa, diz que fere sim, a isonomia entre homem e mulher, vejamos:
Art. 53. É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
Se estiver errado, me corrijam!
Jesus é o caminho, a verdade e a vida!!!
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DUAS alternativas corretas!
A prerrogativa de foro em favor da mulher na esfera cível, tanto fere a isonomia, que o Novo CPC a extirpou do ordenamento!
Merece ser anulada!
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"CF. Art. 5. [...] IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença."
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"CF. Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
[...]
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística."
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Obs.: Lembrem do todo-poderoso Michel Temer nas olimpíadas. Toda e qualquer manifestação de "Fora Temer" era censurada. Completamente contrário ao que está disposto na CF. É livre a liberdade de expressão.
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a) CERTA - objeção de consciência é alusiva às obrigações legais a todos impostas que podem ser eximidas por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política, sem que os direitos fundamentais de quem a opõe sejam perdidos ou suspensos, ressalvado o descumprimento de prestação alternativa.
O direito à objeção de consciência ou escusas de consciência permite a um cidadão não cumprir determinadas obrigações legais em virtude de convicções de natureza religiosa, moral, humanística ou filosófica. Tem, primeiro, de tratar‑se de um dever que o objector não possa cumprir em virtude de a sua consciência não lhe permitir e, segundo, a lei tem de admitir que esse não cumprimento é admissível.
Conforme art. 5º, VIII da CF - "ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta E recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei". Tem-se então, no art. 15 da CR/88 que "É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII".
b) ERRADA - Prerrogativa do foro em favor da mulher e sua aplicação tanto para a ação de separação judicial quanto para a de divórcio direto fere o princípio constitucional da isonomia de tratamento entre homens e mulheres.
Em que pese ter o novo CPC não ter reproduzido a norme prevista no art. 101, I do CPC/73, me filio a corrente que entende não se tratar de um privilégio estabelecido em favor das mulheres, mas de uma norma que visa a dar um tratamento menos gravoso à parte que, em regra, se encontrava e, ainda se encontra, em situação menos favorável econômica e financeiramente.
c) ERRADA - liberdade de expressão e de manifestação de pensamento somente pode admitir qualquer tipo de limitação prévia de natureza política, ideológica ou artística caso haja lei ordinária regulando a matéria.
Art. 220, §2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
d) ERRADA - pena de morte é objeto de cláusula pétrea ou limitação ao poder constituinte derivado reformador, de forma que proposta de emenda que a comine não pode ser deliberada, uma vez que afronta ao direito constitucional à vida, não se admitindo a pena de morte nem mesmo em tempo de guerra.
Art. 5º, XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX
e) ERRADA liberdade de locomoção é desenhada como possibilidade de ingresso, circulação interna e saída do território nacional, sendo preservada mesmo com a decretação de estado de sítio com fundamentação em comoção grave de repercussão nacional. A liberdade de locomoção apenas é restringida com advento da declaração de guerra.
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Gabarito: A
O FORO ESPECIAL PARA A MULHER NÃO FERE O PRINCIPIO DA ISONOMIA.
Entende o STF que o foro especial para a mulher nas ações de separação judicial e de conversão da separação judicial em divórcio não ofende o princípio da isonomia entre homens e mulheres ou da igualdade entre os cônjuges. Isso porque não se trata de um privilégio estabelecido em favor das mulheres, mas de uma norma que visa dar um tratamento menos gravoso à parte que, em regra, se encontrava e, ainda se encontra, em situação menos favorável econômica e financeiramente.
Fonte: Material do Estratégia Concursos atualizado 2016. Professores: Nádia Carolina, Ricardo Vale.
E se ainda tem gente em duvida segue um trecho do site ÂmbitoJuridico.com.br publicado HOJE, dia 30/09/2016.
"Embora haja ligeira controvérsia, prevalece o entendimento de que o “foro privilegiado da mulher” não fere o princípio da isonomia. Justifica-se pela existência ainda hoje de maiores obstáculos à mulher no acesso à justiça, sobretudo em regiões mais carentes do País. Isso ocorre principalmente nos casos em que a ação é demandada por ela em face do marido.
Sendo assim, não há o que se falar em inconstitucionalidade na norma, em hiótese alguma. Uma vez que tem-se na referina regra exemplo de igualdade material, resguardada e almejada pela nossa Lei Maior."
(Coloquei só um trecho do site, seria bom dar uma lida na parte FOROS DA RESIDÊNCIA DA MULHER para entender melhor)
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13180&revista_caderno=21
Tudo posso naquele que me fortalece!
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Gabarito: A) Interpretação de texto aliado a Direito Constitucional. MALICIOUS.
a) objeção de consciência é alusiva às obrigações legais a todos impostas que podem ser eximidas por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política, sem que os direitos fundamentais de quem a opõe sejam perdidos ou suspensos, ressalvado o descumprimento de prestação alternativa.
Com outras palavras e de forma resumida:
5º, VIII da CF - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
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A) objeção de consciência é alusiva às obrigações legais a todos impostas que podem ser eximidas por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política, sem que os direitos fundamentais de quem a opõe sejam perdidos ou suspensos, ressalvado o descumprimento de prestação alternativa. (CORRETO) OBS. Ninguém será privado dos direito por por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política, somente quando for a todos, que será oferecido uma prestação alterna, agora não fazendo está prestaçao pode perde algum direito, como o político. EX: servir o exército paro os homens apartir dos 18 anos, caso não queira tem a prestaçao alterna, caso não faça, poderá perde o direito de votar.
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Não existe mais foro da mulher, Com o advento do novo Código de Processo Civil, a regra contida no artigo 100 I do CPC de 1973, deixa de existir, ou seja, desaparece o foro privilegiado da mulher casada. Questão desatualizada.
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Gabarito : A
Em relação à alternativa E, quando o estado de sítio for decretado no caso de comoção grave de repercussão nacional ou ineficácia das medidas tomadas durante o estado de defesa (art.137, I, CF) poderão ser adotadas todas as medidas elencadas no artigo 139, CF. Já no caso de estado de sítio decretado no caso de declaração de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira (art.137, II, CF) a Costituição Federal NÃO estabeleceu os limites que deverão ser observados na imposição de medidas coercitivas contra as pessoas, ou seja, as restrições poderão ser mais amplas, atingindo outras garantias fundamentais.
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João Antonio, a alternativa A fala, em seu final: "ressalvado o descumprimento de prestação alternativa." Então, neste caso, ela está certa.
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Gente, na minha opinião, o fato de o NCPC não trazer a hipótese de foro privilegiado para mulher não quer dizer que a eventual existência dele fere o princípio da isonomia. O NCPC não define o que é ou não constitucional
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Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
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BOA DANILO NASCIMENTO!!!
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Texto de 15/2/2017: "No CPC de 2015, a prerrogativa da mulher foi suprimida em favor dos filhos e do casal. O foro competente para a ação de divórcio será o do domicílio do guardião de filho incapaz; caso não haja filho incapaz, a competência será do foro do último domicílio do casal; se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal, será competente o foro de domicílio do réu (art. 53)." Fonte: http://www.rkladvocacia.com/divorcio-no-novo-cpc/
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acertei, contudo, novamente... questão horrivelmente redigida. Banca que nao tem capacidade, querendo fazer questão "alto nível".
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muage
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Que questão maluca!
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comentário do João Torres tem erros... fiquem ligados, principalmente referente a pena de morte em casos de guerra
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Acertei a questão, porém, essa banquinha ainda tem muito o que aprender com bancas como CESPE, FGV, FCC etc, bancas que tem redações bem redigidas e a dificuldade das questões se encontra no conteúdo cobrado, e não em uma redaçãozinha barata, mal feita, só pra confundir a cabeça do candidato e querer ser "alto nível"!
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Banca meio estranha, já perdemos tempo interpretando português ainda temos que perder tempo interpretando as questões de Conhecimento Especifico kkkkkk
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que viagem na maionese essa questão! Senhoooor!
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O palavreado desta banca é show hein....
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PODERIAM LIBERAR UNS DICIONÁRIOS NA HORA DA PROVA PLIS
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fácil
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STF - o foro especial para a mulher nas ações de
separação judicial e de conversão da separação judicial em divórcio não
ofende o princípio da isonomia entre homens e mulheres ou da igualdade
entre os cônjuges. Isso porque não se trata de um privilégio estabelecido em
favor das mulheres, mas de uma norma que visa dar um tratamento menos
gravoso à parte que, em regra, se encontrava e, ainda se encontra, em
situação menos favorável econômica e financeiramente
RE 227.114/SP, DJE 12.02.2012, Segunda Turma
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A
questão exige conhecimento acerca dos direitos fundamentais protegidos
constitucionalmente. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:
Alternativa
“a": está correta. A escusa de consciência refere-se a direito
constitucional que permite que um indivíduo não cumpra determinada obrigação
legal (ou que não pratique certo ato) não condizente com suas convicções religiosas,
políticas ou filosóficas, sem que com isso incida sobre ele qualquer represália
quanto às suas garantias
constitucionais - desde
que, ao se recusar a satisfazer a obrigação legal, o sujeito cumpra a prestação
alternativa prescrita em lei. Conforme art. 5º, VIII, CF/88 – “Ninguém será
privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica
ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos
imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei".
Alternativa “b": está incorreta.
a partir do surgimento do Código de Processo Civil de 1939, o ordenamento
jurídico brasileiro tem garantido a regra a qual estabelece que, para as
demandas de dissolução da sociedade conjugal, o foro competente é o da
residência da mulher, como até hoje se encontra disciplinado no inciso I do
art. 100 do atual Código de Processo Civil. Conforme art. 100 - É competente
foro: I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a
conversão em divórcio, e para a anulação de casamento. Tal distinção pode
parecer ferir, a priori, a igualdade, na medida em que privilegia a mulher em
detrimento do homem, chocando-se contra os artigos 5°, caput e inciso I, e 226,
§5° da Constituição de 1988, que preveem a igualdade entre homens e mulheres.
Contudo, aqui, há verdadeira promoção da igualdade material, ao reconhecer que
homens e mulheres não estão em situação de paridade de armas e o tratamento
diferenciado é fruto do reconhecimento da posição de vulnerabilidade.
Alternativa “c": está incorreta.
A censura prévia não é pertinente. Conforme art. 220, §2º, CF/88 - É vedada
toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
Alternativa “d": está incorreta.
é admissível em tempo de guerra. Conforme art. 5º, XLVII - não haverá penas: a)
de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX.
Alternativa “e": está incorreta.
Alguns exemplos de restrições legítimas à liberdade de locomoção: 1) Imposição
legal de penas privativas de liberdade; 2) Autorização legislativa conferida à
Administração Pública para disciplinar a forma de circulação das pessoas em
determinados locais, como ocorre na regulamentação do uso de vias e logradouros
públicos; 3) A exigência legal de visto do estrangeiro para ingresso em
território brasileiro (Lei 6.815/80, art. 4° e ss.).
Gabarito
do professor: letra a.
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Precisa de uma boa compreensão de texto e um médio estudante de direito!
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Sentinela do Norte. Avante!
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Desnecessário o nível dessa questão!
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Questão tranquila com palavra difíceis !
Avante PC de qualquer lugar.
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palavras bem complicadas.
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eita atrás de vix.
PC-PR 2021