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Crimes de Dano: Só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico visado, por exemplo, lesão à vida, no homicídio; ao patrimônio, no furto; à honra, na injúria etc.
Crimes Materiais: Há necessidade de um resultado externo à ação, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta. Ex: Homicídio, furto e roubo.
Crimes Instantâneos de Efeitos Permanentes: Ocorrem quando, consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito ativo. Na bigamia (art. 235), não é possível aos agentes desfazer o segundo casamento.
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Gabarito: A
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Crimes de Dano: Só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico visado, por exemplo, lesão à vida, no homicídio; ao patrimônio, no furto; à honra, na injúria etc.
Crimes Materiais: Há necessidade de um resultado externo à ação, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta. Ex: Homicídio, furto e roubo.
Crimes Instantâneos: É aquele que, uma vez consumado, está encerrado, a consumação não se prolonga. Isso não quer dizer que a ação seja rápida, mas que a consumação ocorre em determinado momento e não mais prossegue.
Crimes Instantâneos de Efeitos Permanentes: Ocorrem quando, consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito ativo
Prova comentada
http://questoesdepenal.blogspot.com/2016/09/eae-concurseiros-sem-muitas-delongas.html
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Comentários de todas as alternativas
A) correta.
Crimes de dano: só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico visado, por exemplo, lesão a vida;
Material: há necessidade de um resultado externo a ação, descrito na Lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta.
Instantâneo de efeitos permanentes: consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito ativo.
B) errada. Vago - é aquele que tem por sujeito passivo entidade sem personalidade jurídica, como a coletividade em seu pudor. Ex: ato obsceno.
Permanente: a consumação se prolonga no tempo, dependente da ação do sujeito passivo. Ex: cárcere privado.
Mutitudinário- cometido por influência de multidão.
C) errado
Próprio - exige ser o agente portador de uma capacidade especial, ex: ser funcionário público.
Perigo individual- quando expõe ao risco o interesse de uma só pessoa.
Consumação antecipada: quando o resultado se dá no momento exato da conduta. Ex: ameaça
D) errada.
Concurso necessário: precisa de dois ou mais sujeitos ativos para a prática do crime.
Comum: pode ser praticado por qualquer pessoa.
Forma livre: não precisa de lei que determine o modo de sua forma.
E) errada.
Embora passíveis de serem praticados por qualquer pessoa ninguém os prática por intermédio de outrem.
Ex: falsidade ideológica de atestado médico, falso testemunho, falsa perícia.
Habitual: reiteração de atos que constituem ao todo um delito apenas.
Forma vinculada: a lei determina o modo de execução.
Fiquem com Deus e nunca desistam dos seus sonhos.
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Crimes:
Dano, é aquele que só se consuma com a efetiva lesão ao bem jurídico protegido pela Lei Penal. Sem a lesão, não há crime, podendo haver tao somente a tentativa.
Ex: crime de lesão corporal.
Material, são aqueles que exigem a modificação do mundo exterior, o resultado, previsto na lei, para que ocorra sua consumação.
Ex: homicídio, o resultado morte é imprescindível para a ocorrência do tipo.
Instantâneo de efeitos permanentes, ocorre quando, depois de verificada a consumação do delito em determinado momento, seus efeitos se prolongam no tempo, independente da vontade do sujeito ativo.
Ex: homicídio, pois após sua efetivação, não pode ser revertido, como no crime de furto em que a posse pode ser devolvida.
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Gabarito: Letra A - de dano. material e instantâneo de efeitos permanentes.
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fui por exclusão
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Crimes de Dano: Só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico visado, por exemplo, a lesão à vida no homicídio; ao patrimônio, no furto; à honra, na injúria etc.
Crimes Materiais: Há necessidade de um resultado externo à ação. Ex: Homicídio (matar), furto (subtrair o bem).
Crimes Instantâneos de Efeitos Permanentes: Ocorrem quando, depois de ser consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem independentemente da vontade do sujeito ativo. ( ex: matou agora e a morte será um efeito permanente)
Todas essas espécies são características do crime de homicídio.
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Essa aí quem errou chora no banho
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LETRA A – CORRETA - Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. Pág. 66)
“Classificação doutrinária
O homicídio é crime simples (atinge um único bem jurídico); comum (pode ser praticado por qualquer pessoa); material (o tipo contém conduta e resultado naturalístico, exigindo este último – morte – para a consumação); de dano (reclama a efetiva lesão do bem jurídico); de forma livre (admite qualquer meio de execução); comissivo (regra) ou omissivo (impróprio, espúrio ou comissivo por omissão, quando presente o dever de agir); instantâneo (consuma-se em momento determinado, sem continuidade no tempo), mas há também quem o considere instantâneo de efeitos permanentes; unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual (praticado por um só agente, mas admite concurso); em regra plurissubsistente (a conduta de matar pode ser fracionada em diversos atos); e progressivo (para alcançar o resultado final o agente passa, necessariamente, pela lesão corporal, crime menos grave rotulado nesse caso de “crime de ação de passagem”).” (Grifamos)
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LETRA A - CORRETA. Crimes de dano: a conduta provoca efetivo dano ao bem jurídico tutelado (classificação quanto ao resultado normativo); Crime material: prevê conduta e resultado naturalístico e o exige para a consumação (classificação quanto ao resultado naturalístico) e crime instantâneo de efeitos permanentes: a consumação se perfaz com a conduta e o seu resultado é duradouro indepentemente da vontade do agente (classificação quanto ao momento consumativo).
LETRA B - INCORRETA. Vago: quando tem como sujeito passivo a coletividade (ex.: crimes contra o consumidor); Permanente: a consumação se dá com a conduta e o seu resultado se prolonga no tempo por decisão do agente (ex.: cárcere privado) e; Multitudinário: é praticado por uma multidão (Ex.: rixa).
LETRA C - INCORRETA. Próprio: só pode ser praticado por pessoa com determinada qualidade (sujeito ativo especial. Ex.: peculato); De perigo individual: o que expõe a risco uma só pessoa ou um nº determinado de pessoas. (Ex.: perigo para a vida ou saúde de outrem) e; Consumação antecipada: é o mesmo que crime formal (embora haja previsão de resultado naturalístico, este não é condição para a consumação). Ex.: concussão.
LETRA D - INCORRETA. De concurso necessário: é o mesmo que crime plurissubjetivo (exige mais de uma pessoa para configurar o crime. Ex.: associação criminosa); Comum: pode ser praticado por qualquer pessoa (Ex.: furto) e; De forma livre: pode ser praticado por qualquer meio de execução. Ex.: homicídio.
LETRA E - INCORRETA. De mão própria: só pode ser praticado diretamente pelo autor. Ex.: falso testemunho; Habitual: é o que revela reiteração de ações. Ex.: Exercício ilegal de medicina, farmácia ou odonto. e; De forma vinculada: as formas de execução são delimitadas pelo tipo penal. Ex.: prescrição ou ministração culposa de drogas).
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RESUMO SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DO CRIME DE HOMICÍDIO
1. SIMPLES = Atinge um único bem jurídico;
2. COMUM = Pode ser praticado por qualquer pessoa;
3. MATERIAL = O tipo penal contém: a) conduta; b) resultado naturalístico;
4. DE DANO = Reclama a efetiva lesão do bem jurídico;
5. INSTANTÂNEO = Consuma-se no momento determinado, sem continuidade no tempo;
6. INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES / UNISSUBJETIVO / UNILATERAL OU DE CONCURSO EVENTUAL = Praticado por um só agente, mas admite concurso;
7. PLURISSUBSITENTE = A conduta de matar pode ser fracionada em diversos atos;
8. PROGESSIVO= Para alcançar o resultado final o agente precisa passar, necessariamente, pela lesão corporal, crime menos grave rotulado de "crime de ação de passagem";
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LETRA A.
A) Certo. Vejamos: O homicídio pode ser considerado: Crime material (possui um resultado naturalístico obrigatório – a morte de alguém); De dano (se consuma com uma efetiva lesão a um bem jurídico protegido pela lei); Instantâneo de efeitos permanentes (se consuma imediatamente quando a vítima morre, e, obviamente, os efeitos são permanentes).
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Resolução:A – O homicídio é um crime de dano pois, exige uma lesão ou risco de lesão a vida da vítima (bem jurídico tutelado). Também é instantâneo de efeitos permanentes pois, seu resultado ocorre instantaneamente, sem prolongar-se no tempo.
B – Crime vago são aqueles que possuem um sujeito passivo indeterminado (por exemplo, o tráfico de drogas, em que seu sujeito passivo é a coletividade, ou seja, um ente despersonalizado), em sentindo diverso ao homicídio que possui um sujeito passivo determinado. O homicídio é um crime instantâneo e não permanente, pois este último é aquele em que a consumação se prolonga no tempo (por exemplo, tráfico de drogas no verbo nuclear “ter em depósito” – art. 33, caput, da Lei 11.343/06). Crime multitudinário é aquele em que há um número exacerbado de autores.
C – Crime próprio é aquele em que o sujeito ativo deve ostentar uma condição especial para a existência do crime como, por exemplo, o infanticídio que estudamos anteriormente. Já o homicídio, por outro lado, é crime comum. Não há classificação de perigo individual. Crime de consumação antecipada é a definição para o crime formal. O homicídio se trata de crime material.
D – Crime de concurso necessário é aquele que necessariamente precisa de um número específico de agentes criminosos para existência (por exemplo, associação criminosa – art. 288, CP – é necessária três pessoas para a associação). O homicídio é crime de concurso eventual, podendo ser praticado individualmente ou em mais pessoas. Por fim, o homicídio é crime de forma livre, pois pode ser praticado a partir de várias condutas (p.ex. disparo de arma de fogo, facadas, enforcamento e etc).
E – Crime de mão própria é, também, aquele que só pode ser praticado por sujeito ativo que ostenta uma condição especial como, por exemplo, o infanticídio. Crime habitual é aquele que necessita de uma habitualidade na prática da conduta para haja a consumação. Crime de forma vinculada é aquele que só pode ser praticado como expressamente previsto no tipo penal. O homicídio não se enquadra em nenhuma das classificações em análise.
Gabarito: Letra A.
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Rogério Sanches (Direito Penal parte geral, 2020) nas páginas 220 a 223 cita o Homicídio como exemplos de crime material, instantâneo de efeito permanente e de dano. Portanto, gabarito letra A.
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O homicídio é doutrinariamente classificado como crime:
a) de dano. material e instantâneo de efeitos permanentes.
b) vago permanente e multitudinário.
c) próprio, de perigo individual e consumação antecipada.
d) de concurso necessário, comum e de forma livre.
e) de mão própria, habitual e de forma vinculada
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Resolução
A – O homicídio é um crime de dano pois, exige uma lesão ou risco de lesão a vida da vítima (bem jurídico tutelado). Também é instantâneo de efeitos permanentes pois, seu resultado ocorre instantaneamente, sem prolongar-se no tempo.
B – Crime vago são aqueles que possuem um sujeito passivo indeterminado (por exemplo, o tráfico de drogas, em que seu sujeito passivo é a coletividade, ou seja, um ente despersonalizado), em sentindo diverso ao homicídio que possui um sujeito passivo determinado. O homicídio é um crime instantâneo e não permanente, pois este último é aquele em que a consumação se prolonga no tempo (por exemplo, tráfico de drogas no verbo nuclear “ter em depósito” – art. 33, caput, da Lei 11.343/06). Crime multitudinário é aquele em que há um número exacerbado de autores.
C – Crime próprio é aquele em que o sujeito ativo deve ostentar uma condição especial para a existência do crime como, por exemplo, o infanticídio que estudamos anteriormente. Já o homicídio, por outro lado, é crime comum. Não há classificação de perigo individual. Crime de consumação antecipada é a definição para o crime formal. O homicídio se trata de crime material.
D – Crime de concurso necessário é aquele que necessariamente precisa de um número específico de agentes criminosos para existência (por exemplo, associação criminosa – art. 288, CP – é necessária três pessoas para a associação). O homicídio é crime de concurso eventual, podendo ser praticado individualmente ou em mais pessoas. Por fim, o homicídio é crime de forma livre, pois pode ser praticado a partir de várias condutas (p.ex. disparo de arma de fogo, facadas, enforcamento e etc).
E – Crime de mão própria é, também, aquele que só pode ser praticado por sujeito ativo que ostenta uma condição especial como, por exemplo, o infanticídio. Crime habitual é aquele que necessita de uma habitualidade na prática da conduta para haja a consumação. Crime de forma vinculada é aquele que só pode ser praticado como expressamente previsto no tipo penal. O homicídio não se enquadra em nenhuma das classificações em análise.
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Comentário da professora é perfeito para revisão!