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ID
2078923
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que tange à competência, o Direito Processual Penal brasileiro adotou, como regra, a teoria da(o):

Alternativas
Comentários
  • CPP Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

     

    Ou seja, adota a teoria do resultado, uma vez que a competencia se dará no lugar em que se consumar a infração.

  •  

    Pessoal, material para complementar os estudos, questões comentadas em vídeo, vai o link:

     

    https://www.youtube.com/channel/UCR1gvh_qu35xzI1lMyVqxXw?sub_confirmation=1

     

    Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado

    Da leitura do citado artigo 6º, do CP, depreende-se que foi adotada a Teoria da Ubiquidade pelo nosso diploma penal.

     

    Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.  (resultado)

     

    Complementação:

     

    1) Teoria da Atividade (ou da Ação): lugar do crime é aquele em que foi praticada a conduta (ação ou omissão);

     

     

    2) Teoria do Resultado (ou do Evento): para essa teoria não importa o local da prática da conduta, mas sim, o lugar onde se produziu ou deveria ter se produzido o resultado do crime (adotada pelo CPP);

     

     

    3) Teoria da Ubiquidade (ou Mista): é a fusão das duas anteriores. Lugar do crime é tanto aquele em que se produziu (ou deveria ter se produzido) o resultado, bem como onde foi praticada a ação ou omissão.

     

    Gabarito letra E

  • Em regra, o CPP acolhe a teoria do resultado, art. 70 do CPP. Excepcionalmente, no caso de crimes contra a vida, se os atos de execução ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local onde foi praticado a conduta ( local da execução) Adota-se a teoria da Atividade nos casos de crime contra a vida. 

  • L  ugar do crime será teoria da 

    U biquidade

    T empo do crime sera teoria da 

    A tividade

    C ompetencia teoria do resultado

  • Boa dica, Ana Kylvia.

  • ACRESCENTANDO

     

    >>>O CPP adota o como regra a Teoria do Resultado (A competência será definida pelo local da consumação do crime), é o que prevê o art. 70, "caput" do CPP.

     

    >>> A exceção fica justamente por conta  da aplicação da Teoria da Ação ou Teoria da atividade  (local dos atos executórios).   Aplicação:
    -Juizados Especiais;
    -Crimes dolosos contra a vida. Fundamento: Para o STJ, no local da ação é mais fácil colher as provas e é onde reside a sociedade ofendida pelo fato.

     

    GALERA !  As bancas sempre perguntam sobre a competência e a TEORIA adotada no JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.

     

    Lei 9.099/95
    Art. 63.
    A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.    (  TEORIA DA ATIVIDADE ) 

     

     

    Ano: 2011 Banca: FUMARC   Órgão: PC-MG   Prova: Delegado de Polícia

    Para determinação da competência, no âmbito do juizado especial criminal, adota-se:
     

     a) a teoria do resultado.

     b) a teoria da ubiquidade.

     c) a teoria da atividade.

     d) a teoria da informalidade.

     

     

    bons estudos !

     

  • GABARITO: LETRA "E"

     

     

    1. ATIVIDADE (Lugar da conduta): 

    a. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS; e

    b. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA.

     

     

    2. RESULTADO (Lugar do resultado ou onde este deveria ocorrer):

    a. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.

     

     

    3. UBIQUIDADE (Lugar da Conduta + Lugar do resultado ou onde este deveria ocorrer):

    a. CÓDIGO PENAL - CP.

  • Confundi penal com processoa penal :/

    Penal - Ubiquidade

    Processo Penal - Resultado. 

    Jecrim - Atividade 

  • Penal - Ubiquidade

    Processo Penal - Resultado. 

    Jecrim - Atividade 

     

    Copiando do colega Bruno Silva.

  • Ajudem-me quanto ao seguinte entendimento:

    Na TENTATIVA aplica-se a competência do ÚLTIMO ATO EXECUTÓRIO. Isto, ao meu ver, diz respeito à Teoria da ATIVIDADE, e não do Resultado, como propõe Thiago Emanuel, uma vez que na tentativa o resultado pretendido jamais será alcançado. Ainda assim, no caso de ocorrer um resultado diverso, o último ato executório pode muito bem ter acontecido em outro local.

    Cito: Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração (RESULTADO), OU, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução (ATIVIDADE).

    Portanto, aplica-se a Teoria da ATIVIDADE em:

    - crimes DOLOSOS contra a Vida;

    - JECRIM; e

    - TENTATIVA

  • Complementando os comentários dos colegas:

     

    - Direito Penal (art. 6º)crimes à distância - Teoria da Ubiquidadde

    - Direito Processual Penal (art. 70) - crimes plurilocais - Teoria do Resultado (regra) (Exceções: JECRIM, doloso contra vida e tentativa (teoria da atividade))

     

    O crime plurilocal envolve duas ou mais comarcas, ao passo que o crime à distancia é o delito iniciado no Brasil e se consuma fora dele ou vice-versa.

  • Crimes plurilocais comuns - Teoria do resultado
    Crimes plurilocais dolosos contra a vida - Teoria da atividade
    Juizados Especiais - Teoria da atividade
    Crimes falimentares Local - Onde foi decretada a falência
    Atos infracionais - Teoria da atividade
     

  • Em regra, o CPP acolhe a teoria do resultado, considerando como lugar do crime o local onde o delito se consumou (crime consumado) ou onde foi praticado o último ato de execução (no caso de crime tentado), nos termos do art. 70 do CPP. Excepcionalmente, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local onde foi praticada a conduta (local da execução). Adota-se a teoria da atividade. STF. 1ª Turma. RHC 116200/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/8/2013.

  • Atenção, o ECA preve a teoria da ação ou omissão para a apuração de atos infracionais, vejamos:

    Art. 147. § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

  • No que tange à competência, o Direito Processual Penal brasileiro adotou, como regra, a teoria do resultado ( onde ocorreu o Resultado).

     E Se for TENTATIVA o crime ?

    -Teoria da ação ou atividade ! pouco importando o momento da CONSUMAÇÃO.

    Em caso de crimes a DISTANCIA usa-se Teoria da Ubiquidade !

  • No CP é LUTA:

    Lugar do crime Ubiquidade

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado

    Tempo do crime Atividade

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado

    No CPP, a Competência será definida pelo local da consumação do crime - Local do Resultado

    No JEC e  Dolosos contra a Vida - Local onde Praticado o crime / Local da Ação delituosa.

     

  • O CPP adotou expressamente a teoria do resultado como se vê no artigo 70 Caput.

    resposta correta letra E

  • 1. ATIVIDADE (Lugar da conduta): 

    a. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS; e

    b. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA.

     

     

    2. RESULTADO (Lugar do resultado ou onde este deveria ocorrer):

    a. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.

     

     

    3. UBIQUIDADE (Lugar da Conduta + Lugar do resultado ou onde este deveria ocorrer):

    a. CÓDIGO PENAL - CP.

  • ACRESCENTANDO

     

    >>>O CPP adota o como regra a Teoria do Resultado (A competência será definida pelo local da consumação do crime), é o que prevê o art. 70, "caput" do CPP.

     

    >>> A exceção fica justamente por conta  da aplicação da Teoria da Ação ou Teoria da atividade  (local dos atos executórios).   Aplicação:
    -Juizados Especiais;
    -Crimes dolosos contra a vida. Fundamento: Para o STJ, no local da ação é mais fácil colher as provas e é onde reside a sociedade ofendida pelo fato.

     

    GALERA !  As bancas sempre perguntam sobre a competência e a TEORIA adotada no JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.

     

    Lei 9.099/95
    Art. 63. 
    A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.    (  TEORIA DA ATIVIDADE ) 

     

     

     

    Para determinação da competência, no âmbito do juizado especial criminal, adota-se:
     

     a) a teoria do resultado.

     b) a teoria da ubiquidade.

     c) a teoria da atividade.

     d) a teoria da informalidade.

  • Crimes plurilocais comuns - Teoria do resultado
    Crimes plurilocais dolosos contra a vida - Teoria da atividade
    Juizados Especiais - Teoria da atividade
    Crimes falimentares Local - Onde foi decretada a falência
    Atos infracionais - Teoria da atividade

     

    CPP: RESULTADO

    LUTA: CP > LUGAR: UBIQUIDADE / TEMPO: ATIVIDADE
     

  • regra geral, a competência é determinada pelo lugar em que se consumar a infração [teoria do resultado].

    Todavia, no caso da tentativa, a competência é determinada pelo lugar em que foi praticado o último ato de execução [teoria da atividade].

     

    Regra geral ---> teoria do resultado

    Exceção ---> teoria da atividade

  • 'Competência' é tema campeão, sempre presente. Em que pese ser simples, é fonte comum de dúvidas, em decorrência das similaridades. 

    O Código de Processo Penal brasileiro adota, por regra, a definição da competência baseada na:
    - Teoria do Resultado: tem respaldo no art. 70 do CPP. Será, portanto, o lugar em que se consumar a infração, ou, sendo tentativa, o lugar em que for praticado o último ato de execução.

    Vale mencionar, todavia, a exceção:
    - Teoria da Ação ou Teoria da atividade: por ela, será competente o local dos atos executórios. Caberá para os crimes dolosos contra a vida e no âmbito dos Juizados Especiais Criminais (art. 63, Lei 9.099/95).

    Não confunda com a "LUTA' do CP, onde o Lugar será definido pela Ubiquidade. Art. 6º, CP.

    Resposta: E.

  • Macete, simplesmente CPP é o resultado!

  • Macete da LUTA e COrRE

    LU = Lugar - Ubiquidade.

    TA = Tempo - Atividade

    COmpetencia - rREsultado

    não erra mais esse tipo de questão... tmj

  • CPP

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    ______________________________________________________________________________________________

    Ou seja, regra geral, a competência é determinada pelo lugar em que se consumar a infração [teoria do resultado].

    Todavia, no caso da tentativa, a competência é determinada pelo lugar em que foi praticado o último ato de execução [teoria da atividade].

    Regra geral ---> teoria do resultado

    Exceção ---> teoria da atividade

  • TÍTULO V

    DA COMPETÊNCIA

    Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

    I - o lugar da infração

    II - o domicílio ou residência do réu

    III - a natureza da infração

    IV - a distribuição

    V - a conexão ou continência

    VI - a prevenção

    VII - a prerrogativa de função

    CAPÍTULO I

    COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

    Teoria do resultado

    Art. 70.  A competência será de regra determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    CAPÍTULO II

    COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    CAPÍTULO III

    COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO

    Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

    CAPÍTULO IV

    COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO

    Art. 75.  A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

    CAPÍTULO V

    COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

    Competência por conexão  

    Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    Competência por continência  

     Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração

    II - no caso de infração cometida em concurso formal de crimes art. 70, erro de execução art. 73 e resultado diverso pretendido art. 74

    CAPÍTULO VI

    COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

    Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa

    CAPÍTULO VII

    COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

    Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do STF, do STJ, dos TRFS e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.

  • TÍTULO V

    DA COMPETÊNCIA

    Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

    I - o lugar da infração

    II - o domicílio ou residência do réu

    III - a natureza da infração

    IV - a distribuição

    V - a conexão ou continência

    VI - a prevenção

    VII - a prerrogativa de função

    CAPÍTULO I

    COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    CAPÍTULO II

    COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    CAPÍTULO III

    COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO

    Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

    CAPÍTULO IV

    COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO

    Art. 75.  A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

    CAPÍTULO V

    COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

    Competência por conexão  

    Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    Competência por continência  

     Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração

    II - no caso de infração cometida em concurso formal de crimes art. 70, erro de execução art. 73 e resultado diverso pretendido art. 74

    CAPÍTULO VI

    COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

    Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa

    CAPÍTULO VII

    COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

    Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do STF, do STJ, dos TRFS e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.

  • Regra do CPP. → ‘ lugar em que se consumar a infração’ / tentativa - lugar do  último ato de execução.

    --> Qual é o fundamento jurídico-político da teoria do resultado no processo penal?

    (i) Facilidade de colheita das provas; 

    (ii) Maior eficácia do ponto de vista da teoria da prevenção da pena; (Especialmente no aspecto da prevenção geral negativa e positiva. → foi onde a sociedade sofreu o abalo ) 

    (iii) Desiderato do processo. (pacificação do conflito)

    --> Exceções à Teoria do Resultado (Art. 70 do CPP)

    1- Exclusiva ação privada foro alternativo.

    2- Teoria do Esboço do Resultado/Teoria do Resultado Projetado

    Aplica-se aos denominados crimes plurilocais, ou seja, aqueles em que a ação e o resultado ocorrem em locais distintos, embora dentro do território nacional. A competência, nesse caso, não se dá pelo local da consumação, mas pelo local em que o resultado se esboçou/projetou.

    • *ex: No caso de homicídio plurilocal →  em nome da facilidade para a coleta de provas e para a instrução do processo, tendo em conta os princípios que atendem à finalidade maior do processo que é a busca da verdade”. (STJ, 3ª Seção, CC 169792/RJ - 2020).

    3- Desaforamento no caso do plenário do júri.

    4- Crimes à Distância:  execução iniciada em um determinado país e a sua consumação em outro.  → teoria da ubiquidade.

    5- Art. 63 da Lei n. 9.099/95: embora não sem controvérsia, parcela significativa da doutrina entende que no JECRIM adota-se a TEORIA DA ATIVIDADE.