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ID
2078941
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A expressão habeas corpus traduz-se literalmente do latim para o português como “tome o corpo”. Em relação ao habeas corpus no direito brasileiro, é possível afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A titulo de curiosidade quanto à letra E:

     

    Apócrifa, segundo o dicionário Houaiss, significa não autêntico, que não é do autor a que se atribui. Duvidoso, suspeito.

    No Direito Processual do Trabalho, como se sabe a petição inicial poderá se escrita ou verbal. Sendo escrita, deverá ser datada e assinada pela própria parte, em razão do jus postuland, ou por seu representante.

    Neste contexto, a petição inicial sem assinatura da parte ou de seu representante será considerada APÓCRIFA, importando na inexistência do próprio processo.

  • LETRA A: ERRADA

    Art. 654, CPP. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    "O Ministério Público também tem legitimidade para impetrar ordem de habeas corpus (CPP, art. 654, caput). É nesse sentido, aliás, o teor do art. 32, inciso I, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), que prevê que, além de outras funções cometidas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e demais leis, compete aos Promotores de Justiça, dentro de suas esferas de atribuições, impetrar habeas corpus e mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais competentes."

    Fonte: BRASILEIRO, Renato. Manual de Processo Penal. Salvador: juspodivm, 2016.

     

    LETRA B: ERRADA

    Profilaxia = termo médico associada à prevenção, precaução.

    Portanto, Habeas Corpus profilático é aquele impetrado antes de haver sido consumado o constrangimento ilegal (hc preventivo). Seu cabimento é possível. O erro está em dizer que é profilático.

    "É́ cabível habeas corpus preventivo quando há fundado receio de ocorrência de ofensa iminente à liberdade de locomoção." (RHC 49307/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)

     

    LETRA C: CERTA

    "É plenamente possível a impetração de habeas corpus contra atos de particulares. Afinal, se, de um lado, apenas a autoridade pode abusar do poder que detém ou que lhe é delegado, por outro, a ilegalidade pode ser cometida tanto pela autoridade quanto por um particular. Nesse caso, ao invés da expressão autoridade coatora, reservada apenas para designar a autoridade que abusou do poder, devemos nos referir ao particular apenas como coator.

    Alguns exemplos são comumente citados pela doutrina: habeas corpus para assegurar a liberdade de locomoção de paciente impedido de deixar hospital em virtude do não pagamento das despesas referentes à internação; ordem de habeas corpus para que um casal de idosos possa deixar asilo onde se encontrava compulsoriamente internado, etc. Nesses casos, por mais que esteja evidenciada a prática de algum crime por parte do particular (v.g., sequestro ou cárcere privado, constrangimento ilegal, ameaça), é plenamente possível a impetração do habeas corpus.

    Fonte: BRASILEIRO, Renato. Manual de Processo Penal. Salvador: juspodivm, 2016.

     

    LETRA D: ERRADA

    "O habeas corpus não pode ser impetrado em favor de pessoa jurídica, pois o writ tem por objetivo salvaguardar a liberdade de locomoção." (PExt no RHC 42618/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 19/05/2015)

     

    LETRA E: ERRADA

    Petição apócrifa: sem assinatura, sem identificação.

    "A ausência de assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo na inicial de habeas corpus inviabiliza o seu conhecimento, conforme o art. 654. § 1º, “c”, do CPP." (Precedentes: RMS 32918/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 27/04/2012).

  • quase eu confundia a letra D com uma informação que li no site do Dizer o Direito...

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por crime ambiental, ainda que não haja imputação contra pessoas físicas?

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

     

     

    Nada a ver né? (muita coisa na cabeça dá nisso!!  ;(

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/e-possivel-responsabilizacao-penal-da.html

  • HABEAS CORPUS PROFILÁTICO OU TRANCATIVO: essa espécie teria cabimento quando o risco à liberdade de locomoção é bastante remoto, longínquo, periférico, mas ainda assim existente. Seria aquele destinado a trancar o andamento do inquérito policial ou da ação penal, quando manifesta a ilegalidade. Dada a sua excepcionalidade, a jurisprudência só tem admitido o habeas corpus “trancativo” em caso de atipicidade da conduta.

  • Gabarito letra "C"

     

    Habeas Corpus : é garantia constitucional que  protege a liberdade de locomoção. Concede-se habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. 

     

    I - Pode ser impetrado por qualquer pessoa, tanto física, quanto jurídica, estrangeiros, presos, deficientes mentais, crianças etc... mas seus pacientes só podem ser pessoas físicas;

     

    II- Pode ser impetrado por qualquer meio (até no papel de pão);

     

    III - É gratúito;

     

    IV- Dispensa advogado;

     

    V- Pode ser repressivo (pessoa já sofreu limitação) ou preventivo (virá a sofrer);

     

    art. 647 CPP § 1o  A petição de habeas corpus conterá:

            a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;

            b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;

            c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

     

     

    NÃO CABE HABEAS CORPUS:

     

    Súmula 693 – Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

     

    Súmula 694 – Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.

     

    Súmula 695 – Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade

     

     

     

     

     

  • O prof. Nestor T. exemplifica o cabimento de HC profilático na hipotese de indevida negativa de acesso aos autos de inquérito.

     

    RJGR

  • Sobre a alternativa "D", embora a pessoa jurídica não possa figurar como PACIENTE, poderá sim, figurar COMO IMPETRANTE. 

    Sobre a alternativa "E", muito embora a petição do HC seja apócrifa, poderá ser concedida a ordem de HC de OFÍCIO pelo magistrado. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • sobre a letra E- Tal disposição abrange também os menores de idade, sem representação ou assistência, presos, pessoas jurídicas, membro do Ministério Público e até analfabetos. Com relação a estes últimos (analfabetos) há uma ressalva: alguém deve assinar o HC com ele. É que não se admite o habeas corpus Apócrifo (sem assinatura).

    sobre a letra D e letra A - MP pode impetrar o HC em favor de alguém. NÃO SE EXIGE CAPACIDADE POSTULATÓRIA (Não é necessária a presença de advogado). A PESSOA JURÍDICA PODE IMPETRAR HC (A pessoa jurídica, por não possuir liberdade de
    locomoção, não pode ser paciente do HC, podendo, no entanto, impetrá-lo em favor de terceira pessoa.). Os inimputáveis e doentes mentais TAMBÉM PODEM IMPETRAR HC (Trata-se da maior legitimidade ativa do nosso ordenamento jurídico). Nos termos do art. 654 do CPP:
    Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. Inclusive o ANALFABETO poderá IMPETRAR HC. É o que podemos extrair do art. 654, §1°, c do CPP:
    § 1o A petição de habeas corpus conterá: a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou
    coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça; 
    b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;
    c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

    sobre a letra B- ESPÉCIES DE HABEAS CORPUS


    a) Preventivo/Profilático: Há uma ameaça concreta à liberdade de locomoção. Nesse caso, concedida a ordem, será expedido salvo-conduto em favor do paciente, que se constitui numa garantia de poder se locomover sem ser molestado.


    b) Repressivo/liberatório: Já há um constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. Aqui, concedida a ordem, será expedido alvará de soltura com vista ao restabelecimento da liberdade.

  • COMENTÁRIOS DA LETRA D

    Paciente – É aquela pessoa em favor da qual se impetra o HC (Impetrante e paciente podem ser, portanto, a mesma pessoa). CUIDADO! A pessoa jurídica, por não possuir liberdade de locomoção, não pode ser paciente do HC, podendo, no entanto, impetrá-lo em favor de terceira pessoa.
     

  • B) ERRADA.

     

    Norberto Avena menciona a existência do chamado habeas corpus profilático, “destinado a suspender atos processuais ou impugnar medidas que possam importar em prisão futura com aparência de legalidade, porém intrinsecamente contaminado por ilegalidade anterior” (Processo, 2017 p. 880). Vê-se que não se objetiva combater constrangimento já consumado ou ameaça iminente, mas a potencial ocorrência de um constrangimento. Ex.: HC para trancar ação penal em curso.

  • GAB     C     

     

    FUNDAMENTO:       Coator – É a autoridade (ou o particular) que privou a liberdade de
    locomoção da pessoa ou que está ameaçando privar a liberdade da
    pessoa. Parte da Doutrina entende que somente a autoridade
    pública pode ser coator.

     

    Mas a maioria da Doutrina entende que o
    particular também pode ser coator, quando, por exemplo, impede a
    liberação de um interno de uma clínica hospitalar.

     

     

    NÃO  SE EXIGE CAPACIDADE POSTULATÓRIA (Não é necessária a presença de advogado).

     

    A PESSOA JURÍDICA PODE IMPETRAR HC. Os inimputáveis e doentes mentais TAMBÉM PODEM

     

     

    ANALFABETO poderá IMPETRAR HC

     

     

    Pessoa jurídica, por NÃO possuir liberdade de locomoção, não pode ser paciente do HC, podendo, no entanto, impetrá-lo em favor de terceira pessoa.

     

     

     

            Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado POR QUALQUER PESSOA, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    Promotor de Justiça pode impetrar HC em favor do réu, nos termos do art. 654 do CPP

     

     

     

            § 1o  A petição de habeas corpus conterá:

     

    a)     a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

     

     

  • Obrigado, Léo, bem resumido.

  • Diferente do que o colega RCM Santos sustentou, HC preventivo e HC profilático são espécies diferentes, como falado pelos colegas.

  • GABARITO: LETRA C

    SOBRE A LETRA B, HC PROFILÁTICO (NORBERTO AVENA) => DESTINA-SE A SUSPENDER ATOS PROCESSUAIS OU MEDIDAS QUE POSSAM IMPORTAR PRISÃO FUTURA COM APARÊNCIA DE LEGALIDADE, MAS CONTAMINADA POR ILEGALIDADE ANTERIOR. EX.: HC PARA IMPUGNAR DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. 
    PARA DOUTRINA MAJORITÁRIA, ESSE HC REPRESENTA CLASSIFICAÇÃO CONCURSAL INÚTIL, POIS JÁ ENQUADRADA NAS OUTRAS HIPÓTESES DE HC.

    FONTE: HABEAS CORPUS - REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS. PROF. JOÃO PAULO LORDELO.

  • O que é Habeas Corpus Profilático ou Trancativo?

    Renovando nossa crença de que nomenclatura (e classificações) em concurso público é questão de sobrevivência, chamo a atenção para essa peculiar e muitas vezes esquecida classificação de habeas corpus.

    Em regra, quando estudamos esse remédio constitucional (art. 5°, LXVIII, da Constituição Federal), somente registramos as possibilidades do HC preventivo e repressivo, a depender da existência potencial ou real da violação ao direito protegido.

    Todavia, para casos específicos, parcela da doutrina, com acolhimento da jurisprudência de alguns Tribunais, tem trazido a lume nova classificação, qual seja a de habeas corpus profilático ou trancativo.

     

    Essa espécie teria cabimento quando o risco à liberdade de locomoção é bastante remoto, longínquo, periférico, mas ainda assim existente. Imagine a situação em que um defensor público tenha seu acesso aos elementos (já documentados) de investigação policial preliminar (inquérito) negado, em um delito de furto simples. Há violação a algum direito aqui? Naturalmente que sim! Basta lembrarmos a inteligência da Súmula Vinculante 14 do STF:

    Súmula Vinculante 14 – É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.

     

    Agora, é de se perguntar: não obstante a violação indicada, esse ato atenta contra a liberdade de locomoção do investigado? É interessante analisar a questão especialmente em face do delito cometido, pois teoricamente a chance de haver prisão em razão de furto simples é mínima (vide a teoria das penas).

    Para esses casos, é que a doutrina entende pertinente o habeas corpus profilático ou trancativo, já que o risco existente é meramente acidental, remoto, não manifesto, mas ainda assim presente! Muitos não aceitam essa classificação, por compreender que essa é a mesma ideia do HC preventivo,Mas se o seu examinador resolver questionar acerca do HC trancativo ou profilático, já sabemos como responder!

  • HC, para o cargo em questão, é tema previsível. Não é dos mais comuns em outros certames, mas para carreiras policiais é sempre uma boa aposta de estudo.

    Analisemos cada item:

    a) Incorreto. O art. 654 do CPP expõe que qualquer pessoa pode impetrar em seu favor ou de outrem.

    No TRF/1ª.15, a CESPE enunciou corretamente:: O habeas corpus ode ser interposto pelo MP, com o intuito de obter a liberdade provisória ao réu preso. (art. 654, CPP c/c art. 32, I da Lei 8625/93).
    No MP/SP caiu: Art. 32. Além de outras funções cometidas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e demais leis, compete aos Promotores de Justiça, dentro de suas esferas de atribuições: I - impetrar habeas-corpus e mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais competentes. Por isso, o Promotor de Justiça poderá impetrar ordem de Habeas Corpus.

    b) Incorreto. Esse termo remete à prevenção. É para momento anterior ao constrangimento ilegal. Apenas para você entender melhor sua natureza: nele, o risco à liberdade de locomoção existe, mas é remoto ou periférico.

    c) Correto. Esse remédio constitucional é muito abrangente. Caso tenha restado difícil visualizar a hipótese do coator ser um particular, imagine uma clínica que cuida de interno e não queira liberá-lo. Exemplo clássico de doutrina - logo, bom de ser mencionar em provas!

    d) Incorreto. Há decisão jurisprudencial clássica, que ensina que não pode ser impetrado em favor de pessoa jurídica, por ter por objetivo salvaguardar a liberdade de locomoção. (RHC 42618/SP; DJe 19/05/2015). É argumento lógico que, caso o inverso fosse aceito, desrespeitaria a natureza do remédio.

    e) Incorreto. Cuidado para não confundir: é possível a denúncia anônima, desde que as autoridades investiguem a razoabilidade desta; mas a petição, no nosso caso, o HC, não pode. É requisito. 

    Sobre essa última assertiva, observe o que fora exigido anteriormente e apontado de forma correta:
    No MP/SP: Não se pode conhecer de impetração de Habeas Corpus apócrifa (art. 654, §1º, “c", CPP).
    STJ: Muito embora o habeas corpus possa ser impetrado por qualquer pessoa do povo, independentemente de procuração, não se afigura admissível a ausência de assinatura, na petição inicial, do Impetrante ou de alguém a seu rogo." (HC 35.314/BA, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 16/11/04).

    Resposta: C.
  • HC, para o cargo em questão, é tema previsível. Não é dos mais comuns em outros certames, mas para carreiras policiais é sempre uma boa aposta de estudo.

    Analisemos cada item:

    a) Incorreto. O art. 654 do CPP expõe que qualquer pessoa pode impetrar em seu favor ou de outrem.

    No TRF/1ª.15, a CESPE enunciou corretamente:: O habeas corpus ode ser interposto pelo MP, com o intuito de obter a liberdade provisória ao réu preso. (art. 654, CPP c/c art. 32, I da Lei 8625/93).
    No MP/SP caiu: Art. 32. Além de outras funções cometidas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e demais leis, compete aos Promotores de Justiça, dentro de suas esferas de atribuições: I - impetrar habeas-corpus e mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais competentes. Por isso, o Promotor de Justiça poderá impetrar ordem de Habeas Corpus.

    b) Incorreto. Esse termo remete à prevenção. É para momento anterior ao constrangimento ilegal. Apenas para você entender melhor sua natureza: nele, o risco à liberdade de locomoção existe, mas é remoto ou periférico.

    c) Correto. Esse remédio constitucional é muito abrangente. Caso tenha restado difícil visualizar a hipótese do coator ser um particular, imagine uma clínica que cuida de interno e não queira liberá-lo. Exemplo clássico de doutrina - logo, bom de ser mencionar em provas!

    d) Incorreto. Há decisão jurisprudencial clássica, que ensina que não pode ser impetrado em favor de pessoa jurídica, por ter por objetivo salvaguardar a liberdade de locomoção. (RHC 42618/SP; DJe 19/05/2015). É argumento lógico que, caso o inverso fosse aceito, desrespeitaria a natureza do remédio.

    e) Incorreto. Cuidado para não confundir: é possível a denúncia anônima, desde que as autoridades investiguem a razoabilidade desta; mas a petição, no nosso caso, o HC, não pode. É requisito. 

    Sobre essa última assertiva, observe o que fora exigido anteriormente e apontado de forma correta:
    No MP/SP: Não se pode conhecer de impetração de Habeas Corpus apócrifa (art. 654, §1º, “c", CPP).
    STJ: Muito embora o habeas corpus possa ser impetrado por qualquer pessoa do povo, independentemente de procuração, não se afigura admissível a ausência de assinatura, na petição inicial, do Impetrante ou de alguém a seu rogo." (HC 35.314/BA, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 16/11/04).

    Resposta: ITEM C.

  • CPP Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    CPP Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    § 1o A petição de habeas corpus conterá:

    a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;

    b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;

    c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

    § 2o Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

  • A expressão habeas corpus traduz-se literalmente do latim para o português como “tome o corpo”. Em relação ao habeas corpus no direito brasileiro, é possível afirmar que: O coator pode ser tanto uma autoridade quanto um particular.