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GABARITO B
A caducidade ocorre quando uma nova Legislação impede a permanência da situação anteriormente consentida pelo poder público. Surge uma nova norma jurídica que contrária aquela que respaldava a prática do ato. O ato, que passa a contrariar a nova Legislação, extingue-se.
ANULAÇÃO --> A anulação deve ocorrer quando há vício no ato, relativo à legalidade ou legitimidade (ofensa à lei ou ao ato direito como um todo). É sempre um controle de legalidade, nunca um controle de mérito.
EXTINÇÃO SUBJETIVA --> Ocorre quando há desaparecimento do sujeito que se beneficiou do ato. Por exemplo, uma autorização para o porte de arma para o particular extinque-se com o seu falecimento.
EXTINÇÃO NATURAL --> Desfaz um ato administrativo pelo mero cumprimento normal de seus efeitos. Por exemplo, uma permissão de uso concedida por dois meses será extinta, naturalmente, no termo final desse prazo.
CASSAÇÃO --> É a extinção do ato administrativo quando o seu beneficiário deixa de cumprir os requisitos que deveria permanecer atendendo, como exigência para a manutênção do ato e de seus efeitos.
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EXTINÇÃO DOS ATOS
ANULAÇÃO: anula ato ilegal – Ex-Tunc. – Gol de testa, mas estava impedido. Gol ILEGAL. Neste caso, o gol não valeu, a anulação voltou ao tempo do gol e cancelou-o.
REVOGAÇÃO: Revoga ato legal – Ex-nunc. – Vendedor de cachorro quente vendia na praça. A ADM decidiu limpar a praça. O que ele ganhou, ganhou. Um abraço!
PODER JUDICIÁRIO NÃO REVOGA ATO!
Convalidação: é a correção com efeitos retroativos do ato administrativo com defeito sanável.
FOCO na convalidação. FO (forma, se não for essencial ao ato) CO (competência, se não for exclusiva), nos caso entre parênteses não cabe convalidação.
Convalidação Tácita: A administração tem o prazo decadencial de 5 anos para anular os atos favoráveis ao administrado, salvo má-fé do beneficiário.
Convalidação Expressa: A administração pode convalidar os atos portadores de defeitos sanáveis, desde que daí não resulte prejuízo ao interesse público ou de terceiros.
Também dividida em:
Ratificação: a mesma autoridade que praticou o ato convalida o seu vício.
Confirmação: a autoridade competente decide sanar um ato praticado por sujeito incompetente (não é possível nos casos em que a lei outorga competência exclusiva a uma autoridade).
Reforma: a Administração suprime a parte inválida do ato anterior, mantendo sua parte válida.
Conversão: Aproveita-se, com um outro conteúdo, o ato que inicialmente foi considerado nulo. Ex.: a Administração concedeu uma concessão de uso de bem público quando deveria apenas autorizar o uso – a convalidação é promovida, com efeitos ex tunc, se o ato for corrigido e passar a ser uma autorização.
Caducidade: É a cessação dos efeitos do ato em razão de uma lei superveniente, com a qual esse ato é incompatível. A característica é a incompatibilidade do ato com a norma subsequente.
Cassação: embora legítimo na sua origem e formação, torna-se ilegal na sua execução; quando o destinatário descumpre condições preestabelecidas. Ex: alguém obteve uma permissão para explorar o serviço público, porém descumpriu uma das condições para a prestação desse serviço. Vem o Poder Público e, como penalidade, procede a cassação da permissão.
Referência: resumo próprio de diversos materiais.
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CADUCIDADE:
TRATA-SE DE EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO POR LEI SUPERVENIENTE QUE IMPEDE A MANUNTENÇÃO DO ATO INICIALMENTE VÁLIDO.
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Gabarito: B
Reproduzo aqui importante comentário de Daniel Tostes feito em outra questão.
"NÃO CONFUNDIR GALERA ...
ATOS ADMINISTRATIVOS: A Caducidade consiste na extinção do ato em consequência da sobrevinda de norma legal proibindo situação que o ato autorizava.
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: A Caducidade opera quando a concessionária não cumpre o acordado com o poder concedente.
É cobrado direto nos concursos o significado de CADUCIDADE, por isso você tem que se atentar se trata do assunto de concessão e permissão de serviço público ou Atos Administrativos."
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CADUCIDADE: nova lei que torna impossivel a manutenção do ato anterior.
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CADUCIDADE OU DECAIMENTO
EXTINÇÃO DO ATO EM CONSEQUÊNCIA DA SOBREVINDA DE NORMA LEGAL PROIBINDO SITUAÇÃO QUE O ATO AUTORIZAVA
FUNCIONA COMO UMA ANULAÇÃO POR CAUSA SUPERVENIENTE
GABA B
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Caducidade: norma jurídica posterior tornou inviável a permanência da situação antes permitida pelo ato.
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CASSAÇÃO: Modalidade de extinção que ocorre quando o administrador deixa de preencher a condição necessária para a manutenção da vantagem. Ex. habilitação cassada porque condutor ficou cego
CADUCIDADE: Consiste na extinção do ato em virtude de superveniência de norma legal proibindo situação que o ato autorizava. Ex.: Porte de arma
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Caducidade
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Resumindo as formas de extinção dos atos:
Caducidade: nova lei ou norma que não permite mais a situação anterior.
Cassação: particular descumpre as condições que deveriam permanecer.
Contraposição: novo ato administrativo de efeitos opostos ao ato anterior.
Revogação: supressão de um ato discricionário, legítimo e eficaz quando não mais for conveniente.
Anulação: Invalidação de um ato ilegítimo e ilegal, realizada pela administração ou pelo judiciário.
Detalhe que as vezes cobram: a diferença entre revogação e anulação decorre de lei e de entendimento jurisprudencial.
NÃO ADMITEM REVOGAÇÃO:
REVOGAÇÃO: SOMENTE EM ATO LEGAL.
ANULAÇÃO: SOMENTE EM ATO ILEGAL.
Ainda, na revogação acontece análise de mérito e na anulação análise de legalidade (associar com o L)
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE!!!!
O poder judiciário não pode faz análise de mérito e por isso não pode revogar atos.
Por último: a anulação pode ser feita de ofício ou mediante provocação.
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CASSAÇÃO:
- ATO VÁLIDO QUE SE TORNA INVÁLIDO;
- O BENEFICIÁRIO DO ATO CUMPRIA OS REQUISITOS DO ATO, NO MOMENTO EM QUE O ATO FOI PRATICADO, MAS DEIXA DE CUMPRIR OS REQUISITOS POSTERIORMENTE;
- FUNCIONA COMO UMA ESPÉCIE DE PUNIÇÃO.
CADUCIDADE DO ATO:
- ATO VÁLIDO QUE SE TORNA INVÁLIDO;
- QUANDO A ILEGALIDADE DECORRE DE UMA NOVA NORMA. EXISTIA UMA NORMA AUTORIZANDO E SOBREVEIO OUTRA TORNANDO-A ILEGAL/INOPORTUNA.
CADUCIDADE DO CONTRATO:
- CADUCIDADE: CULPA DA CONCESSIONÁRIA
- A CONCESSIONÁRIA DEIXA DE CUMPRIR COM O ESTABELECIDO NO CONTRATO.
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FORMAS DE EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO, QUE PODE SER POR:
Anulação, Revogação, Cassação, Caducidade, Contraposição ou derrubada.
Anulação: É a extinção do ato administrativo quando há um vício no ato relativo à legalidade ou legitimidade; nunca por questões de mérito administrativo. Pode ser efetuado pela própria Administração Pública, como também pelo Poder Judiciário (mas neste caso, só quando provocado judicialmente).
Bizú:
Anulação = ato Ilegal (ambos começam por vogais)
Obs. Os efeitos da anulação retroagem ao momento da prática do ato, resguardando-se os efeitos já produzidos em relação aos terceiros de boa-fé.
Revogação: É a extinção do ato administrativo válido do mundo jurídico, mas que, segundo critério discricionário da administração, tornou-se inoportuno ou inconveniente
Bizú:
Revogação = Conveniência da Adm. Pública (ambos começam por consoantes) respeitados os direitos adquiridos
Cassação: É a extinção do ato administrativo válido mediante a retirada dele pela Administração Pública em razão do descumprimento de normas a todos impostas por parte do administrado (particular) beneficiário dos efeitos do ato.
Funciona como uma espécie de sanção para aqueles que deixaram de cumprir as condições determinadas pelo ato.
Ex: ultrapassar o número máximo de pontos na CNH de trânsito permitido em um ano, fazendo com que o infrator tenha sua habilitação cassada.
Ex2: A cassação de licença de restaurante por descumprir as regras sanitárias.
Caducidade: É a extinção do ato administrativo válido mediante a retirada dele pela Administração Pública em razão de norma jurídica (lei) posterior que torna inadmissível o ato adm. anteriormente praticado. Logo o ato é extinto por ter se tornado caduco, ultrapassado em relação à legislação vigente. Ele nasceu de acordo com a lei, mas ficou em desacordo em razão da norma/lei posterior.
Logo é, o surgimento de uma nova norma jurídica que venha contrariar a antiga.
Bizú: caducidaE - lEi
Contraposição ou derrubada: É a extinção do ato administrativo válido mediante a retirada dele pela Administração Pública em razão de outro ato adm. praticado em momento posterior e com competência diversa do primeiro ato, e o segundo ato se contrapõe ao primeiro, de sorte que o primeiro precisa ser extinto.
Ou seja, um ato fundado em uma determinada consequência extingue outro ato anterior, com fundamento diverso. Tendo assim a extinção de um ato por oposição a nova.
Bizú: contrapOsiçãO - atO