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Letra A
Delito previsto no artigo 217-A do Código Penal. São elementos objetivos do tipo: “ter” (conseguir, alcançar) conjunção carnal (cópula entre pênis e vagina) ou “praticar” (realizar, executar) outro ato libidinoso (qualquer ação que objetive prazer sexual) com menor de 14 anos, com alguém enfermo (doente) ou deficiente (portador de retardo ou insuficiência) mental, que não tenha o necessário (indispensável) discernimento (capacidade de distinção e conhecimento do que se passa, critério ou juízo) para a prática do ato sexual, assim como alguém que, por qualquer outra causa, não possa oferecer resistência (força de oposição contra algo). O vulnerável é a pessoa incapaz de consentir validamente o ato sexual, ou seja, é o passível de lesão, despido de proteção.
Fundamentação:
Artigo 217-A do Código Penal
Artigo 1º, inciso VI, da Lei nº 8.072/90
Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1090/Estupro-de-vulneravel
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Gab: A
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A banca deu a alternativa correta sob a fundamentação do art. 217-A do CP:
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidadeou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Mas, salvo melhor juízo, é passível de anulação, diante do entendimento atual do STJ, o qual menciona que, caso seja temporária a impossibilidade de oferecer resistência, será a ação condicionada à representação.
"A interpretação que deve ser dada a esse parágrafo único é a de que, em relação à vítimapossuidora de incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos,a ação penal seria sempre incondicionada. Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, a ação penal permanececondicionada à representação da vítima.
Assim, procede-se mediante ação penal condicionada à representação no crime de estupro praticado contra vítima que, por estar desacordada em razão de ter sido anteriormente agredida ou dopada, era incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atoslibidinosos."
STJ. 6a Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553)
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-fev-21/acao-incondicionada-nao-cabe-todo-crime-estupro-vulneravel
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b) a conduta poderia se amoldar no art. 218-A, por meio da participação (indução):
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem
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c) Teria que ser menor de 14 anos
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d) Será assédio sexual do art. 216-A:
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
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e) se a vítima tem o discernimento para a prática, não terá a elementar da consciência e, assim, não será estupro de vulnerável.
Mais um passo para a aprovação
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Alternativa correta dada pela banca: "A"
Como já mencionado pelo colega Robinson, em 2015 o STJ ( HC 276.510) entendeu que a vulnerabilidade passageira, como é o caso da assertiva "A", torna a ação penal condicionada à representação e no caso da questão, como a vítima passou a consentir com o ato libidinoso, o fato se torna atípico.
Porém a banca não considerou esta decisão do STJ, firmando o entendimento tradicional e previsto na lei penal (art. 217-A, §1º, parte fnal do CP).
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Pessoal, dia 18 último (18/09/2016) o STJ disponibilizou uma coletânea de jurisprudências sobre estupro de vulneráveis que vale demais ler. Esse é um assunto cada vez mais em voga, dada a quantidade de operações policiais e prisões desses seres DESumanos denominados pedófilos, e, que, portanto, despenca em prova de polícia. Segue o link:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Jurisprud%C3%AAncia-contribui-para-inibir-crimes-contra-dignidade-sexual-infantil
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Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
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Róbinson Orlando, a vulnerabilidade temporária influencia apenas quanto ao tipo de ação, veja o comparativo do "Dizer o Direito":
1) Se a vítima é pessoa permanentemente vulnerável. Ex: vulnerável em razão de doença mental.
- Enquadra-se no conceito de vulnerável do art. 217-A do CP.
- Amolda-se na definição do parágrafo único do art. 225 do CP.
- O crime será de ação pública incondicionada.
2) Se a vítima está apenas temporariamente vulnerável. Ex: encontra-se desmaiada.
- Enquadra-se no conceito de vulnerável do art. 217-A do CP.
- NÃO se amolda na definição do parágrafo único do art. 225 do CP.
- O crime será de ação pública CONDICIONADA.
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A) Gabarito
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B) Corrupção de menores--> Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem
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C) Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável--> Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
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D) Assédio sexual--> Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
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E) Apesar de a pessoa ser portadora de enfermidade mental, ela tinha o necessário discernimento, descaracterizando assim o "estupro de vunerável" e tornando-se Estupro--> Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso
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O tão falado julgado do STJ diz respeito tão somente à espécie de ação penal (se pública incondicionada ou condicionada). De qualquer forma, a vítima continua sendo vulnerável para o Código Penal. Não é porque a ação penal pode ser de um ou outro tipo que a vítima deixa ou não de ser vulnerável. Ela SEMPRE será vulnerável no caso de vulnerabilidade temporária ou permanente.
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O estupro de vulnerável (art. 217-A) é sempre crime de ação penal pública incondicionada por causa do parágrafo único do art. 225 do CP? A expressão “pessoa vulnerável” empregada pelo parágrafo único é o mesmo conceito de “vulnerável” do art. 217-A do CP?
NÃO. Para a 6ª Turma do STJ, a “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos.
Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.
STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).
Fonte: Dizer o direito
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A título de complementação da letra c:
Por falha legislativa, não se caracteriza o crime definido no art. 218-B e nem mesmo do art. 217-A àquele que pratica ato libidinoso com adolescente no dia de seu aniversário de 14 anos, ainda que vítima de exploração, pois o crime do art. 218-B exige vítima maior de 14 anos e o crime de estupro exige vítima menor de 14 anos, sem nada mencionar sobre aquele que detém exatos 14 anos.
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"...ao recuperar sua consciência", logo estava vulnerável
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Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
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Estupro de vulnerável X Violação sexual mediante fraude
Rogério Sanches Cunha, 2016:
"A fraude utilizada na execução do crime não pode anular a capacidade de resistência da vítima, caso em que estará configurado o ddito de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). Assim, não pratica estelionato sexual (art. 215 do CP), mas estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), o agente que usa psicotrópicos para vencer a resistência da vítima e com ela manter a conjunção' carnal."
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A questão exigiu conhecimentos acerca do crime
de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal.
A –
Correta. Manter
relações sexuais com uma pessoa que, por qualquer causa (ex. completo estado de
embriaguez), não pode oferecer resistência ao ato configura o crime de estupro
de vulnerável (art. 217 - A do CP). De acordo com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça “O avançado
estado de embriaguez da vítima, que lhe retire a capacidade de oferecer
resistência, é circunstância apta a revelar sua vulnerabilidade e, assim,
configurar a prática do crime de estupro previsto no § 1º do art. 217-A do
Código Penal” (REsp 1775136/AC). Nos crimes de estupro de vulnerável é
irrelevante o consentimento do ofendido.
B – Errada. A indução de menor de 14 anos a
presenciar a prática de atos libidinosos, a fim de satisfazer a lascívia de
outrem configura o crime satisfação de lascívia mediante presença de criança ou
adolescente, previsto no art. 218 –A do
CP.
C – Errada. Quem prática de sexo anal
consentido com adolescente de 14 anos de idade que esteja submetido à
prostituição comete o crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de
criança ou adolescente ou de vulnerável, na forma do art. 218 – B, § 2°,
inc. I do CP.
D – Errada. Assédio, no ambiente de trabalho de
adolescente aprendiz, que conte com 16 anos de idade, visando a obter
favorecimento de natureza sexual configura o crime de assédio sexual (art. 216
–A do CP).
E – Errada. O constrangimento, mediante
violência, de pessoa portadora de enfermidade mental à prática de
conjunção carnal, de vítima que tenha o necessário discernimento para a prática
do ato sexual configura o crime de estupro do art. 213 do CP. No crime de
estupro de vulnerável (art. 217 – A, CP) a vítima, por enfermidade ou
deficiência mental, não tem o
necessário discernimento para a prática do ato.
Gabarito,
letra A.