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Letra C
HOMOGENEIDADE DE ELEMENTO SUBJETIVO NORMATIVO
Não é possível participação culposa em crime doloso, da mesma forma em que também não vamos ter um crime culposo com participação dolosa.
CODELINQÜÊNCIA
AUTOR, CO-AUTOR - AUTOR DO LADO DO OUTRO AUTOR
PARTÍCIPE - Pessoas que não estejam executando materialmente o crime. Assumem a designação de partícipes.
Participação : material ou moral. Ao emprestar a arma ele está concorrendo para o crime.
Induzir - fazer surgir na mente do agente vontade de realizar o crime.
Se nós temos pluralidade de pessoas, nós temos pluralidade de conduta.
Liame subjetivo - idéia de que se está colaborando para o êxito do crime.
Teoria unitária do crime- todos aqueles que concorrem para o crime devem responder pelo mesmo crime.
AUTORIA COLATERAL - Ausência de liame subjetivo.
TEORIAS DA ACESSORIEDADE:
Acessório depende do Principal
Teoria da Acessoriedade limitada
Partícipe não pode agir culposamente em relação a crime doloso.
Fonte: http://www.angelfire.com/ar/rosa01/direito17.html
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Comentário Kibado de colegas nessa mesma questão, mas de escrivão. Não me recordo o nome para os devidos créditos.
Quando aparecer em prova sobre teoria da acessoriedade, o candidato deverá fazer uma associação ao conceito analítico de crime (conduta humana típica, ilícita e culpável).
No CP brasileiro, para uma pessoa ser considerada partícipe, a conduta do autor deve ser, pelo menos, típica e ilíticita (teoria da acessoriedade média/limitada).
Existem 4 teorias com relação a participação que sempre são cobradas em provas.
decorei assim:
Acessoriedade mínima = T
Acessoriedade limitada = T + I
Acessoriedade máxima = T + I + C
Hiperacessoriedade = T + I + C + P
T = típica
I = Ilícita
C = Culpável
P = Punibilidade
O CP adota a teoria da acessoriedade limitada de modo que o partícipe será punido se a conduta praticada pelo agente for típica e ilícita.
No caso da teoria subjetiva não há diferença entre autor e participe. Todos que de qualquer forma contribuíram para o crime serão autores.
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Não entendi a C. Pensei no peculato + peculato culposo. O agente participa culposamente para o peculato preticado dolosamente por outrem. Ou não tme nada a ver e deveria tratar-se do mesmo tipo?
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Colega Tiger, em se tratando de teoria da acessoriedade, o liame subjetivo do partícipe deve ser igual ao do autor (culpa e culpa ou dolo e dolo).
No caso do seu exemplo (peculato culposo + peculato) não há que se falar em acessoriedade, mas sim, em crimes independentes, "cada um no seu quadrado" :D
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1ª.) Teoria da Acessoriedade Mínima: a participação só será punível quando a conduta principal for típica;
2ª.) Teoria da Acessoriedade Média ou Limitada: a participação será punível se a conduta principal for típica e ilícita (É A ADOTADA pelo Brasil);
3ª.) Teoria da Acessoriedade Máxima: a participação será punível se a conduta principal for típica, ilícita e culpável;
4ª.) Teoria da Hiperacessoriedade: a participação será punível se a conduta principal for típica, ilícita, culpável e punível;
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Não existe participação culposa em crime doloso e nem participação dolosa em crime culposo. Cada agente responderá por um crime autônomo, não havendo concurso de pessoas.
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Pela teoria monista, a todos os concorrentes é imputado o mesmo crime. Logo, se o tipo penal só admite a modalidade dolosa, não há de se falar em participação culposa.
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sobre a letra D (errado)- No que diz respeito ao concurso de pessoas para a realização de crimes dolosos, a teoria do domínio do fato considera autor o coautor que realiza uma parte necessária do plano global — o que se denomina domínio funcional do fato — que, mesmo não sendo um ato típico, integra a resolução delitiva comum.
Roxin diz em sua teoria do domínio final do fato que é possível a existência de um autor mediato por detrás de outro plenamente responsável. O domínio da ação do executor e o domínio da vontade do homem de trás se fundem em pressupostos próprios, quais sejam – domínio da ação e domínio da organização.
Hans Welzel definia claramente, em 1939, uma interessante visão quanto a autoria, dizendo que o “senhor do fato é aquele que o realiza em forma final, em razão de sua decisão volitiva. A conformação do fato mediante a vontade de realização que dirige em forma planificada é o que transforma o autor em senhor do fato”.
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Errei a questão por acabar dw assistir uma aula do Masson dizendo q a teoria da acessoriedade adotada no Brasil é a máxima. Não entendi nada. Fui pesquisar na net e informações de q a teoria adotada é a limitada. Alguém pode me ajudar?
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No material do Estratégia, o Professor Renan Araújo diz que o CP não adotou expressamente nenhuma teoria...
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O CP não adotou nenhuma teoria. A doutrina se inclina para a acessoriedade limitada. Mas as bancas de concurso, segundo Masson, se inclinam para a acessoriedade máxima.
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Como não há unanimidade e nem posição jurisprudencial, não dá para falar que se adotou uma ou outra. Apenas se afasta, com unanimidade, a acessoriedade mínima e a hiper.
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Cuidado com o comentário da Samilly a respeito da alternativa A, seu comentário está errado.
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Descordo do seu comentário " Missão APF "
O Professor Renam, no material do estratégia fala que a teoria adotada pelo CP é a monista ou unitária (prevendo que todos respondem pelo mesmo crime).
Art.29-Caput: Qem, de qualquer modo, concorre para o crime incide as penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
No entanto o CP admite exceções pluralistas
art.29- II - Se algum dos concorrentes quiz participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; (....)
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Kkkkkkkkk vocês estão de parabéns nos comentários. Copiaram uma coisa que masson não disse no livro e outra que o material do estratégia também não disse. Confundiram teorias etc.. Vocês tão fumando uq?
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na verdade existe sim culpabilidade + dolo, que seria o crime Preterdoloso.
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sr.S. Diniz.... com a devida vênia.... no Brasil adota-se a teoria LIMITADA
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GB/C
PMGO
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Existe divergência na doutrina, sobre a teoria das participações nos concursos de crimes:
Teoria acessoriedade LIMITADA: TIPICO + ILICITO normalmente aceita por algumas bancas
Teoria acessoriedade MÁXIMAo ou EXTREMA: TIPICO + ILICITO + CULPAVEL
Onde está o problema? Segundo Masson, Capez e outros autores o a teoria limitada tem um grave problema quando utilizada nos crimes de autoria mediata, ou seja, se 'A" contrata "B", inimputável, para matar "C", havendo o homícidio não podemos aplicar a teoria limitada (T + I) ao "C", pois, dessa forma apenariamos um inimputável.
Para Masson, Direito Penal, parte 1, 11edição, pág 590: "o CP NÃO adotou expressamente nenhuma dessas teorias... O intérprete deve optar, dependendo do tratamento dispensado ao instituto da autoria mediata"
Para CAPEZ, 2018, curso de Direito Penal, 22 edição... ficou bastante claro a explicação, afirma que o Código Penal aceita a LIMITADA, porém no entendimento dele e de outros autores deveria ser aplicada a teoria extrema ou máxima, devido aos crimes com autoria mediata, vejam: "Nas edições anteriores, acompanhando o entendimento doutrinário dominante, adotávamos a acessoriedade limitada, sustentando que o fato principal não precisava ser culpável para que o agente dele fosse considerado partícipe. Bastava ser típico e ilícito (ou antijurídico). Essa é a teoria adotada pelo Código Penal. Nosso entendimento: deve ser aplicada a teoria da acessoriedade extremada (ou máxima). Passamos, no entanto, com Flávio Augusto Monteiro de Barros, a entender que deve ser aplicada a teoria da acessoriedade extremada (ou máxima). Tal se verifica claramente no caso da autoria mediata. O autor mediato não é partícipe: é também autor principal, pois pratica a conduta principal, realiza o verbo do tipo, só que não diretamente, mas pelas mãos de outra pessoa, seu instrumento"
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C- Da mesma forma não há participação dolosa em crime culposo, por não haver liame subjetivo.
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Pessoa, cuidado, não confundam alho (Teoria da autoria) com bugalho (autoria da participação).
Expressamente, o CP não adota nenhuma teoria. A doutrina, por sua vez, controverte sobre o assunto.
AUTORIA
Em matéria de autoria (segundo doutrina majoritária, em especial no Estado de SP) adota-se a teoria objetiva objetivo-formal e em alguns casos, como nos crimes que envolvam organizações criminosas, adota-se a teoria do domínio do fato. Cabe ao operador do Direito, tendo bom senso e razoabilidade, fazer o melhor uso da teoria conforme lhe pareça mais adequado.
PARTICPAÇÃO
Em matéria de participação no concurso de pessoas (segundo doutrina não pacífica e dividida) adota-se a teoria da assessoriedade limitada ou média, ou seja, para que o partícipe seja punido, o autor deve praticar um fato típico e ilícito.
Não obstante, Masson aduz que durante muito tempo no Brasil, muitos defenderam a aplicação da teoria limitada. Ocorre, porém, que tal teoria entra em contradição com o instituto da autoria mediata, motivo pelo qual a sua adoção não se mostra adequada, pois nesta o autor do crime pode não ser culpável. Para Masson, no Brasil, mais correto é adotar a teoria da acessoriedade máxima, ou seja, para que o partícipe seja punido, o autor deve praticar um fato típico e ilícito, além de ser culpável.
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Participação (animus socii):
Acessoriedade mínima: suficiente fato típico
Acessoriedade limitada ou média (adotada): fato típico e ilícito
Acessoriedade máxima: típico, ilícito e agente culpável
Hiperacessoriedade: típico, ilícito, culpável e efetivamente punido
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No crime culposo o resultado naturalístico é involuntário.
Logicamente a culpa será incompatível com o dolo e o dolo incompatível com a culpa nesse sentido, não havendo que se falar em participação de doloso em culposo e vice-versa, pois faltará o requisito do concurso de pessoas denominado LIAME SUBJETIVO/VÍNCULO SUBJETIVO, repita-se, em razão do resultado na culpa ser não querido pelo agente.
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A
questão exigiu o conhecimento sobre o concurso de pessoas.
A –
Errada. Há 4 teoria que explicam a participação no concurso de pessoas: teoria
da acessoriedade mínima, acessoriedade
limitada, acessoriedade máxima ou
extrema e hiperacessoriedade. O Brasil
adotou a teoria da acessoriedade
limitada.
- Teoria
da acessoriedade mínima: basta que o autor cometa um fato típico para que o participe seja punido.
- Teoria
da acessoriedade limitada: para a que o partícipe seja punido o autor tem que
praticar um fato típico e
ilícito/antijurídico. Ex. A
contrata B, menor de idade, para matar C. Se B matar C está caracterizado o
concurso de pessoas, pois embora B não seja imputável por ser menor, praticou
um fato típico e ilícito. Desta forma, B será autor e A será partícipe.
- Teoria
da acessoriedade máxima ou extrema: para que o partícipe seja punido o autor
deverá praticar um fato típico, ilícito/ antijurídico e culpável. Tomando como
base o exemplo anterior A não seria partícipe, pois B é inimputável.
- Teoria
da hiperacessoriedade: para que o partícipe seja punido exige-se o cometimento
de um fato típico, ilícito/ antijurídico, culpável e a efetiva punição do autor
do fato.
B –
Errada. O auxílio material é, realmente,
ato de participação em sentido estrito, mas a instigação que consiste em
reforçar uma ideia criminosa preexiste na mente do autor é conduta do partícipe.
C – Correta. A doutrina e jurisprudência são unânimes em não admitir a
participação culposa em crime doloso.
D –
Errada. Na teoria do domínio do fato o autor (intelectual ou propriamente dito)
é quem é a figura central.
E -
Errada. Para responder esta alternativa devemos conhecer as teorias a cerca do
conceito de autor:
- Teoria
subjetiva ou unitária: para esta teoria não há qualquer diferença entre autor e
partícipe. Tem fundamento na teoria da equivalência dos antecedentes ou teoria
da "sine qua non".
- Teoria
extensiva: também não distingue autor ou partícipe, mas estabelece
"graus" de autoria estabelecendo causas de diminuição de pena para
alguns autores.
- Teoria
objetiva ou dualista: diferencia autor de partícipe e divide-se em teoria
objetivo -formal, teoria objetivo material e teoria do domínio do fato.
- Teoria
objeto formal: para esta teoria autor é que realiza o verbo descrito no tipo
penal e partícipe concorre (ajuda) sem cometer o verbo do tipo. Ex. no crime de
homicídio cometido mediante disparo de arma de fogo autor é quem mata,
partícipe é quem empresta a arma de fogo.
- Teoria
objetivo material: para esta teoria o autor do crime não é necessariamente quem
comete o verbo do tipo, mas sim quem contribui de forma mais efetiva para o
resultado. Já o partícipe é quem contribui de forma menos efetiva. Para esta
teoria tanto o autor como partícipe podem praticar o verbo do tipo, o que vai
diferencia-los é a sua efetividade para o resultado.
- Teoria
do domínio do fato: para esta teoria o autor é quem detém o domínio final do
fato, ou seja, quem controla a ação delituosa, quem tem o poder de progredir ou
fazer cessar a autuação criminosa.
Assim,
aquele que executa o crime (executa o verbo do tipo) será sempre o autor do crime independente da
teoria adotada, salvo a teoria do domínio do fato.
Gabarito, letra C.
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-Mano, empresta-me uma faca para eu cortar a carne?
-Claro, toma aqui.
-Pegou a faca e matou a esposa.
-Será partícipe?
-Óbvio que não.
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É sabido que o Código Penal Brasileiro adotou, como regra, a teoria monista ou unitária, insculpida no art. 29, caput, do CP.
Assim, exige-se homogeneidade do elemento subjetivo, de modo que não é possível a contribuição dolosa para um crime culposo, nem a concorrência culposa para um delito doloso.
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A conduta do partícipe é sempre acessória, o que já descarta letras D e E.
Letra C. Não há participação culposa em crime doloso. De fato, um dos requisitos para que haja concurso de pessoas é o liame subjetivo, que nada mais é do que duas ou mais pessoas quererem a mesma coisa (unidade de desígnios), e, para isso, não tem como, por exemplo, uma agir dolosamente e a outra agir culposamente. Se uma pessoa tem intenção e a outra não, não há liame subjetivo entre elas, logo, não há participação culposa em crime doloso. O concurso de pessoas, por conta do liame subjetivo, exige a ciência do agir conjunto, uma homogeneidade de elemento subjetivo entre os participantes, ou é todos dolosos ou todos culposos.
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fui excluindo ate chegar na c kkkk