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ID
2079139
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a participação em sentido estrito, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    HOMOGENEIDADE DE ELEMENTO SUBJETIVO NORMATIVO

    Não é possível participação culposa em crime doloso, da mesma forma em que também não vamos ter um crime culposo com participação dolosa.

    CODELINQÜÊNCIA

    AUTOR, CO-AUTOR - AUTOR DO LADO DO OUTRO AUTOR

    PARTÍCIPE - Pessoas que não estejam executando materialmente o crime. Assumem a designação de partícipes.

    Participação : material ou moral. Ao emprestar a arma ele está concorrendo para o crime.

    Induzir - fazer surgir na mente do agente vontade de realizar o crime.

    Se nós temos pluralidade de pessoas, nós temos pluralidade de conduta.

    Liame subjetivo - idéia de que se está colaborando para o êxito do crime.

    Teoria unitária do crime- todos aqueles que concorrem para o crime devem responder pelo mesmo crime.

    AUTORIA COLATERAL - Ausência de liame subjetivo.

    TEORIAS DA ACESSORIEDADE:

    Acessório depende do Principal

    Teoria da Acessoriedade limitada

    Partícipe não pode agir culposamente em relação a crime doloso.

    Fonte: http://www.angelfire.com/ar/rosa01/direito17.html

  • Comentário Kibado de colegas nessa mesma questão, mas de escrivão. Não me recordo o nome para os devidos créditos.

     

    Quando aparecer em prova sobre teoria da acessoriedade, o candidato deverá fazer uma associação ao conceito analítico de crime (conduta humana típica, ilícita e culpável).

    No CP brasileiro, para uma pessoa ser considerada partícipe, a conduta do autor deve ser, pelo menos, típica e ilíticita (teoria da acessoriedade média/limitada).

    Existem 4 teorias com relação a participação que sempre são cobradas em provas.

    decorei assim:

    Acessoriedade mínima = T

    Acessoriedade limitada = T + I

    Acessoriedade máxima = T + I + C

    Hiperacessoriedade = T + I + C + P

    T = típica

    I = Ilícita

    C = Culpável

    P = Punibilidade

    O CP adota a teoria da acessoriedade limitada de modo que o partícipe será punido se a conduta praticada pelo agente for típica e ilícita.

    No caso da teoria subjetiva não há diferença entre autor e participe. Todos que de qualquer forma contribuíram para o crime serão autores.

  • Não entendi a C. Pensei no peculato + peculato culposo. O agente participa culposamente para o peculato preticado dolosamente por outrem. Ou não tme nada a ver e deveria tratar-se do mesmo tipo?

  • Colega Tiger, em se tratando de teoria da acessoriedade, o liame subjetivo do partícipe deve ser igual ao do autor (culpa e culpa ou dolo e dolo).

    No caso do seu exemplo (peculato culposo + peculato) não há que se falar em acessoriedade, mas sim, em crimes independentes, "cada um no seu quadrado" :D

  • 1ª.) Teoria da Acessoriedade Mínima: a participação só será punível quando a conduta principal for típica;

    2ª.) Teoria da Acessoriedade Média ou Limitada: a participação será punível se a conduta principal for típica e ilícita (É A ADOTADA pelo Brasil);

    3ª.) Teoria da Acessoriedade Máxima: a participação será punível se a conduta principal for típica, ilícita e culpável;

    4ª.) Teoria da Hiperacessoriedade: a participação será punível se a conduta principal for típica, ilícita, culpável e punível;

  • Não existe participação culposa em crime doloso e nem participação dolosa em crime culposo. Cada agente responderá por um crime autônomo, não havendo concurso de pessoas.

  • Pela teoria monista, a todos os concorrentes é imputado o mesmo crime. Logo, se o tipo penal só admite a modalidade dolosa, não há de se falar em participação culposa.

  • sobre a letra D (errado)-  No que diz respeito ao concurso de pessoas para a realização de crimes dolosos, a teoria do domínio do fato considera autor o coautor que realiza uma parte necessária do plano global — o que se denomina domínio funcional do fato — que, mesmo não sendo um ato típico, integra a resolução delitiva comum.

    Roxin diz em sua teoria do domínio final do fato que é possível a existência de um autor mediato por detrás de outro plenamente responsável. O domínio da ação do executor e o domínio da vontade do homem de trás se fundem em pressupostos próprios, quais sejam – domínio da ação e domínio da organização.

    Hans Welzel definia claramente, em 1939, uma interessante visão quanto a autoria, dizendo que o “senhor do fato é aquele que o realiza em forma final, em razão de sua decisão volitiva. A conformação do fato mediante a vontade de realização que dirige em forma planificada é o que transforma o autor em senhor do fato”.

  • Errei a questão por acabar dw assistir uma aula do Masson dizendo q a teoria da acessoriedade adotada no Brasil é a máxima. Não entendi nada. Fui pesquisar na net e informações de q a teoria adotada é a limitada. Alguém pode me ajudar?
  • No material do Estratégia, o Professor Renan Araújo diz que o CP não adotou expressamente nenhuma teoria...

  • O CP não adotou nenhuma teoria. A doutrina se inclina para a acessoriedade limitada. Mas as bancas de concurso, segundo Masson, se inclinam para a acessoriedade máxima. 

  • Como não há unanimidade e nem posição jurisprudencial, não dá para falar que se adotou uma ou outra. Apenas se afasta, com unanimidade, a acessoriedade mínima e a hiper. 

  • Cuidado com o comentário da Samilly a respeito da alternativa A, seu comentário está errado.

  • Descordo do seu comentário " Missão APF "

    O Professor Renam, no material do estratégia fala que a teoria adotada pelo CP é a monista ou unitária (prevendo que todos respondem pelo mesmo crime). 

    Art.29-Caput: Qem, de qualquer modo, concorre para o crime incide as penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    No entanto o CP admite exceções pluralistas

    art.29- II - Se algum dos concorrentes quiz participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; (....) 

  • Kkkkkkkkk vocês estão de parabéns nos comentários. Copiaram uma coisa que masson não disse no livro e outra que o material do estratégia também não disse. Confundiram teorias etc.. Vocês tão fumando uq?
  • na verdade existe sim culpabilidade + dolo, que seria o crime Preterdoloso. 

  • sr.S. Diniz.... com a devida vênia.... no Brasil adota-se a teoria LIMITADA

  • GB/C

    PMGO

  • Existe divergência na doutrina, sobre a teoria das participações nos concursos de crimes:

    Teoria acessoriedade LIMITADA: TIPICO + ILICITO normalmente aceita por algumas bancas

    Teoria acessoriedade MÁXIMAo ou EXTREMA: TIPICO + ILICITO + CULPAVEL

    Onde está o problema? Segundo Masson, Capez e outros autores o a teoria limitada tem um grave problema quando utilizada nos crimes de autoria mediata, ou seja, se 'A" contrata "B", inimputável, para matar "C", havendo o homícidio não podemos aplicar a teoria limitada (T + I) ao "C", pois, dessa forma apenariamos um inimputável.

    Para Masson, Direito Penal, parte 1, 11edição, pág 590: "o CP NÃO adotou expressamente nenhuma dessas teorias... O intérprete deve optar, dependendo do tratamento dispensado ao instituto da autoria mediata"

    Para CAPEZ, 2018, curso de Direito Penal, 22 edição... ficou bastante claro a explicação, afirma que o Código Penal aceita a LIMITADA, porém no entendimento dele e de outros autores deveria ser aplicada a teoria extrema ou máxima, devido aos crimes com autoria mediata, vejam: "Nas edições anteriores, acompanhando o entendimento doutrinário dominante, adotávamos a acessoriedade limitada, sustentando que o fato principal não precisava ser culpável para que o agente dele fosse considerado partícipe. Bastava ser típico e ilícito (ou antijurídico). Essa é a teoria adotada pelo Código Penal. Nosso entendimento: deve ser aplicada a teoria da acessoriedade extremada (ou máxima). Passamos, no entanto, com Flávio Augusto Monteiro de Barros, a entender que deve ser aplicada a teoria da acessoriedade extremada (ou máxima). Tal se verifica claramente no caso da autoria mediata. O autor mediato não é partícipe: é também autor principal, pois pratica a conduta principal, realiza o verbo do tipo, só que não diretamente, mas pelas mãos de outra pessoa, seu instrumento"

  • .

    C- Da mesma forma não há participação dolosa em crime culposo, por não haver liame subjetivo.

  • Pessoa, cuidado, não confundam alho (Teoria da autoria) com bugalho (autoria da participação).

     

    Expressamente, o CP não adota nenhuma teoria. A doutrina, por sua vez, controverte sobre o assunto.

     

    AUTORIA

    Em matéria de autoria (segundo doutrina majoritária, em especial no Estado de SP) adota-se a teoria objetiva objetivo-formal e em alguns casos, como nos crimes que envolvam organizações criminosas, adota-se a teoria do domínio do fato. Cabe ao operador do Direito, tendo bom senso e razoabilidade, fazer o melhor uso da teoria conforme lhe pareça mais adequado.

     

    PARTICPAÇÃO

    Em matéria de participação no concurso de pessoas (segundo doutrina não pacífica e dividida) adota-se a teoria da assessoriedade limitada ou média, ou seja, para que o partícipe seja punido, o autor deve praticar um fato típico e ilícito.

    Não obstante, Masson aduz que durante muito tempo no Brasil, muitos defenderam a aplicação da teoria limitada. Ocorre, porém, que tal teoria entra em contradição com o instituto da autoria mediata, motivo pelo qual a sua adoção não se mostra adequada, pois nesta o autor do crime pode não ser culpável. Para Masson, no Brasil, mais correto é adotar a teoria da acessoriedade máxima, ou seja, para que o partícipe seja punido, o autor deve praticar um fato típico e ilícito, além de ser culpável.

  • Participação (animus socii):

    Acessoriedade mínima: suficiente fato típico

    Acessoriedade limitada ou média (adotada): fato típico e ilícito

    Acessoriedade máxima: típico, ilícito e agente culpável

    Hiperacessoriedade: típico, ilícito, culpável e efetivamente punido

  • No crime culposo o resultado naturalístico é involuntário.

    Logicamente a culpa será incompatível com o dolo e o dolo incompatível com a culpa nesse sentido, não havendo que se falar em participação de doloso em culposo e vice-versa, pois faltará o requisito do concurso de pessoas denominado LIAME SUBJETIVO/VÍNCULO SUBJETIVO, repita-se, em razão do resultado na culpa ser não querido pelo agente.

  • A questão exigiu o conhecimento sobre o concurso de pessoas.

    A – Errada. Há 4 teoria que explicam a participação no concurso de pessoas: teoria da acessoriedade mínima,  acessoriedade limitada,  acessoriedade máxima ou extrema e hiperacessoriedade.  O Brasil adotou a teoria da acessoriedade limitada.

    - Teoria da acessoriedade mínima: basta que o autor cometa um fato típico para que o participe seja punido.

    - Teoria da acessoriedade limitada: para a que o partícipe seja punido o autor tem que praticar um fato típico e ilícito/antijurídico. Ex.  A contrata B, menor de idade, para matar C. Se B matar C está caracterizado o concurso de pessoas, pois embora B não seja imputável por ser menor,  praticou um fato típico e ilícito. Desta forma, B será autor e A será partícipe.

    - Teoria da acessoriedade máxima ou extrema: para que o partícipe seja punido o autor deverá praticar um fato típico, ilícito/ antijurídico e culpável. Tomando como base o exemplo anterior A não seria partícipe, pois B é inimputável.

    - Teoria da hiperacessoriedade: para que o partícipe seja punido exige-se o cometimento de um fato típico, ilícito/ antijurídico, culpável e a efetiva punição do autor do fato.

    B – Errada. O auxílio material é, realmente,  ato de participação em sentido estrito, mas a instigação que consiste em reforçar uma ideia criminosa preexiste na mente do autor é conduta do partícipe.

    C – Correta. A doutrina e jurisprudência são unânimes em não admitir a participação culposa em crime doloso.

    D – Errada. Na teoria do domínio do fato o autor (intelectual ou propriamente dito) é quem é a figura central.

    E - Errada. Para responder esta alternativa devemos conhecer as teorias a cerca do conceito de autor:

    - Teoria subjetiva ou unitária: para esta teoria não há qualquer diferença entre autor e partícipe. Tem fundamento na teoria da equivalência dos antecedentes ou teoria da "sine qua non".

    - Teoria extensiva: também não distingue autor ou partícipe, mas estabelece "graus" de autoria estabelecendo causas de diminuição de pena para alguns autores.

    - Teoria objetiva ou dualista: diferencia autor de partícipe e divide-se em teoria objetivo -formal, teoria objetivo material e teoria do domínio do fato.

    - Teoria objeto formal: para esta teoria autor é que realiza o verbo descrito no tipo penal e partícipe concorre (ajuda) sem cometer o verbo do tipo. Ex. no crime de homicídio cometido mediante disparo de arma de fogo autor é quem mata, partícipe é quem empresta a arma de fogo.

    - Teoria objetivo material: para esta teoria o autor do crime não é necessariamente quem comete o verbo do tipo, mas sim quem contribui de forma mais efetiva para o resultado. Já o partícipe é quem contribui de forma menos efetiva. Para esta teoria tanto o autor como partícipe podem praticar o verbo do tipo, o que vai diferencia-los é a sua efetividade para o resultado.

    - Teoria do domínio do fato: para esta teoria o autor é quem detém o domínio final do fato, ou seja, quem controla a ação delituosa, quem tem o poder de progredir ou fazer cessar a autuação criminosa.

    Assim, aquele que executa o crime (executa o verbo do tipo) será sempre o autor do crime independente da teoria adotada, salvo a teoria do domínio do fato.

    Gabarito, letra C.

  • -Mano, empresta-me uma faca para eu cortar a carne?

    -Claro, toma aqui.

    -Pegou a faca e matou a esposa.

    -Será partícipe?

    -Óbvio que não.

  • É sabido que o Código Penal Brasileiro adotou, como regra, a teoria monista ou unitária, insculpida no art. 29, caput, do CP.

    Assim, exige-se homogeneidade do elemento subjetivo, de modo que não é possível a contribuição dolosa para um crime culposo, nem a concorrência culposa para um delito doloso.

  • A conduta do partícipe é sempre acessória, o que já descarta letras D e E.

    Letra C. Não há participação culposa em crime doloso. De fato, um dos requisitos para que haja concurso de pessoas é o liame subjetivo, que nada mais é do que duas ou mais pessoas quererem a mesma coisa (unidade de desígnios), e, para isso, não tem como, por exemplo, uma agir dolosamente e a outra agir culposamente. Se uma pessoa tem intenção e a outra não, não há liame subjetivo entre elas, logo, não há participação culposa em crime doloso. O concurso de pessoas, por conta do liame subjetivo, exige a ciência do agir conjunto, uma homogeneidade de elemento subjetivo entre os participantes, ou é todos dolosos ou todos culposos.

  • fui excluindo ate chegar na c kkkk