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Letra: A
Ameaça
Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
A ameaça se diferencia do constrangimento ilegal (art. 146 do CP), porque neste o agente busca uma conduta positiva ou negativa da vítima e aqui, na ameaça, o sujeito ativo pretende tão somente atemorizar o sujeito passivo.
SUJEITO ATIVO – Qualquer pessoa
SUJEITO PASSIVO – Pessoa com capacidade de entedimento.
Trata-se de CRIME SUBSIDIÁRIO, constituindo meio de execução do constrangimento ilegal, extorsão, etc.
A ameaça tem que ser verossímil, por obra humana, capaz de instituir receio, independente de causar ou não dano real a vítima.
Trata-se de CRIME FORMAL, não sendo necessário que a vítima sinta-se ameaçada.
Consuma-se a ameaça no instante em que o sujeito passivo toma conhecimento do mal prenunciado, independentemente de sentir-se ameaçado ou não (crime formal). Contudo, é possível a TENTATIVA, quando a ameaça é realiza por escrito.
Só é punível a título de dolo. Sendo posição vencedora em nossos Tribunais a de que o delito exige ânimo calmo e refletido, excluindo-se o dolo no caso de estado de ira e embriaguez.
A ação penal é pública, porém somente se procede mediante REPRESENTAÇÃO.
Fonte: https://codigopenalcomentado.wordpress.com/2010/03/28/art-146-ameaca/
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A) CORRETA. O mal prometido deve ser eminente, não sendo necessária a presença da vítima quando o agente desfere a ameaça, consumando-se quando a vítima toma conhecimento do fato.
B) ERRADA. Art.147, Parágrafo Único, CP, "Somente se procede mediante representação". Então, entende-se que é Pública Condicionada a Representação
C) ERRADA. É crime de menor potencial ofensivo, logo, poderá ser competência de juizados especias.
D) ERRADA. O crime comporta varios tipos, sendo eles: palavras, gestos, escritas (a tentativa de ameaça poderá ser feito por meio escrita, e se configura ao ser interceptada antes de chegar ao destinatário), entre outros meios.
E) ERRADA. A ameaça é absorvida no crime de roubo.
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Gabarito: A
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Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Quando usado como meio executório de um roubo, fica absorvido por esse, visto que fará parte do próprio fato típico:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pode ter transação penal
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena
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Com o devido respeito, acredito que a fundamentação da transação penal encontra-se no artigo 76 da Lei nº 9.099, o que o colega citou refere-se a suspensão condicional do processo.
Artigo 76 da Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
Bons estudos!
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Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
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A) CORRETA. O mal prometido deve ser eminente, não sendo necessária a presença da vítima quando o agente desfere a ameaça, consumando-se quando a vítima toma conhecimento do fato.
B) ERRADA. Art.147, Parágrafo Único, CP, "Somente se procede mediante representação". Então, entende-se que é Pública Condicionada a Representação
C) ERRADA. É crime de menor potencial ofensivo, logo, poderá ser competência de juizados especias.
D) ERRADA. O crime comporta varios tipos, sendo eles: palavras, gestos, escritas (a tentativa de ameaça poderá ser feito por meio escrita, e se configura ao ser interceptada antes de chegar ao destinatário), entre outros meios.
E) ERRADA. A ameaça é absorvida no crime de roubo.
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Letra C.
c) Certo. Outra questão que exige apenas que você se lembre da letra da lei:
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Há, portanto, expressa pressuposição de que o mal prometido seja INJUSTO!
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Intenção de causar mal injusto e grave( os dois cumulativamente);
Meios: gestos, palavras ou qualquer meio símbólico
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Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
OBSERVAÇÃO
Crime de menor potencial ofensivo
Crime formal
Crime comum
Aplica-se os institutos despenalizadores do jecrim
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
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A questão cobrou conhecimentos acerca do crime
de ameaça previsto no artigo 147 do Código Penal.
Para respondermos a esta questão basta o
conhecimento do art. 147 do CP:
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer
outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Assim temos:
A – Correta. Para que se configure o
crime de ameaça, deverá ocorrer uma promessa séria, capaz de incutir temor na
vítima, de um mal futuro, injusto e grave. A ameaça de um mal que não seja
injusto não configura o crime de ameaça. Ex. ameaçar de entrar com uma ação
judicial de cobrança de dívida não configura o crime de ameaça, pois a ação de
cobrança não é um mal injusto.
B – Errada. A ação penal do crime de ameaça é pública condicionada a
representação conforme o parágrafo único do art. 147 do CP.
C – Errada. A pena do crime de ameaça é de detenção, de um a seis meses,
ou multa. Portanto, a ameaça é um crime de menor potencial ofensivo e admite a
transação penal.
D – Errada. A ameaça é um crime de forma livre, ou seja, poderá ser
praticado de forma verbal, por meio escrito, gestual ou simbólico. Ex. enviar uma carta com desenho de uma arma, uma
caveira ou qualquer outro desenho que represente a morte.
E – Errada. O crime de roubo é um crime complexo, ou seja,
resulta da fusão de dois outros crimes: crime de furto + lesão corporal leve
(quando o roubo é praticado com violência à pessoa) ou furto + crime de ameaça
(quando o roubo é cometido com grave ameaça à pessoa). Assim, a ameaça, junto
com a violência à pessoa e o meio que reduza a capacidade de resistência da
vítima, é uma das formas de execução do crime de roubo. Desta forma, não haverá
coexistência (concurso de crimes) entre o crime de roubo e o crime de ameaça,
pois o crime de roubo, por ser complexo, tem como uma de suas formas de
execução a grave ameaça à pessoa.
Gabarito, letra A.
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Gabarito A) Pressupõe mal injusto prometido, cabe transação penal (pois é de menor potencial ofensivo, com pena de detenção de 1 a 6 meses ou multa) e, por fim, é de ação pública condicionada, mesmo que nos casos abarcados pela lei 11.340/06 (Maria da Penha). Outrossim, se usado como meio para perpetrar o roubo, por ele será absorvido, com fulcro no princípio da consunção.
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Conforme o entendimento doutrinário (CAPEZ, 2013) (PRADO, 2010) a configuração do delito de ameaça se dá quando o mal prometido é injusto e grave. Injusto no sentido em que o sujeito ativo não tem respaldo legal para realizar tal ameaça; Grave, pois o dano anunciado deve ser de importância capital para a vítima, de modo que seja capaz de intimidá-la, tendo em vista as particularidades e condições da pessoa ameaçada.
Não é preciso que o mal injusto constitua crime, é possível ameaçar alguém valendo-se das condições particulares da vítima, por meio de forças espirituais, rituais de magia, ou qualquer outro fato supersticioso.