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§ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
Gabarito B
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A Lei de Diretrizes Orçamentárias é elaborada anualmente, estabelecendo as regras gerais para elaboração do Orçamento do ano seguinte. Nela está o Anexo de Metas Fiscais, que deverá conter, entre outros:
a) as metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, sendo, na prática, metas trienais;
b) a avaliação do cumprimento das metas do ano anterior;
c)a evolução do patrimônio líquido, a origem e a aplicação dos recursos de privatizações, se houver;
d) estimativa e compensação da renúncia fiscal e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
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No anexo de metas fiscais serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primátio e montante da dívida pública, para o exercício a que se referam e para os dois seuintes.
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§ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
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Gabarito B
Segundo o art. 4º, § 1º, da LRF, o anexo de Metas Fiscais integrará a LDO:
§ 1o Integrará o Projeto de LDO’s Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas ANUAIS, em valores correntes e constantes, relativas a:
1. Receitas,
2. Despesas,
3. Resultados Nominal e Primário
4. Montante da Dívida Pública,
Obs.: para o exercício a que se referirem e para os 2 seguintes.
Fonte: Profº Sérgio Mendes (Estratégia)
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GABARITO LETRA B
LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 (ESTABELECE NORMAS DE FINANÇAS PÚBLICAS VOLTADAS PARA A RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.