Gabarito B
As chamadas Regras Mínimas para a Administração da Justiça de Menores, aprovadas no Sétimo Congresso das Nações Unidas, realizado em Beijing (Pequim), capital da China.
Tem como orientações fundamentais:
1.1. Os Estados membros procurarão, em conformidade com os seus interesses gerais, promover o bem-estar do menor e da sua família.
1.2. Os Estados membros esforçar-se-ão por criar condições que assegurem ao menor uma vida útil na comunidade fomentando, durante o período de vida em que o menor se encontre mais exposto a um comportamento desviante, um processo de desenvolvimento pessoal e de educação afastado tanto quanto possível de qualquer contato com a criminalidade e a delinqüência.
1.3. É necessário tomar medidas positivas que assegurem a mobilização completa de todos os recursos existentes incluindo a família, os voluntários e os outros grupos comunitários, assim como as escolas e outras instituições comunitárias, com o fim de promover o bem-estar do menor e reduzir a necessidade de intervenção da lei e tratar de forma eficaz, equitativa e humanitária o jovem em conflito com a lei.
1.4. A Justiça de menores deve ser concebida como parte integrante do processo de desenvolvimento nacional de cada país, no quadro geral da justiça social para todos os jovens, contribuindo assim, ao mesmo tempo, para a proteção dos jovens e a manutenção da paz e da ordem na sociedade.
1.5. A aplicação destas regras deve ser feita dentro do contexto das condições econômicas, sociais e culturais existentes em cada Estado membro.
1.6. Os serviços de Justiça de menores devem ser sistematicamente desenvolvidos e coordenados tendo em vista aperfeiçoar e apoiar a capacidade dos funcionários que trabalham nestes serviços, em especial os seus métodos, modos de atuação e atitudes.
Estas orientações básicas de caráter geral referem-se à política social no seu conjunto e visam promover ao máximo a proteção social dos jovens, para evitar a necessidade de intervenção do sistema de Justiça de menores e o prejuízo muitas vezes causado por essa intervenção. Estas medidas de proteção social dos jovens, antes da passagem à delinqüência, são absolutamente indispensáveis para evitar a necessidade de aplicação das presentes regras.