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Gabarito A
"Poderes da Administração" é o nome dado ao conjunto de prerrogativas ou de competências de direito público, conferidas à Administração, com o objetivo de permitir a aplicação da supremacia do interesse público e a realização do bem comum. São irrenunciáveis, em razão da indisponibilidade do interesse público, e limitados pela lei, sendo que o abuso comissivo ou omissivo implica em responsabilização do agente público. Assim sendo, só existirão validamente se exercidos na extensão e intensidade proporcionais ao limite imposto pela lei.
PODER VINCULADO É o que estabelece um único comportamento possível a ser tomado pelo administrador no caso concreto, sem nenhuma liberdade para juízo de conveniência e oportunidade.
PODER DISCRICIONÁRIO Possibilita ao agente liberdade para atuar conforme juízo de conveniência e oportunidade, sempre nos limites da lei e visando melhor preservar o interesse público.
PODER REGULAMENTAR Também chamado de Normativo, é poder conferido, em regra, ao administrador chefe do Poder Executivo, para edição de normas complementares à lei, permitindo sua fiel execução. Seu exercício pode se efetivar por meio de atos legislativos, como os regulamentos executivos, que complementam a lei, mas não podem inovar a ordem jurídica. Quanto aos regulamentos autônomos, a EC n° 32/2001 só lhe possibilitou edição se versarem sobre: organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, ou acerca da extinção de funções ou cargos públicos vagos.
PODER HIERÁRQUICO É o poder conferido ao administrador para que distribua e escalone (no plano vertical) as funções dos seus órgãos, ordene e reveja a atuação de seus agentes, estabelecendo relação de hierarquia, de subordinação. Dessa estrutura hierarquizada resultam: o dever de obediência, as faculdades de ordenar, fiscalizar, delegar e avocar atribuições e de rever os atos dos agentes de nível inferior.
PODER DISCIPLINAR É o poder que permite à Administração Pública punir e apenar a prática de infrações funcionais, sendo, pois, consequência do Poder Hierárquico.
(continua)
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PODER DE POLÍCIA (gabarito da questão)
Definição do artigo 78 do CTN: "Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos". Em outras palavras, é a atividade da Administração Pública que se expressa por meio de atos normativos ou concretos, com fundamento na supremacia geral do interesse da coletividade, e que, na forma da lei, lhe permite condicionar, restringir e/ou frenar o exercício de atividade, o uso e gozo de bens e direitos pelos particulares, a liberdade e a propriedade dos indivíduos mediante ações fiscalizadoras, preventivas e repressivas, impondo aos administrados comportamentos compatíveis com os interesses sociais sedimentados no sistema normativo. Seu exercício exige proporcionalidade entre a medida adotada e a finalidade legal a ser atingida, bem como entre a intensidade e a extensão da medida aplicada, além da exigência de ser eficiente.
Atos por meio dos quais se expressa o poder de polícia:
Preventivo – São os atos normativos, como regulamentos e portarias, disposições genéricas e abstratas que delimitam a atividade e o interesse de particular em razão do interesse coletivo;
Repressivo – São atos específicos praticados em obediência à lei e aos regulamentos, ex: interdição de comércio pela VISA;
Fiscalizador – são atos que visam prevenir eventuais lesões aos administrados, como a fiscalização de pesos e medidas, de condições de higiene dos estabelecimentos comerciais...
Delegação – Para a maioria é indelegável, sob pena de se causar instabilidade social, no entanto, em circunstâncias excepcionais, é admissível quando se tratar de ato material preparatório ou sucessivo a ato jurídico de polícia. Como exemplo de atos que precedem, tem-se a fiscalização de normas de trânsito por meio de radares eletrônicos; como atos sucessivos podem-se ter a demolição de obras irregulares cujo dono se recusa a fazer.
As atividades que envolvem o exercício do poder de polícia podem ser de forma sumária divididas em quatro grupos assim estabelecidos:
Poder de Legislar: É a legislação que define determinada situação;
Poder de Consentimento: É a corporificação da vontade do Poder Público, ex: emissão de CNH
Poder de Fiscalização e Poder de Aplicação de Sanção: Para o STJ não podem ser transferidos os poderes relativos à fiscalização e aplicação de sanção, pois derivam do poder de coerção do Poder Público. Somente os relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis.
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Gab: A
A alternativa correta é a letra a, pois segundo Hely Lopes Meirelles, o poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
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O item A é o correto! Vejamos o exemplo do particular que, visando aumentar o tamanho do terreno de sua casa, decide, sem autorização dos órgãos estatais responsáveis, aterrar pedaços de um rio ou lago. Neste caso, o Poder Público poderá, por meio do poder de polícia, punir o infrator, bem como, tomar outras medidas cabíveis, como mandar que ele restitua o terreno à situação anterior.
Assim, a administração pública conteve abuso a direito individual (direito de propriedade).
Espero ter colaborado!
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Gabarito: Poder de polícia
Supremacia geral - prepoderância do interesse público --> Decorre do fato de que o Estado tem um poder geral em relação à coletividade. É um poder de sanções / restrições.
Art. 78, CTN - Restrição --> (i) liberdades, (ii) propriedade --> para adequar o interesse público.
Os atos de polícia se manifestam nas atividades privadas, regulando essas atividades, limitando liberdades individuais, restringindo o uso da propriedade. Não suprime direitos, apenas limita e condiciona o exercícpio desses direitos. A ideia é o condicionamento do exercício do direito dos particulares.
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Não entendi o comentário abaixo.O poder de fiscalizar não pode ser transferidos e depois diz que somente o de fiscalziar pode ser transferido.
Poder de Fiscalização e Poder de Aplicação de Sanção: Para o STJ não podem ser transferidos os poderes relativos à fiscalização e aplicação de sanção, pois derivam do poder de coerção do Poder Público. Somente os relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis.
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Gabarito: A
Art. 78, CTN - Considera-se poder de policia a atividade da Adm Pública que LIMITANDO OU DISCIPLINANDO direitos, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou obtenção de fato, em razão de INTERESSE PÚBLICO concernente a segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercicio de atividade econômica dependentes de CONCESSÃO ou AUTORIZAÇÃO do poder público, à tranquilidade pùblica ou ao respeito a propriedade e aos direitos individuais e coletivos.
Complementando: Facultado (DISCRICIONARIEDADE) à Adm Pública para condicionar e restringir o uso, gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio estado.
Policia Adm >> Preventivo, tbm podendo ser Represiva.
Atributos do Poder de Policia:
• Discricionariedade
• Autoexecutoriedade (Agir diretamente sem passar pelo poder Judiciario)
• Coercibilidade ( Uso da força p/ fins públicos)
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PODER DE POLICIA ou LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA
È a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. É o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual.
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Atributos do Poder de Policia:
Discricionariedade
Autoexecutoriedade
Coercibilidade Uso da força
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Atributos do Poder de Policia:
Discricionariedade
Autoexecutoriedade
Coercibilidade Uso da força
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Comentário:
A contenção de atividades privadas em prol do interesse público constitui objeto do poder de polícia.
Gabarito: alternativa “a”
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O conhecimento exigido diz respeito aos poderes da Administração Pública. Nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho “Pode-se, pois, conceituar os poderes administrativos como o conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins”.
Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, "poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado".
O conceito exposto no enunciado, ao tocar no tema das restrições, pela Administração Pública, de liberdades individuais, em prol do interesse público, evidentemente se afina com o exercício do poder de polícia. Logo, o candidato deverá assinar a alternativa que o mencione.
Passemos à análise individual das assertivas:
A) Correta.
B) Incorreta: o Poder Hierárquico é o poder de que dispõe a Administração Pública para distribuir e escalonar as funções dos seus órgãos, ordenar e rever a atuação dos seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.
C) Incorreta: o Poder Regulamentar, segundo Di Pietro (2018), é "o poder regulamentar como uma das formas pelas quais se expressa a função normativa do Poder Executivo. Pode ser definido como o que cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução".
D) Incorreta: o Poder Discricionário, de acordo com Matheus Carvalho (2015), "no Poder Discricionário, o Administrador também está subordinado à lei, porém, há situações nas quais o próprio texto legal confere margem de opção ao administrador e este tem o encargo de identificar, diante do caso concreto, a solução mais adequada".
E) Incorreta: o poder de autotutela subjaz na Súmula STF 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
GABARITO: LETRA A.