Gabarito: D
IN45 INSS
Art. 358. São responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT:
I - no caso de segurado empregado, a empresa empregadora;
II - para o segurado especial, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical da categoria, o médico assistente ou qualquer autoridade pública;
III - no caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão-de-obra;
IV - no caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão, as pessoas ou as entidades constantes do § 1º do art. 359.
§ 1º No caso do segurado empregado e trabalhador avulso exercerem atividades concomitantes e vierem a  sofrer acidente de trajeto entre uma e outra empresa na qu al trabalhe, será obrigatória a emissão da CAT pelas duas empresas.
§  2º  É  considerado  como  agravamento  do  acidente  aquele  sofrido  pelo  acidentado  quando  estiver  sob  a responsabilidade da Reabilitação Profissional, neste caso, caberá ao técnico da Reabilitação Profissional comunicar à perícia médica o ocorrido.