Gab: D
4.19 A empresa é responsável pelo cumprimento da NR, devendo assegurar, como um dos meios para concretizar tal responsabilidade, o exercício profissional dos componentes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. O impedimento do referido exercício profissional, mesmo que parcial e o desvirtuamento ou desvio de funções constituem, em conjunto ou separadamente, infrações classificadas no grau I4, se devidamente comprovadas, para os fins de aplicação das penalidades previstas na NR-28. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.19 A empresa é responsável pelo cumprimento da NR, devendo assegurar, como um dos meios para
concretizar tal responsabilidade, o exercício profissional dos componentes dos Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. O impedimento do referido exercício profissional, mesmo
que parcial e o desvirtuamento ou desvio de funções constituem, em conjunto ou separadamente, infrações
classificadas no grau I4, se devidamente comprovadas, para os fins de aplicação das penalidades previstas na
NR-28.